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I - BASE LEGAL / RESPONSABILIDADE
  • Constituição Federal de 1988 – Art. 125, §§ 3º e 4º.
  • Constituição Estadual de 1989 – arts. 104, 105 e 106.
  • Código de Organização Judiciária do RS (Lei nº 7.356/80 - COJE) – arts. 230 a 302.
  • Regimento Interno do TJMRS

    II - COMPETÊNCIAS

    A Justiça Militar Estadual de 1º Grau existe em todos os Estados da Federação, e os Tribunais Militares existem como órgãos de 2ª instância nos Estados do Rio Grande do Sul, São Paulo e Minas Gerais, com a competência para julgar os militares estaduais que cometem crimes militares, exceto homicídios dolosos contra civis, que são julgados pela Justiça Comum, em Júri Popular. Além disso, a Emenda Constitucional nº 45 passou a designar os Juizes-Auditores de Juízes de Direito do Juízo Militar, estabelecendo a sua competência para processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares.


      III - FUNCIONAMENTO

      Primeira Instância - (1º Grau)

      Conselho Especial: para julgar os oficiais da Brigada Militar, ou as praças, quando denunciadas juntamente com oficiais pela mesma falta. Cinco membros: constituído por um Juiz de Direito, bacharel em Direito nomeado após concurso público pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado, e quatro oficiais superiores, sob a Presidência daquele. Esse Conselho é formado especificamente para cada processo.
      Conselho Permanente: para julgar as praças da Brigada Militar. Também composto por cinco membros: um Juiz de Direito (bacharel em Direito e concursado), Presidente do Conselho, um oficial superior e três oficiais, capitães ou tenentes. Funciona para todos os processos por três meses consecutivos.
      A convocação dos militares para os Conselhos integrados pelo Juiz de Direito, que elabora as sentenças após os julgamentos, se dá por sorteio, através de lista de nomes fornecida pela Brigada Militar.
      Auditorias: são dirigidas pelo Juiz de Direito titular e contam, ainda, com um Juiz Substituto. As Auditorias correspondem às varas ou aos juízos da Justiça Comum e seus respectivos cartórios e são divididas por território. No Rio Grande do Sul existem quatro Auditorias: duas em Porto Alegre, criadas, respectivamente, em 28 de maio de 1918 e em 15 de outubro de 1982; uma em Santa Maria, criada em 27 de dezembro de 1957, e uma em Passo Fundo, criada em 22 de novembro de 1975.
      Julgamento: os julgamentos em 1º grau são realizados pelos Conselhos de Justiça, com a participação do Promotor de Justiça e de um advogado indicado pelo réu ou um Defensor Público, se não quiser ou não puder constituir advogado.
      Recurso: realizado o julgamento pelo 1º grau, tanto a defesa quanto a acusação poderão recorrer da decisão da Auditoria para o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul.

      Segunda Instância - (2º Grau)
      O Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul é o órgão recursal da Justiça Militar estadual, sendo constituído por sete Juízes: quatro militares, oficiais combatentes do mais alto posto da Brigada Militar (coronéis), nomeados pelo Governador; três Juízes civis, todos bacharéis em Direito, sendo um magistrado de carreira, promovido pelo Tribunal de Justiça Militar, um representante do Ministério Público e um representante da OAB, ambos nomeados pelo Governador (Art. 104, § 1º, 2º e 3º da CE/89).
      Nos julgamentos do Tribunal funcionam um Procurador de Justiça, designado pela Procuradoria-Geral de Justiça, e os advogados indicados pelas partes, ou, no lugar destes, o Defensor Público, quando as partes não puderem ou não quiserem contratar um advogado.
      Os julgamentos em 2º grau são realizados em plenário, tendo assento junto ao mesmo um Procurador de Justiça. Incumbe ao Tribunal de Justiça Militar, em síntese, o seguinte:
      - julgar originariamente os hábeas-córpus impetrados perante a Justiça Militar do Estado;
      - julgar, em instância única, os processos oriundos de Conselhos de Justificação a que foram submetidos oficiais, desde que enviados pelo Poder Executivo;
      - julgar os recursos interpostos das decisões e das sentenças proferidas pelo 1º grau, bem como os embargos opostos das decisões do próprio Tribunal;
      - julgar as representações oferecidas pelo órgão do Ministério Público, nos casos de condenação acima de dois anos, decretando ou não a indignidade ou a incompatibilidade para oficialato, com a conseqüente perda do posto e da patente, ou a perda da graduação das praças, com a conseqüente decretação da exclusão das fileiras da Brigada Militar;
      - julgar representações oferecidas pelo Corregedor-Geral da Justiça Militar do Estado, na hipótese de arquivamento de inquérito policial militar ou sindicância, sempre que aquele entender que há hipótese de deflagração da ação penal militar.

      Das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça Militar cabe, ainda, recurso da defesa ou do Procurador de Justiça para o Superior Tribunal de Justiça e, nas questões exclusivamente de matéria constitucional, para o Supremo Tribunal Federal.


        IV - FINALIDADE

        Justiça especializada que possui como jurisdicionados os policiais e bombeiros militares, ativos e inativos, e uma organização judiciária especializada (justiça castrense) segmento do Poder Judiciário, com base na Constituição Federal de 1988, disponha, em seu artigo 125, §3º, que pode haver tribunais de justiça militar em estados cujo efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes, na maioria dos estados brasileiros, a Justiça Militar limita-se ao primeiro grau de jurisdição (Conselhos de Justiça), correspondendo à segunda instância o próprio Tribunal de Justiça Estadual, sendo que no Rio Grande do Sul, existe o Tribunal de Justiça Militar é estruturada em duas instâncias: a Primeira constituída pelos Juízes de Direito do Juízo Militar e os Conselhos de Justiça, os quais atuam nas auditorias militares; e a Segunda, pelos Tribunal de Justiça Militar, composta por juízes que integram esses órgãos.
        Em cada Auditoria atuam, pelo menos, um Defensor Público e um Promotor de Justiça, com carreiras correspondentes, estatuto próprio e atuação independente e disciplinada por lei.
        Competente para processar e julgar as praças e as praças especiais e oficiais.
        Surgem então questionamentos sobre o porquê de se reservar foro especial aos militares que venham cometer crimes militares. Primeiramente, há que se ressaltar que a Justiça Militar não julga militares pela prática de qualquer crime, mas apenas e tão-somente pela prática de crime militar, definido por lei. Sendo assim, a Justiça Militar não é foro para delito dos militares, mas sim para os delitos militares e praticados por militares, com exceção do que é julgado pelo Tribunal do Júri, ou seja os crimes dolosos contra a vida. O julgamento dos crimes militares por uma jurisdição especializada se justifica, pois a prática desses crimes reflete diretamente na segurança do país, dos poderes constituídos, da lei e da ordem. Ora, bombeiros e policiais militares, diferentemente dos outros servidores públicos, estão sujeitos a uma legislação específica, que os obriga a manter rígida e inflexível disciplina e hierarquia. A eles, é proibida a atividade político-partidária, a greve, a sindicalização. Também não gozam de outros direitos sociais, como remuneração por trabalho noturno superior à do trabalho diurno. Formam, portanto, uma classe especial de servidores públicos. Ademais, a esses militares compete manter a ordem, garantir a segurança da sociedade e proteger os cidadãos e seus bens. Para tanto, foi-lhes concedido o direito do usar armas e outros equipamentos de repressão e choque. Por conseguinte, a profissão militar requer muito treinamento e disciplina, para o desempenho eficiente de suas funções.
        É de suma importância, para a sociedade, que esses militares estejam sempre sob rígidas normas de conduta, as quais, conforme afirma Alexandre Seixas, "demandam, quando quebradas, meios especiais para sua imediata reposição. É esse o papel do judiciário militar: assegurar à sociedade que os militares estão adstritos às suas funções." (SEIXAS, 2002, p. 131).
        Há que se considerar também que é fundamental que os atos delituosos dos militares sejam julgados com isenção por quem conheça, a fundo, os diversos fatores que interferem nas suas ações, tais como os riscos físicos e psicológicos e os aspectos técnicos e operacionais. Daí a importância da composição mista dos órgãos julgadores da Justiça Militar. O fato de contar com juízes militares e juízes civis - tanto na Primeira quanto na Segunda Instância - permite que as decisões, sempre tomadas pela maioria, resultem do conhecimento jurídico dos juízes togados e da experiência dos juízes oficiais militares.


          V - OBJETIVOS

          Ser reconhecida pela sociedade como uma justiça especializada essencial na prestação jurisdicional militar e um instrumento de equidade e paz social.
          Realizar justiça no âmbito militar estadual, contribuindo para o controle da ação do policial e do bombeiro militar.



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