Processos Atas de Sessões e Audiências
Ata da Sessão Ordinária Híbrida de 27/11/2024
Ata da Sessão Ordinária Híbrida nº 3.953
Aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro, às 14 horas, foi aberta a Sessão Ordinária Híbrida, na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Militar Maria Moura e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Paulo Mendes, Fábio Duarte Fernandes, Amilcar Macedo e Rodrigo Mohr.
Presente, também, o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Lipp João, Procurador de Justiça junto ao Tribunal.
Ato contínuo, não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior.
Verificada a existência de quorum, foram julgados os feitos constantes na pauta:
Aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro, às 14 horas, foi aberta a Sessão Ordinária Híbrida, na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Militar Maria Moura e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Paulo Mendes, Fábio Duarte Fernandes, Amilcar Macedo e Rodrigo Mohr.
Presente, também, o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Lipp João, Procurador de Justiça junto ao Tribunal.
Ato contínuo, não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior.
Verificada a existência de quorum, foram julgados os feitos constantes na pauta:
Agravo de Instrumento nº 0090055-17.2024.9.21.0000 (Pedido de Vista PAULO ROBERTO MENDES RODRIGUES)
agravante: vitoria barbosa salgado
Advogado(a): maria vicencia barbosa salgado
interessado: Ministério Público RS
agravado: estado do rio grande do sul
agravado: bmrs - 12 bpm
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar a preliminar de falta de interesse processual arguida pelo Estado e negar provimento ao agravo de instrumento da autora
agravante: vitoria barbosa salgado
Advogado(a): maria vicencia barbosa salgado
interessado: Ministério Público RS
agravado: estado do rio grande do sul
agravado: bmrs - 12 bpm
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar a preliminar de falta de interesse processual arguida pelo Estado e negar provimento ao agravo de instrumento da autora
Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0070071-72.2023.9.21.0003
apelante: marcio rossato
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
apelante: marco aurelio vargas kerche
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desacolher os embargos de declaração opostos por Márcio Rossato e Marco Aurélio Vargas Kerche, mantendo-se inalterado o acórdão anteriormente proferido, por entender que não restaram configuradas as hipóteses previstas no art. 542 do Código de Processo Penal Militar, uma vez que não se verifica omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado
apelante: marcio rossato
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
apelante: marco aurelio vargas kerche
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desacolher os embargos de declaração opostos por Márcio Rossato e Marco Aurélio Vargas Kerche, mantendo-se inalterado o acórdão anteriormente proferido, por entender que não restaram configuradas as hipóteses previstas no art. 542 do Código de Processo Penal Militar, uma vez que não se verifica omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado
Apelação Cível nº 0070524-10.2022.9.21.0001 (Pedido de Vista PAULO ROBERTO MENDES RODRIGUES)
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: tiago carvalho duarte
Advogado(a): rafael romeu padilha
apelado: daniel rosa dos santos
Advogado(a): rafael romeu padilha
apelado: matheus georgiana alves
Advogado(a): rodrigo borges pires
apelado: paulo sergio gama macedo
Advogado(a): rafael romeu padilha
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios fixados em sentença em mais R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ação, de acordo com inciso IV do § 2º e § 1º do art. 85 do CPC.
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: tiago carvalho duarte
Advogado(a): rafael romeu padilha
apelado: daniel rosa dos santos
Advogado(a): rafael romeu padilha
apelado: matheus georgiana alves
Advogado(a): rodrigo borges pires
apelado: paulo sergio gama macedo
Advogado(a): rafael romeu padilha
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios fixados em sentença em mais R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ação, de acordo com inciso IV do § 2º e § 1º do art. 85 do CPC.
Apelação Cível nº 0070640-79.2023.9.21.0001 (Pedido de Vista FÁBIO DUARTE FERNANDES)
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: maicon cavalcante machado
Advogado(a): jair canalle
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, vencido o relatorDes. Mil. Paulo Mendes, que dava parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, arbitrando verbas sucumbenciais recíprocas no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao autor, suspenso em razão da gratuidade da justiça e R$ 2.000,00 (dois mil) ao Estado, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo íntegra a sentença. Lavra o acórdão o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: maicon cavalcante machado
Advogado(a): jair canalle
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, vencido o relatorDes. Mil. Paulo Mendes, que dava parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, arbitrando verbas sucumbenciais recíprocas no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao autor, suspenso em razão da gratuidade da justiça e R$ 2.000,00 (dois mil) ao Estado, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo íntegra a sentença. Lavra o acórdão o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.
Apelação Cível nº 0070872-91.2023.9.21.0001 (Pedido de Vista PAULO ROBERTO MENDES RODRIGUES)
apelante: claudio andre meirelles cuti
Advogado(a): romario soares correa
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo Estado e, no mérito, negar provimento à apelação do autor, majorando os honorários advocatícios devidos pelo autor ao Estado em mais R$500,00 (quinhentos reais) que se somam a quantia já fixada em sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
apelante: claudio andre meirelles cuti
Advogado(a): romario soares correa
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo Estado e, no mérito, negar provimento à apelação do autor, majorando os honorários advocatícios devidos pelo autor ao Estado em mais R$500,00 (quinhentos reais) que se somam a quantia já fixada em sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Apelação Cível nº 0070860-77.2023.9.21.0001 (Pedido de Vista FÁBIO DUARTE FERNANDES)
apelante: lorenzo ramos goncalves
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
Advogado(a): matheus quartieri simoes pires
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por maioriaacolher a preliminar de nulidade do PADM, determinando a reintegração do Sd. Lorenzo Ramos Gonçalves às fileiras da BM para que com o devido processo legal, respeitado também na esfera administrativa, seja apurada a conduta do policial conforme descrita na Notificação Disciplinar nº 018884.04.5533.2021/Cor-G, com amplo direito a defesa e produção de provas, inclusive testemunhais, sobre o crivo do contraditório, restando vencidos o Relator, Des. Mil. Paulo Mendes, e o Des. Mil. Rodrigo Mohr, que a rejeitavam. O acórdão será redigido pelo Relator Des. Mil Paulo Mendes, com fulcro art. 71, § 3º, do Regimento Interno desta Casa.
apelante: lorenzo ramos goncalves
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
Advogado(a): matheus quartieri simoes pires
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por maioriaacolher a preliminar de nulidade do PADM, determinando a reintegração do Sd. Lorenzo Ramos Gonçalves às fileiras da BM para que com o devido processo legal, respeitado também na esfera administrativa, seja apurada a conduta do policial conforme descrita na Notificação Disciplinar nº 018884.04.5533.2021/Cor-G, com amplo direito a defesa e produção de provas, inclusive testemunhais, sobre o crivo do contraditório, restando vencidos o Relator, Des. Mil. Paulo Mendes, e o Des. Mil. Rodrigo Mohr, que a rejeitavam. O acórdão será redigido pelo Relator Des. Mil Paulo Mendes, com fulcro art. 71, § 3º, do Regimento Interno desta Casa.
Apelação Criminal nº 0070334-47.2022.9.21.0001 (Pedido de Vista AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO)
apelante: marcia regina lima da rosa
Advogado(a): giliar hemann pires
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Revisor: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno, após rejeitar, à unanimidade a preliminar de nulidade, no mérito, acordou, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, absolvendo a ré do fato 1, delito de prevaricação, com fulcro na alínea ‘e” do art. 439 do CPPM, por não existir certeza quanto ao dolo e manter a condenação quanto ao fato 2, delito de falsidade ideológica, ficando a pena fixada em 1 (um) ano de reclusão, regime aberto para o início do cumprimento da pena com o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois (2) anos, mediante a aceitação das condições estipuladas pelo juízo a quo, restando vencidos o Relator. Des. Mil. Sergio Brum, e o Revisor, Des. Mil. Rodrigo Mohr, que negavam provimento à apelação. Lavra o acórdão o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.
apelante: marcia regina lima da rosa
Advogado(a): giliar hemann pires
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Revisor: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno, após rejeitar, à unanimidade a preliminar de nulidade, no mérito, acordou, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, absolvendo a ré do fato 1, delito de prevaricação, com fulcro na alínea ‘e” do art. 439 do CPPM, por não existir certeza quanto ao dolo e manter a condenação quanto ao fato 2, delito de falsidade ideológica, ficando a pena fixada em 1 (um) ano de reclusão, regime aberto para o início do cumprimento da pena com o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois (2) anos, mediante a aceitação das condições estipuladas pelo juízo a quo, restando vencidos o Relator. Des. Mil. Sergio Brum, e o Revisor, Des. Mil. Rodrigo Mohr, que negavam provimento à apelação. Lavra o acórdão o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.
Apelação Cível nº 0070954-25.2023.9.21.0001 (Pedido de Vista FÁBIO DUARTE FERNANDES)
apelante: hilton roberto barbosa ferreira
Advogado(a): jairo luis cutinski
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidadedesprover o recurso de apelação, bem como por majorar a verba honorária de sucumbência devida pelo ora apelante em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspendendo, todavia, sua exigibilidade em face da AJG concedida
apelante: hilton roberto barbosa ferreira
Advogado(a): jairo luis cutinski
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidadedesprover o recurso de apelação, bem como por majorar a verba honorária de sucumbência devida pelo ora apelante em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspendendo, todavia, sua exigibilidade em face da AJG concedida
Apelação Criminal nº 0070103-77.2023.9.21.0003 (Pedido de Vista PAULO ROBERTO MENDES RODRIGUES)
apelante: Ministério Público RS
apelante: douglas medeiros dos santos
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
apelante: marciano pereira lopes
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
apelante: robison ramires cassanego
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
apelante: rodrigo linhar nunes
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
ofendido: felipe glademir canuto velasques
apelado: os mesmos
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Revisor: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao recurso ministerial, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos jurídicos, bem como, à unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa, restando vencidos o Relator, Des. Mil. Amilcar Macedo, e o Revisor, Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes, que davam parcial provimento ao recurso do Ministério Público para majorar a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão (que é tornada definitiva por inexistência de outras circunstâncias modificadoras), para cada um dos réus, mantidas as demais condições impostas na sentença monocrática, inclusive o regime inicial de cumprimento da reprimenda, assim como a duração e condições do sursis. Lavra o acórdão o Des. Mil. Sergio Brum.
apelante: Ministério Público RS
apelante: douglas medeiros dos santos
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
apelante: marciano pereira lopes
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
apelante: robison ramires cassanego
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
apelante: rodrigo linhar nunes
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
ofendido: felipe glademir canuto velasques
apelado: os mesmos
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Revisor: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao recurso ministerial, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos jurídicos, bem como, à unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa, restando vencidos o Relator, Des. Mil. Amilcar Macedo, e o Revisor, Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes, que davam parcial provimento ao recurso do Ministério Público para majorar a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão (que é tornada definitiva por inexistência de outras circunstâncias modificadoras), para cada um dos réus, mantidas as demais condições impostas na sentença monocrática, inclusive o regime inicial de cumprimento da reprimenda, assim como a duração e condições do sursis. Lavra o acórdão o Des. Mil. Sergio Brum.
Apelação Cível nº 0070093-05.2024.9.21.0001 (Pedido de Vista PAULO ROBERTO MENDES RODRIGUES)
apelante: eduardo klein
Advogado(a): giliar hemann pires
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: Após o voto do Relator, Des. Mil. Amilcar Macedo, no sentido de dar provimento ao recurso para anular o PADM de Notificação Disciplinar n° 023670.04.4958.2022 a partir da solução, a fim de que outra seja proferida por autoridade administrativa competente e, tendo em vista o resultado, inverter os ônus sucumbenciais nos exatos termos fixados na sentença e arbitrar honorários recursais em R$ 600,00 (seiscentos reais) que se somam aos fixados na sentença, totalizando R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), acompanhado do voto do Des. Mil. Sergio Brum, e do voto do Des. Mil. Paulo Mendes, no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, reconhecendo a legalidade do ato administrativo questionado e condenando, ainda, o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, observando-se a suspensão de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, pediu vista dos autos o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes, aguardando para votar o Des. Mil. Rodrigo Mohr.
apelante: eduardo klein
Advogado(a): giliar hemann pires
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: Após o voto do Relator, Des. Mil. Amilcar Macedo, no sentido de dar provimento ao recurso para anular o PADM de Notificação Disciplinar n° 023670.04.4958.2022 a partir da solução, a fim de que outra seja proferida por autoridade administrativa competente e, tendo em vista o resultado, inverter os ônus sucumbenciais nos exatos termos fixados na sentença e arbitrar honorários recursais em R$ 600,00 (seiscentos reais) que se somam aos fixados na sentença, totalizando R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), acompanhado do voto do Des. Mil. Sergio Brum, e do voto do Des. Mil. Paulo Mendes, no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, reconhecendo a legalidade do ato administrativo questionado e condenando, ainda, o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, observando-se a suspensão de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, pediu vista dos autos o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes, aguardando para votar o Des. Mil. Rodrigo Mohr.
Apelação Criminal nº 0070706-30.2021.9.21.0001
apelante: felipe heibutcke ferreira
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Revisor: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar a preliminar de inépcia da denúncia e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação criminal, apresentado pela defesa de Sd. Felipe Heibutcke Ferreira, mantendo a sentença a quo em seu próprios moldes
apelante: felipe heibutcke ferreira
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Revisor: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar a preliminar de inépcia da denúncia e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação criminal, apresentado pela defesa de Sd. Felipe Heibutcke Ferreira, mantendo a sentença a quo em seu próprios moldes
Apelação Criminal nº 0070154-22.2022.9.21.0004
apelante: leonardo pavan ferreira
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): rafaela consalter
Advogado(a): leonardo marcelo da silva darde
Advogado(a): roberta de lima pretto
Advogado(a): juliana coelho de lavigne
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Revisor: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença na íntegra por seus próprios fundamentos, porém, em razão do previsto no artigo 33, §2º, alínea 'b', do Código Penal, cuja aplicação no âmbito desta Especializada já se encontra consolidada, fixando o regime semi-aberto para o cumprimento inicial da reprimenda, restando vencidos o Relator, Des. Mil. Paulo Mendes, e o Des. Mil. Rodrigo Mohr, que davam parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para que o apelante fosse absolvido em relação aos crimes de peculato, com fundamento no art. 439, alínea 'e', do CPPM, restando a pena definitiva em 1 (um) ano e 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto e com direito 'sursis' bienal, cujas condições serão fixadas pelo juízo admonitório. Lavra o acórdão o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.
apelante: leonardo pavan ferreira
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): rafaela consalter
Advogado(a): leonardo marcelo da silva darde
Advogado(a): roberta de lima pretto
Advogado(a): juliana coelho de lavigne
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Revisor: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença na íntegra por seus próprios fundamentos, porém, em razão do previsto no artigo 33, §2º, alínea 'b', do Código Penal, cuja aplicação no âmbito desta Especializada já se encontra consolidada, fixando o regime semi-aberto para o cumprimento inicial da reprimenda, restando vencidos o Relator, Des. Mil. Paulo Mendes, e o Des. Mil. Rodrigo Mohr, que davam parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para que o apelante fosse absolvido em relação aos crimes de peculato, com fundamento no art. 439, alínea 'e', do CPPM, restando a pena definitiva em 1 (um) ano e 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto e com direito 'sursis' bienal, cujas condições serão fixadas pelo juízo admonitório. Lavra o acórdão o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.
A Sessão Ordinária Híbrida restou encerrada às 16h.
MARIA EMÍLIA MOURA DA SILVA
Desa. Mil. Presidente
Desa. Mil. Presidente
ALINE SANCHES
Secretária de Plenário
Secretária de Plenário