Ata da Sessão Ordinária Híbrida de 21/11/2024

Ata da Sessão Ordinária Híbrida nº 3.950

Aos vinte e um dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro, às 14 horas, foi aberta a Sessão Ordinária Híbrida, na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência em exercício do Exmo. Desembargador Militar Sergio Brum e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Paulo Mendes, Fábio Duarte Fernandes, Amilcar Macedo e Rodrigo Mohr. Ausente por férias a Exma. Desa. Mil. Maria Moura.
Presente, também, o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Lipp João, Procurador de Justiça junto ao Tribunal.
Antes de iniciar o julgamento o Pleno homenageou em Sessão Solene a Brigada Militar pelo seu aniversário, prestigiando os seus 187 anos.
Ato contínuo, não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior.
Verificada a existência de quorum, foram julgados os feitos constantes na pauta:

Apelação Criminal nº 0070137-58.2023.9.21.0001
apelante: daniel cesar da silva
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Revisor: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desprover o recurso defensivo


Habeas Corpus Criminal nº 0090069-98.2024.9.21.0000
paciente/impetrante: valtencir dos santos
Advogado(a): arieli thais zanella
mp: Ministério Público RS
impetrado: justiça militar do estado do rio grande do sul
impetrado: juiza de direito da auditoria militar de passo fundo -
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, conceder em parte a ordem postulada, ratificando a liminar, ao efeito de deferir liberdade provisória ao paciente, mediante o compromisso de a) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem prévia autorização judicial; b) proibição de manter contato, por qualquer meio, com os policiais militares responsáveis pela ocorrência que resultou na sua prisão em flagrante e nominados no auto de prisão em flagrante; c) comparecimento obrigatório a todos os atos processuais em que for intimado pelo juízo e pela Brigada Militar; d) indicar e manter atualizado junto à Auditoria Militar de Passo Fundo o seu endereço e telefone


Apelação Criminal nº 0070189-88.2022.9.21.0001
apelante: jehan deilon chepa de vargas
Advogado(a): jair canalle
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Revisor: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, dar provimento ao recurso para se absolver o apelante Jehan Deilon Chepa de Vargas, com fundamento no artigo 439, alínea 'e', do Código de Processo Penal Militar, vencido o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes, que negava provimento ao apelo, mantendo a sentença condenatória por seus próprios fundamentos, pois as provas dos autos, consistentes em imagens e testemunhos, comprovam materialidade e autoria do delito.


Apelação Cível nº 0070152-87.2024.9.21.0002
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: manuella cezarina silva cardoso
Advogado(a): jairo luis cutinski
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento à apelação e por fixar os honorários recursais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), os quais se somam à verba já arbitrada na sentença, totalizando R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. O feito restou presidido pelo Exmo. Des. Mil. Paulo Mendes.


Apelação Criminal nº 0070334-47.2022.9.21.0001
apelante: marcia regina lima da rosa
Advogado(a): giliar hemann pires
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Revisor: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: Após o Pleno rejeitar, à unanimidade, a preliminar de nulidade, e no mérito, ter o Relator, Des. Mil. Sergio Brum, votado no sentido de negar provimento à apelação, acompanhado do voto do Revisor, Des. Mil. Rodrigo Mohr, e do voto do Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes, no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, absolvendo a ré do fato 1, delito de prevaricação, com fulcro na alínea E do art. 439 do CPPM, por não existir certeza quanto ao dolo e manter a condenação quanto ao fato 2, delito de falsidade ideológica, ficando a pena fixada em 1 (um) ano de reclusão, regime aberto para o início do cumprimento da pena com o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois (2) anos, mediante a aceitação das condições estipuladas pelo juízo a quo, pediu vista dos autos o Des. Mil. Amilcar Macedo. O feito restou presidido pelo Exmo. Des. Mil. Paulo Mendes.


Apelação Cível nº 0070193-57.2024.9.21.0001
apelante: getulio fabio lencina neto
Advogado(a): giliar hemann pires
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença de improcedência. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10%, totalizando R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça



A Sessão Ordinária Híbrida restou encerrada às 17h23min. No término da sessão, o Presidente em exercício, Des. Mil. Sergio Brum, agradeceu ao Des. Mil. Amilcar Macedo pelo discurso feito em homenagem aos 187 anos da Brigada Militar.



SERGIO ANTONIO BERNI DE BRUM
Des. Mil. Presidente


ALINE SANCHES
Secretária de Plenário