Ata da Sessão Ordinária Virtual de 04/11/2024

Ata da Sessão Ordinária Virtual nº 3.945

Aos quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro, às 14 horas, foi aberta a Sessão Ordinária Virtual, na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Militar Maria Moura e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Des. Mil. Sergio Brum, Paulo Mendes, Fábio Duarte Fernandes, Amilcar Macedo e Rodrigo Mohr.
Presente, também, o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Lipp João, Procurador de Justiça junto ao Tribunal.
Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior.
Verificada a existência de quórum, foram julgados os feitos constantes na pauta:


Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior.

Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0070621-07.2022.9.21.0002
apelante: hernandes lacerda santos
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desacolher os embargos de declaração


Apelação Criminal nº 0070365-61.2022.9.21.0003
apelante: paulo sergio paulus
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Revisor: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desprover a apelação


Apelação Cível nº 0070524-10.2022.9.21.0001
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: tiago carvalho duarte
Advogado(a): rafael romeu padilha
apelado: daniel rosa dos santos
Advogado(a): rafael romeu padilha
apelado: matheus georgiana alves
Advogado(a): rodrigo borges pires
apelado: paulo sergio gama macedo
Advogado(a): rafael romeu padilha
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: Após o voto do Relator, Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes, no sentido de negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios fixados em sentença em mais R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ação, de acordo com inciso IV do § 2º e § 1º do art. 85 do CPC, acompanhado dos votos dos Des. Mil. Sergio Brum, Amilcar Macedo e Rodrigo Mohr, pediu vista dos autos o Des. Mil. Paulo Mendes


Apelação Cível nº 0070810-51.2023.9.21.0001
apelante: tarsizo nunes de oliveira
Advogado(a): david leal da silva
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo íntegra a sentença a quo e majorando os honorários advocatícios fixados em sentença em mais R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com inciso IV do § 2º e § 1º do art. 85 do CPC que restam suspensos em face da gratuidade da justiça concedida na origem


Apelação Criminal nº 0070154-22.2022.9.21.0004 (Pedido de Vista FÁBIO DUARTE FERNANDES)
apelante: leonardo pavan ferreira
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): rafaela consalter
Advogado(a): leonardo marcelo da silva darde
Advogado(a): roberta de lima pretto
Advogado(a): juliana coelho de lavigne
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Revisor: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: Após o voto do Relator, Des. Mil. Paulo Mendes, no sentido de dar parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para que o apelante seja absolvido em relação aos crimes de peculato, com fundamento no art. 439, alínea E, do CPPM, restando a pena definitiva em 1 (um) ano e 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto e com direito 'sursis' bienal, cujas condições serão fixadas pelo juízo admonitório, acompanhado pelo voto do Des. Mil. Rodrigo Mohr (sessão virtual do dia 23/09/24), e da divergência inaugurada pelo Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes, no sentido de negar provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença na íntegra por seus próprios fundamentos e a condenação do réu conforme lançada, acompanhado pelos votos do Des. Mil. Sergio Brum e pelo voto do Des. Mil. Amilcar Macedo que acompanhava, no mérito, a divergência inaugurada pelo Des. Fábio Duarte Fernandes, porém, em razão do previsto no artigo 33, §2º, alínea 'b', cuja aplicação no âmbito desta Especializada já se encontra consolidada, votou fixar o regime semi-aberto para o cumprimento inicial da reprimenda, restando o julgamento do feito adiado, com fulcro no artigo 4º, § 6º, da Resolução nº 243/2020, para a sessão seguinte.    


Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0070606-41.2022.9.21.0001
embargante: silvio pereira dos santos junior
Advogado(a): marcus pecanha machado
embargado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, não acolher os embargos infringentes, vencido o Des. Mil. Paulo Mendes, que os acolhia nos termos do voto exarado na apelação criminal



Aos oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro, às 14 horas, restou encerrada a Sessão Ordinária Virtual.



MARIA EMÍLIA MOURA DA SILVA
Desa. Mil. Presidente


ALINE SANCHES
Secretária de Plenário