Processos Atas de Sessões e Audiências
Ata da Sessão Ordinária Híbrida de 16/10/2024
Ata da Sessão Ordinária Híbrida nº 3.940
Aos dezesseis dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro, às 14 horas, foi aberta a Sessão Ordinária Híbrida, na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Militar Maria Moura e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Paulo Mendes, Fábio Duarte Fernandes, Amilcar Macedo e Rodrigo Mohr.
Presente, também, o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Lipp João, Procurador de Justiça junto ao Tribunal.
Ato contínuo, não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior.
Verificada a existência de quorum, foram julgados os feitos constantes na pauta:
Aos dezesseis dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro, às 14 horas, foi aberta a Sessão Ordinária Híbrida, na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Militar Maria Moura e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Paulo Mendes, Fábio Duarte Fernandes, Amilcar Macedo e Rodrigo Mohr.
Presente, também, o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Lipp João, Procurador de Justiça junto ao Tribunal.
Ato contínuo, não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior.
Verificada a existência de quorum, foram julgados os feitos constantes na pauta:
Apelação Cível nº 0070973-28.2023.9.21.0002
apelante: luiz henrique rodrigues
Advogado(a): leo sartori assuncao
Advogado(a): alfredo werlang ghisleni
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desprover o recurso de apelação, bem como por majorar a verba honorária de sucumbência devida pelo ora apelante em R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo-se suspensa, todavia, a exigibilidade em face da AJG concedida
apelante: luiz henrique rodrigues
Advogado(a): leo sartori assuncao
Advogado(a): alfredo werlang ghisleni
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desprover o recurso de apelação, bem como por majorar a verba honorária de sucumbência devida pelo ora apelante em R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo-se suspensa, todavia, a exigibilidade em face da AJG concedida
Apelação Criminal nº 0070218-38.2022.9.21.0002 (Pedido de Vista AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO)
apelante: layon freitas sudati
Advogado(a): marcus pecanha machado
apelante: tarsizo nunes de oliveira
Advogado(a): david leal da silva
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença condenatória conforme lançada. Com declaração de voto do Des. Mil. Amilcar Macedo. Absteve-se de votar o Des. Mil. Paulo Mendes, por não ter participado da sessão do dia 11/09/24, forte no artigo 87, inciso XII, do Regimento Inteno do TJMRS.
apelante: layon freitas sudati
Advogado(a): marcus pecanha machado
apelante: tarsizo nunes de oliveira
Advogado(a): david leal da silva
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença condenatória conforme lançada. Com declaração de voto do Des. Mil. Amilcar Macedo. Absteve-se de votar o Des. Mil. Paulo Mendes, por não ter participado da sessão do dia 11/09/24, forte no artigo 87, inciso XII, do Regimento Inteno do TJMRS.
Correição Parcial nº 0090062-09.2024.9.21.0000
repte.: marcus pecanha machado
repte.: renato dos santos de lima
Advogado(a): marcus pecanha machado
interessado: Ministério Público RS
repdo.: justiça militar do estado do rio grande do sul
repdo.: juíza de direito substituta da 1 auditoria - justiça militar do estado do rio grande do sul - porto alegre
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, conhecer parcialmente do pleito correicional, e na parte conhecida, pela sua prejudicialidade em razão da perda superveniente do objeto. Com declaração de voto dos Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes e Amilcar Macedo.
repte.: marcus pecanha machado
repte.: renato dos santos de lima
Advogado(a): marcus pecanha machado
interessado: Ministério Público RS
repdo.: justiça militar do estado do rio grande do sul
repdo.: juíza de direito substituta da 1 auditoria - justiça militar do estado do rio grande do sul - porto alegre
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, conhecer parcialmente do pleito correicional, e na parte conhecida, pela sua prejudicialidade em razão da perda superveniente do objeto. Com declaração de voto dos Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes e Amilcar Macedo.
Apelação Criminal nº 0070160-72.2021.9.21.0001
apelante: luciano machado ferreira
Advogado(a): jairo luis cutinski
apelante: mcquade dutra mattana
Advogado(a): henrique bischoff hartmann
apelante: lucas pereira barcelos
Advogado(a): ana carolina filippon stein
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e no mérito dar provimento aos recursos de apelação, absolvendo os Policiais Militares Lucas Pereira Barcelos, Luciano Machado Ferreira e Mcquade Dutra Mattana, por insuficiência probatória quanto à autoria, com fulcro na alínea e do artigo 439 do CPPM. Absteve-se de votar o Des. Mil. Sergio Brum, por não ter participado da sessão do dia 28/08/24, forte no artigo 87, inciso XII, do Regimento Interno do TJMRS.
apelante: luciano machado ferreira
Advogado(a): jairo luis cutinski
apelante: mcquade dutra mattana
Advogado(a): henrique bischoff hartmann
apelante: lucas pereira barcelos
Advogado(a): ana carolina filippon stein
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e no mérito dar provimento aos recursos de apelação, absolvendo os Policiais Militares Lucas Pereira Barcelos, Luciano Machado Ferreira e Mcquade Dutra Mattana, por insuficiência probatória quanto à autoria, com fulcro na alínea e do artigo 439 do CPPM. Absteve-se de votar o Des. Mil. Sergio Brum, por não ter participado da sessão do dia 28/08/24, forte no artigo 87, inciso XII, do Regimento Interno do TJMRS.
Apelação Criminal nº 0070667-93.2022.9.21.0002
apelante: joarles wildelany dos santos silva
Advogado(a): giliar hemann pires
apelante: leonardo belmonte becker magalhaes
Advogado(a): jairo luis cutinski
apelante: leonardo geraldo streppel
Advogado(a): giliar hemann pires
apelante: marcio almirante dos santos silva
Advogado(a): paulo fernando alexandre antunes goncalves
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, dar provimento aos recursos de apelação, absolvendo o Sd. Joarles Wildelany dos Santos Silva por não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal, com fulcro na alínea 'c' do artigo 439 do Código de Processo Penal Militar e absolvendo o Sgt. Marcio Almirante dos Santos Silva, Sd. Leonardo Belmonte Becker Magalhaes e Sd. Leonardo Geraldo Streppel, por existir duvidas quanto à ilegalidade do ingresso dos policiais no domicílio da vítima, com fulcro na alínea 'e' do artigo 439 do CPPM.
apelante: joarles wildelany dos santos silva
Advogado(a): giliar hemann pires
apelante: leonardo belmonte becker magalhaes
Advogado(a): jairo luis cutinski
apelante: leonardo geraldo streppel
Advogado(a): giliar hemann pires
apelante: marcio almirante dos santos silva
Advogado(a): paulo fernando alexandre antunes goncalves
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, dar provimento aos recursos de apelação, absolvendo o Sd. Joarles Wildelany dos Santos Silva por não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal, com fulcro na alínea 'c' do artigo 439 do Código de Processo Penal Militar e absolvendo o Sgt. Marcio Almirante dos Santos Silva, Sd. Leonardo Belmonte Becker Magalhaes e Sd. Leonardo Geraldo Streppel, por existir duvidas quanto à ilegalidade do ingresso dos policiais no domicílio da vítima, com fulcro na alínea 'e' do artigo 439 do CPPM.
Cumpre salientar que, em homenagem ao Exmo. Sr. Afonso Emílio Massot, o Exmo. Vice-Presidente do TJMRS, Des. Mil. Sergio Brum, proferiu discurso na abertura dos trabalhos, o qual resta transcrito em sua íntegra, "verbis":
"AFONSO EMÍLIO MASSOT – O mentor e primeiro Presidente do Tribunal de Justiça Militar gaúcho (159 anos do seu nascimento).
No primeiro livro de Atas do Conselho de Apelação da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, datado de 19 de junho do ano de 1918, encontramos o registro de Instalação do conselho de apelação, composto, à época, por Afonso Emílio Massot, Comandante-Geral da Brigada Militar e respectivo Presidente deste novel colegiado, que restou criado por força do Decreto nº 2.347-A de 28 de maio de 1918.
“Para o julgamento em segunda e última instância dos processos por delictos propriamente militares comettidos por officiais e praças da referida milícia nos termos da lei numero três mil trezentos e cincoenta e um de três de outubro do ano passado”.
Conforme o artigo 75 do referido decreto, prestaram compromisso como Presidente do Conselho de Apelação, Afonso Emílio Massot, bem como os Juízes- Militares Tenentes-Coronéis Aristides da Câmara e Sá (Comandante do Terceiro Batalhão de Infantaria), Claudino Nunes Pereira (Comandante do Primeiro Regimento da Cavalaria), Leopoldo Ayres de Vasconcellos (Comandante do Segundo Batalhão de Infantaria) e como Juiz Togado o Desembargador aposentado Dr. Francisco de Souza Ribeiro Dantas. Pela pertinência, vale consignar que o Desembargador Francisco de Souza Ribeiro Dantas, que ocupava a 49ª posição na lista de antiguidade do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na mesma data que prestou compromisso, renunciou a gratificação a que faria jus, forte no artigo 11 do Decreto 433 de 17 de dezembro de 1901, que regulava “não ser permitido aceitar emprego público ou comissão remunerada”.
Assim foi criado o atual Tribunal de Justiça Militar gaúcho, cuja primeira sessão foi presidida por Afonso Emílio Massot no dia 10 de julho de 1918, com a mesma composição do Pleno quando da sua instalação, ou seja: cinco integrantes, nos termos do art. 723 do Decreto nº 2.347-A, de 28 de maio de 1918.
Curial destacar a importância histórica dessa sessão, na qual foram julgados os recursos do Alferes Felippe Alves de Souza, do Capitão Mirandolino Machado, do Sargento Quartel Mestre Antonio Ferreira da Costa e do Soldado recruta Angelo Zanetini.
Com estes registros históricos da instalação do Conselho de Apelação e dos julgamentos dos primeiros recursos, fez-se uma breve introdução sobre a importância do primeiro Presidente do Tribunal de Justiça Militar Gaúcho.
Afonso Emílio Massot, pela influência e credibilidade que possuía junto a Antonio Augusto Borges de Medeiros, Presidente do Estado à época, e em razão do convênio firmado entre a União e os Estados, em 24 de maio de 1917 (que estabeleceu as Polícias Militares como forças auxiliares do exército), abriu caminho para a edição da Lei Federal nº 3.351, de 3 de outubro de 1917, que autorizou o julgamento de oficiais e de praças das polícias militares por integrantes das suas corporações, nos crimes propriamente militares, criando-se o Conselho de Apelação, hoje Tribunal de Justiça Militar Gaúcho.
Afonso Emílio Massot nasceu no Estado do Rio Grande do Sul, Município de Pelotas, no dia 16 de outubro de 1865, filho de Alphonse Theodore Emile Massot de Messiny (francês) e de Cesária Amélia Berny de Laquintine Massot, foi irmão de Luis Carlos Massot, Leoridia Massot, Cephise Massot, Cesar Massot, Leontina Massot e Amadeu Massot, tendo assim falecido com 60 anos de idade, em Porto Alegre, em 21 de outubro de 1925. Comandou a Brigada Militar de 1915 até 1925 e foi Presidente da Corte de Apelação (TJM) por sete anos (1918 – 1925).
Registro que seu irmão, Amadeu Massot, também oficial da Brigada Militar e Juiz-Militar da Corte em várias sessões de julgamento no período que disciplinei nominar como “primeiro período da corte Castrense”, desde sua criação no ano de 1918 até o ano de 1941, quando o Comandante-Geral da Brigada Militar deixou por força de lei de ser o Presidente, dava-se por impedido em várias sessões na qual era presidida por Afonso Emilio Massot.
Conforme registro em ata, “Amadeu Massot deixou de tomar parte dos trabalhos, visto ser irmão do Presidente”. Assim, há mais de um século a Corte Castrense já exercitava e cumpria o instituto jurídico do impedimento de magistrado, hoje amplamente difundido e previsto na legislação nacional.
Seguindo o registro da árvore genealógica de Massot, este foi casado com Maria Eduarda de Alencastro, sendo que desta união nasceram cinco filhos: Eurico de Alencastro Massot, Eleonora Alencastro Massot, Sara de Alencastro Massot, Maria Regina de Alencastro Massot e João Batista de Alencastro Massot.
Durante os mandatos em que Afonso Emilio Massot e Claudino Nunes Pereira foram Presidentes da Corte, Eurico de Alencastro Massot, filho de Massot, foi em várias oportunidades secretário das sessões de julgamento da Corte de Apelação, atualmente secretário de plenário.
Como verdadeiro registro histórico acerca da legitimidade, publicidade e transparência dos atos, destaco que todas as folhas (fl. 01 até 100) do livro número 1 de Atas do Conselho de Apelação da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul foram rubricadas pelo Ilustre Presidente do Conselho de Apelação. No verso da fl. 100 consta, em redação da época, in verbis.
“Contém este livro cem folhas numeradas compreendida esta e a do título, estando todas por mim rubricadas. Secretaria do Conselho Millitar de Apellação em Porto Alegre, 19 de julho de 1918. Afonso Emilio Massot – Cmt.” (grafia original).
Dos julgamentos ocorridos no período em que Afonso Emilio Massot foi Presidente do Conselho de Apelação (1918 até 1925), a título exemplificativo, destacamos os seguintes:
Em 14 de dezembro de 1918 foram julgados os Recursos das praças do Primeiro Regimento, Alfredo Gomes Jardim, Cabo Fernando Machado e os Soldados Antonio Pereira da Silva, Alfredo Albino Dutra, Álvaro de Araújo, Antonio Pereira da Silva e Augusto Nunes, sendo proferido o seguinte julgamento pelo Conselho de Apelação:
“Visto os autos, os juízes do Conselho de Apelação julgaram nulo o processo ab initio por incompetência do Conselho Militar para conhecer na espécie. O crime que se trata de evasão de presos não é propriamente militar, não consiste na infração específica e funcional da profissão do soldado, segundo o conceito do Dr. Esmeraldino Bandeira (Direito Penal Militar, pág. 24)”
Em 25 de fevereiro de 1919, o Conselho de Apelação reformou a sentença que condenou o praça Sobragil Garcia, do segundo Batalhão, como incurso no art. 81 do Regulamento Penal, de 28 de janeiro de 1911 (quando o acusado for praça de pret, a pena poderá ser prisão de dois a quinze meses), para condená-lo à pena de seis meses de prisão com trabalho, pena mínima do art. 117, § 3º do Código Penal Militar, que disciplinava que é considerado desertor o que sem causa justificada, ausentar-se de bordo, dos quartéis e estabelecimentos da marinha onde servir.
Na ata da reunião do Conselho de Apelação de 14 de junho de 1920, os juízes absolveram o praça Pedro Salermo, do Primeiro Regimento, que teria cometido o crime de deserção. Na sessão de julgamento o conselho absolveu o acusado forte no disposto no Decreto nº 1.987 de 18 de junho de 1913, que expediu novo regulamento para a Brigada Militar, e estabeleceu no art. 113, § 2º, que “os estrangeiros só podem alistar se estiverem naturalizados”9. Isso porque Pedro Salerno era natural da Itália, não havendo prova nos autos de que tivesse naturalizado brasileiro. Portanto, era estrangeiro e o alistamento foi contrário ao dispositivo do citado regulamento.
Em 08 de março de 1921, o Conselho de Apelação julgou o praça Francisco Machado, do Primeiro Regimento, pela prática do crime previsto no artigo 113, §1º, do Regulamento de 18 de junho de 1913 onde disciplinava que menor de 21 anos não poderia se alistar sem o consentimento dos pais. Ocorre que a praça nasceu em 19 de dezembro de 1898 e alistou-se em agosto de 1917, portanto, com 19 anos de idade, não restando nos autos qualquer autorização da mãe ou de outro responsável legal. Desta forma, o conselho, à unanimidade, concluiu que o alistamento foi irregular, absolvendo, por conseguinte, o acusado da prática do crime de deserção.
Após breve amostragem dos feitos processados na origem da corte, lembramos que o tribunal prestou efetiva jurisdição durante os seus cem anos de existência de forma praticamente ininterrupta. Digo isso apenas para ressaltar que nos anos de 1922/1923 não houve sessões no pleno do Conselho de Apelação. O livro de atas do dia de 28 de abril de 1922 registrou a última sessão (pág. 78v), que voltou a ser realizada a partir do dia 22 de abril de 1924 (pág. 79v), continuando a ser presididas pelo paradigmático juiz-militar, Patrono da Brigada Militar, Cel. Massot.
A razão da suspensão das sessões na Corte de Apelação foi a Revolução de 1923, movimento armado entre os partidários de Borges de Medeiros (chimangos) e os partidários de Joaquim Francisco de Assis Brasil (maragatos). Massot foi nessa Revolução, o grande estrategista militar das forças brigadianas legalistas ao governo de Antônio Augusto de Borges de Medeiros.
Outro fato importante de se registrar é que consta no primeiro livro de atas do Conselho de Apelação (fls. 77v e 78) o Decreto nº 3.023, de 06 de setembro de 1922, o qual relevou de punição os praças da Brigada Militar que declarados ausentes se apresentarem ao serviço até o dia 15 de novembro.
Este decreto foi editado em comemoração ao primeiro centenário político da independência política do Brasil e à época o estado era governado por Antonio Augusto Borges de Medeiros.
Em janeiro de 1923 iniciou a Revolução, a qual foi encerrada com o Tratado de Pedras Altas, em 14 de dezembro de 1923, voltando, assim, a paz no estado gaúcho.
Neste artigo propomos mostrar traços da história de Afonso Emilio Massot, tanto em suas atividades jurisdicionais nesta justiça especializada – Justiça Militar Gaúcha – quanto sua origem familiar, não deixando de omitir, mesmo que em breve linhas, que destacados historiadores já o fizeram, comprovando, de forma cristalina, forte e reluzente a figura do intelectual (professor) que teve sua vida marcada por uma trajetória épica na construção da gloriosa Brigada Militar. Neste tópico, saliento que em 30 de março de 1915, Massot foi o primeiro Comandante interino da Brigada Militar e logo após, em 18 de maio de 1917, já no posto de Coronel, assumiu efetivamente o comando. Pela importância histórica, vale realçar que Massot foi o primeiro comandante da Brigada Militar originário de suas próprias fileiras.
Poderia discorrer sobre os feitos bélicos do homem que foi o comandante da força militar, estrategista nato, intelectual conceituado e de elevado prestígio, braço armado de Antonio Augusto Borges de Medeiros, que governou por ¼ de século o estado gaúcho, mas prefiro, por distinção, resgatar as palavras de Helio Moro Mariante no livro “Crônica da Brigada Militar Gaúcha” (edição do ano de 1972), onde são descritos os feitos de Massot, em especial os voltados ao conhecimento, à cultura e a educação. Massot, como verdadeiro professor, ensinava que só por meio dessas virtudes a Brigada Militar teria força para pavimentar com rara luz seu caminho construído por muitos, até com o sacrifício da própria vida, chegando aos dias atuais como exemplo de polícia militar que orgulha o povo gaúcho e brasileiro. Refere Mariante: “Criou Massot a escola de aviação, a escolta Presidencial, cursos de ensino, de enfermeiros e padioleiros, curso de ensino a oficiais e sargentos da tropa (origem da academia de polícia militar)”.
Desta forma, o patrono da Brigada Militar, mentor e criador do 2º grau da Justiça Militar (TJM), abnegado e culto professor, escreveu sua história, onde a estrela mais cintilante foi o ensino. A vida de Massot nos ensina que devemos olhar para o futuro, ratificando a certeza de que a instituição que não valoriza o conhecimento, sua cultura e não preserva a sua história é fadada ao descrédito e a desaparecer. A Massot, brilhante estrela do saber, nosso eterno reconhecimento".
A Sessão Ordinária Híbrida restou encerrada às 16h46min
MARIA EMÍLIA MOURA DA SILVA
Desa. Mil. Presidente
Desa. Mil. Presidente
ALINE SANCHES
Secretária de Plenário
Secretária de Plenário