Processos Atas de Sessões e Audiências
Ata da Sessão Ordinária Híbrida de 11/12/2024
Ata da Sessão Ordinária Híbrida nº 3.956. Aos onze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro, às 14 horas, foi aberta a Sessão Ordinária Híbrida, na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Militar Maria Moura e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Paulo Mendes, Fábio Duarte Fernandes, Amilcar Macedo, Rodrigo Mohr e Gabriela John.
Presente, também, o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Lipp João, Procurador de Justiça junto ao Tribunal.
Ato contínuo, não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior.
Verificada a existência de quorum, foram julgados os feitos constantes na pauta:
Presente, também, o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Lipp João, Procurador de Justiça junto ao Tribunal.
Ato contínuo, não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior.
Verificada a existência de quorum, foram julgados os feitos constantes na pauta:
Agravo de Execução Penal nº 0070585-94.2024.9.21.0001 (Pedido de Vista AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO)
agravante: lauro luiz henkes
Advogado(a): neida terezinha leal floriano
agravado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, desprover o recurso de agravo em execução interposto pelo 1º Ten RR Lauro Luiz Henkes, mantendo-se a decisão de primeira instância que revogou a comutação de pena outrora deferida, e conceder habeas corpus ex officio para retificar o cálculo da reprimenda imposta, ficando em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, vencido em parte o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes, que retificava a pena dentro do próprio Agravo em Execução. Deixou de votar a Exma. Desa. Mil. Gabriela John por não ter participado da sessão do dia 30/10/24, em razão de ter sido empossada no dia 29/11/24
agravante: lauro luiz henkes
Advogado(a): neida terezinha leal floriano
agravado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, desprover o recurso de agravo em execução interposto pelo 1º Ten RR Lauro Luiz Henkes, mantendo-se a decisão de primeira instância que revogou a comutação de pena outrora deferida, e conceder habeas corpus ex officio para retificar o cálculo da reprimenda imposta, ficando em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, vencido em parte o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes, que retificava a pena dentro do próprio Agravo em Execução. Deixou de votar a Exma. Desa. Mil. Gabriela John por não ter participado da sessão do dia 30/10/24, em razão de ter sido empossada no dia 29/11/24
Habeas Corpus Criminal nº 0090080-30.2024.9.21.0000
paciente/impetrante: juliano cesar batista espinosa
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
mp: Ministério Público RS
impetrado: justiça militar do estado do rio grande do sul
impetrado: juiz de direito da segunda auditoria -
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, julgar prejudicado o Habeas Corpus
paciente/impetrante: juliano cesar batista espinosa
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
mp: Ministério Público RS
impetrado: justiça militar do estado do rio grande do sul
impetrado: juiz de direito da segunda auditoria -
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, julgar prejudicado o Habeas Corpus
Apelação Cível nº 0070093-05.2024.9.21.0001 (Pedido de Vista FÁBIO DUARTE FERNANDES)
apelante: eduardo klein
Advogado(a): giliar hemann pires
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, dar provimento ao recurso para anular o PADM de Notificação Disciplinar n° 023670.04.4958.2022 a partir da solução, a fim de que outra seja proferida por autoridade administrativa competente e, tendo em vista o resultado, inverter os ônus sucumbenciais nos exatos termos fixados na sentença e arbitrar honorários recursais em R$ 600,00 (seiscentos reais) que se somam aos fixados na sentença, totalizando R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), vencidos os Des. Mil. Paulo Mendes e Rodrigo Mohr, que negavam provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, reconhecendo a legalidade do ato administrativo questionado. Condenavam, ainda, o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, observando-se a suspensão de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Deixou de votar a Exma. Desa. Mil. Gabriela John por não ter participado da sessão do dia 27/11/24, em razão de ter sido empossada no dia 29/11/24
apelante: eduardo klein
Advogado(a): giliar hemann pires
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, dar provimento ao recurso para anular o PADM de Notificação Disciplinar n° 023670.04.4958.2022 a partir da solução, a fim de que outra seja proferida por autoridade administrativa competente e, tendo em vista o resultado, inverter os ônus sucumbenciais nos exatos termos fixados na sentença e arbitrar honorários recursais em R$ 600,00 (seiscentos reais) que se somam aos fixados na sentença, totalizando R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), vencidos os Des. Mil. Paulo Mendes e Rodrigo Mohr, que negavam provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, reconhecendo a legalidade do ato administrativo questionado. Condenavam, ainda, o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, observando-se a suspensão de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Deixou de votar a Exma. Desa. Mil. Gabriela John por não ter participado da sessão do dia 27/11/24, em razão de ter sido empossada no dia 29/11/24
Agravo de Execução Penal nº 0090066-46.2024.9.21.0000 (Pedido de Vista AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO)
agravante: iremar nirlei nogueira charopem
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
agravado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: Após o Tribunal, à unanimidade, rejeitar a preliminar de prescrição, e o voto do Relator, Des. Mil. Paulo Mendes, no sentido de desprover o recurso, nos termos dos fundamentos expostos, o voto do Des. Mil. Amilcar no sentido de destacar a preliminar de (incidente) de inconstitucionalidade e, modo difuso, declarando a inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto Presidencial n.º 11.302/2022 e, sendo declarada, negar provimento ao agravo em execução, e ainda, não a sendo declarada inconstitucional, conceder o indulto, e o voto do Des. Mil. Sergio Brum, que afastou a preliminar de incidente de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes, aguardando para votarem o Des. Mil. Sergio Brum quanto ao mérito e o Des. Mil. Rodrigo Mohr na preliminar do incidente e no mérito. Deixou de votar a Exma. Desa. Mil. Gabriela John por não ter participado da sessão do dia 06/11/24, em razão de ter sido empossada no dia 29/11/24
agravante: iremar nirlei nogueira charopem
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
agravado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: Após o Tribunal, à unanimidade, rejeitar a preliminar de prescrição, e o voto do Relator, Des. Mil. Paulo Mendes, no sentido de desprover o recurso, nos termos dos fundamentos expostos, o voto do Des. Mil. Amilcar no sentido de destacar a preliminar de (incidente) de inconstitucionalidade e, modo difuso, declarando a inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto Presidencial n.º 11.302/2022 e, sendo declarada, negar provimento ao agravo em execução, e ainda, não a sendo declarada inconstitucional, conceder o indulto, e o voto do Des. Mil. Sergio Brum, que afastou a preliminar de incidente de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes, aguardando para votarem o Des. Mil. Sergio Brum quanto ao mérito e o Des. Mil. Rodrigo Mohr na preliminar do incidente e no mérito. Deixou de votar a Exma. Desa. Mil. Gabriela John por não ter participado da sessão do dia 06/11/24, em razão de ter sido empossada no dia 29/11/24
Mandado de Segurança Cível nº 0090045-70.2024.9.21.0000
impetrante: iremar nirlei nogueira charopem
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
interessado: Ministério Público RS
interessado: estado do rio grande do sul
impetrado: justiça militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: Após o voto do Relator, Des. Mil. Rodrigo Mohr, no sentido de julgar extinto o processo, sem exame do mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, cassando-se a liminar anteriormente concedida, acompanhado pelos votos dos Des. Mil. Sergio Brum e Paulo Mendes, pediu vista dos autos o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes, aguardando para votar a Desa. Mil. Gabriela John
impetrante: iremar nirlei nogueira charopem
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
interessado: Ministério Público RS
interessado: estado do rio grande do sul
impetrado: justiça militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: Após o voto do Relator, Des. Mil. Rodrigo Mohr, no sentido de julgar extinto o processo, sem exame do mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, cassando-se a liminar anteriormente concedida, acompanhado pelos votos dos Des. Mil. Sergio Brum e Paulo Mendes, pediu vista dos autos o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes, aguardando para votar a Desa. Mil. Gabriela John
Agravo de Instrumento nº 0090077-75.2024.9.21.0000
agravante: denis pereira de barros
Advogado(a): keops castro de souza
agravante: bruno pereira de barros
Advogado(a): keops castro de souza
interessado: Ministério Público RS
agravado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão de primeiro grau e suspender os efeitos do licenciamento a bem da disciplina publicado no Diário Oficial do Estado, mantendo-se o licenciamento anterior por conveniência do serviço como ato administrativo válido, até o julgamento definitivo da ação principal, determinando, ainda, a imediata comunicação à Polícia Militar da Bahia, informando a suspensão do licenciamento a bem da disciplina, a fim de sustar quaisquer efeitos administrativos decorrentes do referido ato, especialmente em processos que possam implicar na exclusão dos agravantes daquela Corporação
agravante: denis pereira de barros
Advogado(a): keops castro de souza
agravante: bruno pereira de barros
Advogado(a): keops castro de souza
interessado: Ministério Público RS
agravado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão de primeiro grau e suspender os efeitos do licenciamento a bem da disciplina publicado no Diário Oficial do Estado, mantendo-se o licenciamento anterior por conveniência do serviço como ato administrativo válido, até o julgamento definitivo da ação principal, determinando, ainda, a imediata comunicação à Polícia Militar da Bahia, informando a suspensão do licenciamento a bem da disciplina, a fim de sustar quaisquer efeitos administrativos decorrentes do referido ato, especialmente em processos que possam implicar na exclusão dos agravantes daquela Corporação
Apelação Criminal nº 0070516-33.2022.9.21.0001
apelante: lucas luz
Advogado(a): ana carolina filippon stein
interessado: camila silveira de oliveira
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Revisor: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação criminal, apresentado pela defesa de Sd. Lucas Luz, mantendo a sentença a quo em seu próprios moldes, a qual deverá ser cumprida no regime inicialmente aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea C, do Código Penal Comum, consoante entendimento pacificado nesta Corte. Deu-se por impedida a Desa. Mil. Gabriela John.
apelante: lucas luz
Advogado(a): ana carolina filippon stein
interessado: camila silveira de oliveira
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Revisor: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação criminal, apresentado pela defesa de Sd. Lucas Luz, mantendo a sentença a quo em seu próprios moldes, a qual deverá ser cumprida no regime inicialmente aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea C, do Código Penal Comum, consoante entendimento pacificado nesta Corte. Deu-se por impedida a Desa. Mil. Gabriela John.
Agravo de Instrumento nº 0090082-97.2024.9.21.0000
agravante: roger pinto falcao
Advogado(a): rafael romeu padilha
interessado: Ministério Público RS
agravado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, dar provimento para reformar a decisão de primeiro grau, deferindo o pedido de tutela provisória para suspender os efeitos da sanção disciplinar de 8 (oito) dias de detenção aplicada ao agravante, Roger Pinto Falcão, até o julgamento definitivo do mérito na ação principal
agravante: roger pinto falcao
Advogado(a): rafael romeu padilha
interessado: Ministério Público RS
agravado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, dar provimento para reformar a decisão de primeiro grau, deferindo o pedido de tutela provisória para suspender os efeitos da sanção disciplinar de 8 (oito) dias de detenção aplicada ao agravante, Roger Pinto Falcão, até o julgamento definitivo do mérito na ação principal
Conflito de Competência nº 0090075-08.2024.9.21.0000
suscitante: juiz de direito substituto da 1 auditoria de porto alegre
interessado: Ministério Público RS
suscitado: juiz de direito substituto da 2 auditoria de porto alegre
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, vencidos o relatorDes. Mil. Paulo Mendes e o Des. Mil. Sergio Brum, que acolhiam o presente Conflito Negativo de Competência, para declarar competente o Juízo da 2ª Auditoria de Porto Alegre para processar e julgar a demanda objeto destes autos, NÃO ACOLHER o conflito negativo de competência suscitado e afirmar a competência do juízo da 1ª Auditoria de Porto Alegre para processar e julgar o PROCEDIMENTO COMUM Nº 0070653-41.2024.9.21.0002. Lavra o acórdao o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.
suscitante: juiz de direito substituto da 1 auditoria de porto alegre
interessado: Ministério Público RS
suscitado: juiz de direito substituto da 2 auditoria de porto alegre
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, vencidos o relatorDes. Mil. Paulo Mendes e o Des. Mil. Sergio Brum, que acolhiam o presente Conflito Negativo de Competência, para declarar competente o Juízo da 2ª Auditoria de Porto Alegre para processar e julgar a demanda objeto destes autos, NÃO ACOLHER o conflito negativo de competência suscitado e afirmar a competência do juízo da 1ª Auditoria de Porto Alegre para processar e julgar o PROCEDIMENTO COMUM Nº 0070653-41.2024.9.21.0002. Lavra o acórdao o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.
Correição Parcial nº 0090074-23.2024.9.21.0000
repte.: mauricio da silva santos
Advogado(a): jairo luis cutinski
interessado: Ministério Público RS
repdo.: justiça militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por maioriaindeferir a correição parcial, mantendo a decisão do juízo de origem, vencido o Des. Mil. Amilcar Macedo, que a deferia. Deu-se por impedida a Desa. Mil. Gabriela John
repte.: mauricio da silva santos
Advogado(a): jairo luis cutinski
interessado: Ministério Público RS
repdo.: justiça militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por maioriaindeferir a correição parcial, mantendo a decisão do juízo de origem, vencido o Des. Mil. Amilcar Macedo, que a deferia. Deu-se por impedida a Desa. Mil. Gabriela John
Apelação Cível nº 0070236-88.2024.9.21.0002
apelante: djeisson da silva
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação para anular o PADM nº 026838.04.5533.2022 e seus efeitos, por afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório, invertendo o ônus sucumbencial e majorando os honorários advocatícios devidos pelo Estado ao autor em mais R$1.000,00 (um mil reais) que se somam a quantia já fixada em sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC
apelante: djeisson da silva
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação para anular o PADM nº 026838.04.5533.2022 e seus efeitos, por afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório, invertendo o ônus sucumbencial e majorando os honorários advocatícios devidos pelo Estado ao autor em mais R$1.000,00 (um mil reais) que se somam a quantia já fixada em sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC
Apelação Criminal nº 0070206-18.2022.9.21.0004
apelante: marcus caetano reichert dos santos
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
apelante: tiago boschetti da silva
Advogado(a): marcus pecanha machado
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, dar provimento aos apelos, absolvendo os acusados com fulcro no art. 439, letra E, do CPPM
apelante: marcus caetano reichert dos santos
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
apelante: tiago boschetti da silva
Advogado(a): marcus pecanha machado
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, dar provimento aos apelos, absolvendo os acusados com fulcro no art. 439, letra E, do CPPM
Apelação Criminal nº 0070465-19.2022.9.21.0002
apelante: jader da rosa silva
Advogado(a): jairo luis cutinski
apelante: daniel ries
Advogado(a): ana carolina filippon stein
apelante: mauricio menezes martins
Advogado(a): mauricio adami custodio
apelante: sidinei marcelo feltraco
Advogado(a): johann moro fischborn
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar preliminar de nulidade e, no mérito, dar provimento ao recurso de apelação, absolvendo os réus por insuficiência probatória quanto à autoria, com fulcro na alínea E do artigo 439 do CPPM. Deu-se por suspeita a Desa. Mil. Gabriela John.
apelante: jader da rosa silva
Advogado(a): jairo luis cutinski
apelante: daniel ries
Advogado(a): ana carolina filippon stein
apelante: mauricio menezes martins
Advogado(a): mauricio adami custodio
apelante: sidinei marcelo feltraco
Advogado(a): johann moro fischborn
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar preliminar de nulidade e, no mérito, dar provimento ao recurso de apelação, absolvendo os réus por insuficiência probatória quanto à autoria, com fulcro na alínea E do artigo 439 do CPPM. Deu-se por suspeita a Desa. Mil. Gabriela John.
A Sessão Ordinária Híbrida restou encerrada às 19h15min.
MARIA EMÍLIA MOURA DA SILVA
Desa. Mil. Presidente
Desa. Mil. Presidente
ALINE SANCHES
Secretária de Plenário
Secretária de Plenário