Processos Atas de Sessões e Audiências

Ata da Sessão Ordinária Híbrida de 19/02/2025
Ata da Sessão Ordinária Híbrida nº 3.961
Aos dezenove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco, às 14 horas, foi aberta a Sessão Ordinária Híbrida, na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Militar Maria Moura e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Paulo Mendes, Fábio Duarte Fernandes, Amilcar Macedo, Rodrigo Mohr e Gabriela John.
Presente, também, o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Lipp João, Procurador de Justiça junto ao Tribunal.
Ato contínuo, não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior.
Verificada a existência de quorum, foram julgados os feitos constantes na pauta:
Aos dezenove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco, às 14 horas, foi aberta a Sessão Ordinária Híbrida, na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Militar Maria Moura e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Paulo Mendes, Fábio Duarte Fernandes, Amilcar Macedo, Rodrigo Mohr e Gabriela John.
Presente, também, o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Lipp João, Procurador de Justiça junto ao Tribunal.
Ato contínuo, não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior.
Verificada a existência de quorum, foram julgados os feitos constantes na pauta:
Apelação Criminal nº 0070492-05.2022.9.21.0001
apelante: werner ewaldo schlichting neto
Advogado(a): kellen de fatima pimenta mendes rocha
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da prova e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença condenatória, vencido o Des. Mil. Sergio Brum, que dava provimento ao recurso para absolver o réu-apelante, com fulcro no art. 439, "b", do CPPM.
apelante: werner ewaldo schlichting neto
Advogado(a): kellen de fatima pimenta mendes rocha
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da prova e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença condenatória, vencido o Des. Mil. Sergio Brum, que dava provimento ao recurso para absolver o réu-apelante, com fulcro no art. 439, "b", do CPPM.
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0070503-34.2022.9.21.0001
embargante: bruna martins lemos
Advogado(a): marcio de matos barcelos
embargante: daniel silva da silva
Advogado(a): marcio de matos barcelos
embargante: julio cesar dias de moraes
Advogado(a): giliar hemann pires
assistente de acusaÇÃo: raquel dos santos ochoa
Advogado(a): eduardo da cunha correa
embargado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Revisor: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade pessoal, bem como as preliminares suscitadas em plenário de prescrição e do princípio da congruência, e, no mérito, por maioria, negar provimento aos recursos de apelação criminal, apresentado pelas defesas de Sd. Bruna Martins Lemos, Daniel Silva da Silva e Julio Cesar Dias de Moraes, mantendo a sentença a quo em seu próprios moldes, devendo a reprimenda penal ser cumprida no regime inicialmente aberto, conforme disposto na decisão a quo, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal Comum, consoante entendimento pacificado nesta Corte, caso descumprido o sursis concedido, vencidos o Des. Mil. Paulo Mendes e o Des. Mil. Rodrigo Mohr, que davam provimento, com fundamento no art. 439, alínea "e", do CPPM, às apelações interpostas por Bruna Martins Lemos, Daniel Silva da Silva e Julio Cesar Dias de Moraes, a fim de absolvê-los da imputação do crime previsto no art. 209, caput, c/c art. 53, ambos do Código Penal Militar, por insuficiência de provas.
embargante: bruna martins lemos
Advogado(a): marcio de matos barcelos
embargante: daniel silva da silva
Advogado(a): marcio de matos barcelos
embargante: julio cesar dias de moraes
Advogado(a): giliar hemann pires
assistente de acusaÇÃo: raquel dos santos ochoa
Advogado(a): eduardo da cunha correa
embargado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Revisor: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade pessoal, bem como as preliminares suscitadas em plenário de prescrição e do princípio da congruência, e, no mérito, por maioria, negar provimento aos recursos de apelação criminal, apresentado pelas defesas de Sd. Bruna Martins Lemos, Daniel Silva da Silva e Julio Cesar Dias de Moraes, mantendo a sentença a quo em seu próprios moldes, devendo a reprimenda penal ser cumprida no regime inicialmente aberto, conforme disposto na decisão a quo, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal Comum, consoante entendimento pacificado nesta Corte, caso descumprido o sursis concedido, vencidos o Des. Mil. Paulo Mendes e o Des. Mil. Rodrigo Mohr, que davam provimento, com fundamento no art. 439, alínea "e", do CPPM, às apelações interpostas por Bruna Martins Lemos, Daniel Silva da Silva e Julio Cesar Dias de Moraes, a fim de absolvê-los da imputação do crime previsto no art. 209, caput, c/c art. 53, ambos do Código Penal Militar, por insuficiência de provas.
Mandado de Segurança Cível nº 0090045-70.2024.9.21.0000 (Pedido de Vista FÁBIO DUARTE FERNANDES)
impetrante: iremar nirlei nogueira charopem
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
interessado: Ministério Público RS
interessado: estado do rio grande do sul
impetrado: justiça militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem exame do mérito, a teor do disposto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, cassando-se a liminar anteriormente concedida. Deu-se por suspeito o Des. Mil. Amilcar Macedo.
impetrante: iremar nirlei nogueira charopem
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
interessado: Ministério Público RS
interessado: estado do rio grande do sul
impetrado: justiça militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem exame do mérito, a teor do disposto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, cassando-se a liminar anteriormente concedida. Deu-se por suspeito o Des. Mil. Amilcar Macedo.
Apelação Cível nº 0070071-44.2024.9.21.0001 (Pedido de Vista RODRIGO MOHR PICON)
apelante: douglas requelmes pimentel
Advogado(a): jairo luis cutinski
apelante: fabricio anthony gules camargo
Advogado(a): jairo luis cutinski
apelante: marcus vinicius de araujo moura
Advogado(a): jairo luis cutinski
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar a preliminar de inovação recursal suscitada pelo Estado do Rio Grande do Sul, por entender que não houve alteração substancial da causa de pedir, mas sim um desdobramento da tese apresentada na origem e, no mérito, negar provimento ao recurso, majorando, com efeito, em 15% (quinze por cento) o valor da verba honorária devida ao apelado (PGE). Deixou de votar o Exmo. Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes, por não ter participado da sessão do dia 18/12/24. Deu-se por impedida a Desa. Mil. Gabriela John.
apelante: douglas requelmes pimentel
Advogado(a): jairo luis cutinski
apelante: fabricio anthony gules camargo
Advogado(a): jairo luis cutinski
apelante: marcus vinicius de araujo moura
Advogado(a): jairo luis cutinski
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar a preliminar de inovação recursal suscitada pelo Estado do Rio Grande do Sul, por entender que não houve alteração substancial da causa de pedir, mas sim um desdobramento da tese apresentada na origem e, no mérito, negar provimento ao recurso, majorando, com efeito, em 15% (quinze por cento) o valor da verba honorária devida ao apelado (PGE). Deixou de votar o Exmo. Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes, por não ter participado da sessão do dia 18/12/24. Deu-se por impedida a Desa. Mil. Gabriela John.
Apelação Criminal nº 0070579-58.2022.9.21.0001
apelante: bruno erminio da silva dornelles
Advogado(a): gabriela bertton
Advogado(a): mauricio adami custodio
Advogado(a): ivandro bitencourt feijo
apelante: douglas poncio
Advogado(a): gabriela bertton
Advogado(a): mauricio adami custodio
Advogado(a): ivandro bitencourt feijo
apelante: jessica ferreira da rosa
Advogado(a): gabriela bertton
Advogado(a): mauricio adami custodio
Advogado(a): ivandro bitencourt feijo
apelante: jeverson da silva dos santos
Advogado(a): gabriela bertton
Advogado(a): mauricio adami custodio
Advogado(a): ivandro bitencourt feijo
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa, mantendo a sentença condenatória.
apelante: bruno erminio da silva dornelles
Advogado(a): gabriela bertton
Advogado(a): mauricio adami custodio
Advogado(a): ivandro bitencourt feijo
apelante: douglas poncio
Advogado(a): gabriela bertton
Advogado(a): mauricio adami custodio
Advogado(a): ivandro bitencourt feijo
apelante: jessica ferreira da rosa
Advogado(a): gabriela bertton
Advogado(a): mauricio adami custodio
Advogado(a): ivandro bitencourt feijo
apelante: jeverson da silva dos santos
Advogado(a): gabriela bertton
Advogado(a): mauricio adami custodio
Advogado(a): ivandro bitencourt feijo
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa, mantendo a sentença condenatória.
Agravo de Execução Penal nº 0090066-46.2024.9.21.0000
agravante: iremar nirlei nogueira charopem
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
agravado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, julgar prejudicado o presente agravo em execução penal, restando consignado que a ata da sessão anterior será retificada constando o voto do Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes, bem como o fato da Desa. Mil. Gabriela John não ter votado, por não ter participado da sessão do dia 06/11/24, em razão de ter sido empossada no dia 29/11/24.
agravante: iremar nirlei nogueira charopem
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
agravado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, julgar prejudicado o presente agravo em execução penal, restando consignado que a ata da sessão anterior será retificada constando o voto do Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes, bem como o fato da Desa. Mil. Gabriela John não ter votado, por não ter participado da sessão do dia 06/11/24, em razão de ter sido empossada no dia 29/11/24.
Apelação Criminal nº 0070876-28.2023.9.21.0002 (Pedido de Vista FÁBIO DUARTE FERNANDES)
apelante: luis guilherme arnhold machado
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Revisor: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, dar provimento ao recurso para absolver o apelante, com base no artigo 439, alínea "b", do CPPM, vencidos o Relator, Des. Mil. Rodrigo Mohr, o Revisor, Des. Mil. Amilcar Macedo e o Des. Mil. Sergio Brum, que desproviam o recurso defensivo. No feito restou aplicada a Lei nº 14.836/2024 combinado com o artigo 535, § 4º, do CPPM (em caso de empate, prevalece decisão mais favorável). Lavra o acórdão a Desa. Mil. Gabriela John.
apelante: luis guilherme arnhold machado
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Revisor: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, dar provimento ao recurso para absolver o apelante, com base no artigo 439, alínea "b", do CPPM, vencidos o Relator, Des. Mil. Rodrigo Mohr, o Revisor, Des. Mil. Amilcar Macedo e o Des. Mil. Sergio Brum, que desproviam o recurso defensivo. No feito restou aplicada a Lei nº 14.836/2024 combinado com o artigo 535, § 4º, do CPPM (em caso de empate, prevalece decisão mais favorável). Lavra o acórdão a Desa. Mil. Gabriela John.
Apelação Cível nº 0070143-25.2024.9.21.0003
apelante: sotero cavalcante lopes paiva
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, negar provimento ao recurso de Apelação Cível, majorando em 15% (quinze por cento) o valor da verba honorária devida ao apelado (PGE), a qual fica suspensa em razão da AJG concedida na origem, vencidos o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes e a Desa. Mil. Gabriela John, que acolhiam as preliminares suscitadas pela defesa, declarando a nulidade do PADM a partir da notificação disciplinar nº 023147.04.0104.2022.
apelante: sotero cavalcante lopes paiva
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, negar provimento ao recurso de Apelação Cível, majorando em 15% (quinze por cento) o valor da verba honorária devida ao apelado (PGE), a qual fica suspensa em razão da AJG concedida na origem, vencidos o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes e a Desa. Mil. Gabriela John, que acolhiam as preliminares suscitadas pela defesa, declarando a nulidade do PADM a partir da notificação disciplinar nº 023147.04.0104.2022.
Apelação Cível nº 0070448-12.2024.9.21.0002
apelante: marcos orelio rocha
Advogado(a): jairo luis cutinski
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar a preliminar, e, no mérito, negar provimento ao recurso de Apelação Cível, majorando em 15% (quinze por cento) o valor da verba honorária devida ao apelado (PGE), a qual fica suspensa em razão da AJG concedida na origem.
apelante: marcos orelio rocha
Advogado(a): jairo luis cutinski
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar a preliminar, e, no mérito, negar provimento ao recurso de Apelação Cível, majorando em 15% (quinze por cento) o valor da verba honorária devida ao apelado (PGE), a qual fica suspensa em razão da AJG concedida na origem.
A Sessão Ordinária Híbrida restou encerrada às 17h58min.
MARIA EMÍLIA MOURA DA SILVA
Desa. Mil. Presidente
Desa. Mil. Presidente
ALINE SANCHES
Secretária de Plenário
Secretária de Plenário