Processos Atas de Sessões e Audiências
Ata da Sessão Ordinária Híbrida de 25/09/2024
Ata da Sessão Ordinária Híbrida nº 3.934
Aos vinte e cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro, às 14 horas, foi aberta a Sessão Ordinária Híbrida, na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Militar Desa. Mil. Maria Moura e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Paulo Mendes, Fábio Duarte Fernandes, Amilcar Macedo e Rodrigo Mohr. Presente, também, o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Lipp João, Procurador de Justiça junto ao Tribunal.
Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior.
Aos vinte e cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro, às 14 horas, foi aberta a Sessão Ordinária Híbrida, na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Militar Desa. Mil. Maria Moura e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Paulo Mendes, Fábio Duarte Fernandes, Amilcar Macedo e Rodrigo Mohr. Presente, também, o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Lipp João, Procurador de Justiça junto ao Tribunal.
Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior.
Apelação Criminal nº 0070181-14.2022.9.21.0001 (Pedido de Vista RODRIGO MOHR PICON)
apelante: odair leonardo batista
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Revisor: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno, após rejeitar as preliminares de incompetência e de prescrição, acordou, por maioria, vencido o relatorDes. Mil. Paulo Mendes, que a acolhia parcialmente, tão somente para declarar nula a sentença de piso e, com apoio no artigo 1.013, §3º, inciso IV, do CPC, avançar no mérito e negar provimento ao recurso defensivo, ACOLHER a prefacial de nulidade de sentença por ausência de fundamentação, para o efeito de desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que nova decisão seja proferida pelo Conselho Permanente de Justiça. Lavra o acórdão o Revisor Des. Mil. Sergio Brum
apelante: odair leonardo batista
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Revisor: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno, após rejeitar as preliminares de incompetência e de prescrição, acordou, por maioria, vencido o relatorDes. Mil. Paulo Mendes, que a acolhia parcialmente, tão somente para declarar nula a sentença de piso e, com apoio no artigo 1.013, §3º, inciso IV, do CPC, avançar no mérito e negar provimento ao recurso defensivo, ACOLHER a prefacial de nulidade de sentença por ausência de fundamentação, para o efeito de desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que nova decisão seja proferida pelo Conselho Permanente de Justiça. Lavra o acórdão o Revisor Des. Mil. Sergio Brum
Apelação Criminal nº 0070166-45.2022.9.21.0001 (Pedido de Vista FÁBIO DUARTE FERNANDES)
apelante: lauro barreto dos santos
Advogado(a): gabriela araujo ramos
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Revisor: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno, após rejeitar, por unanimidade, as preliminares defensivas, sanando o erro material constante no dispositivo da sentença para constar que o apelante foi condenado pelo crime previsto no art. 223 do CPP e não pelo insculpido no art. 203 do CPM, no mérito, acordou, por maioria, vencidos o relator, Des. Mil. Paulo Mendes e o Revisor, Des. Mil. Rodrigo Mohr, que desproviam o recurso defensivo, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, absolvendo o réu quanto à prática delitiva do crime de ameaça, artigo 223 do CPM com fulcro na alínea 'e' do artigo 439 do CPPM e manter a condenação pelo delito de disparo de arma de fogo em local habitável, art. 15 da Lei n.º 10.826/03, conforme sentença, com pena fixada no mínimo legal totalizando 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, concedendo ao réu o benefício da suspensão condicional da pena mediante condições a serem fixadas pelo juízo a quo e aceitas pelo réu na audiência admonitória. Lavra o acórdão o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes
apelante: lauro barreto dos santos
Advogado(a): gabriela araujo ramos
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Revisor: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno, após rejeitar, por unanimidade, as preliminares defensivas, sanando o erro material constante no dispositivo da sentença para constar que o apelante foi condenado pelo crime previsto no art. 223 do CPP e não pelo insculpido no art. 203 do CPM, no mérito, acordou, por maioria, vencidos o relator, Des. Mil. Paulo Mendes e o Revisor, Des. Mil. Rodrigo Mohr, que desproviam o recurso defensivo, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, absolvendo o réu quanto à prática delitiva do crime de ameaça, artigo 223 do CPM com fulcro na alínea 'e' do artigo 439 do CPPM e manter a condenação pelo delito de disparo de arma de fogo em local habitável, art. 15 da Lei n.º 10.826/03, conforme sentença, com pena fixada no mínimo legal totalizando 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, concedendo ao réu o benefício da suspensão condicional da pena mediante condições a serem fixadas pelo juízo a quo e aceitas pelo réu na audiência admonitória. Lavra o acórdão o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes
Apelação Criminal nº 0070342-18.2022.9.21.0003
apelante: Ministério Público RS
apelante: cleber renato ramos de lima
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
interessado: rosane beatriz machado marques
Advogado(a): alzemiro wilson peres freitas
Advogado(a): rejane igisk lopes
apelado: arleu junior cardoso jacobsen
Advogado(a): mauricio adami custodio
Advogado(a): ivandro bitencourt feijo
apelado: raul veras pedroso
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
apelado: os mesmos
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação, quanto ao fato 1, manter a condenação do réu CLEBER RENATO RAMOS DE LIMA com pena de 1(um) ano de reclusão em regime aberto, com suspenção condicional da pena por dois anos conforme condições estabelecidas na Sentença e manter a absolvição dos acusados ARLEU JUNIOR CARDOSO JACOBSEN e RAUL VERAS PEDROSO, com fundamento no artigo 439, alínea 'c' do CPPM; quanto ao fato 2, manter a absolvição dos acusados ARLEU JUNIOR CARDOSO JACOBSEN, CLEBER RENATO RAMOS DE LIMA e RAUL VERAS PEDROSO, com fundamento na alínea 'c' do artigo 439 do CPPM
apelante: Ministério Público RS
apelante: cleber renato ramos de lima
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
interessado: rosane beatriz machado marques
Advogado(a): alzemiro wilson peres freitas
Advogado(a): rejane igisk lopes
apelado: arleu junior cardoso jacobsen
Advogado(a): mauricio adami custodio
Advogado(a): ivandro bitencourt feijo
apelado: raul veras pedroso
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
apelado: os mesmos
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação, quanto ao fato 1, manter a condenação do réu CLEBER RENATO RAMOS DE LIMA com pena de 1(um) ano de reclusão em regime aberto, com suspenção condicional da pena por dois anos conforme condições estabelecidas na Sentença e manter a absolvição dos acusados ARLEU JUNIOR CARDOSO JACOBSEN e RAUL VERAS PEDROSO, com fundamento no artigo 439, alínea 'c' do CPPM; quanto ao fato 2, manter a absolvição dos acusados ARLEU JUNIOR CARDOSO JACOBSEN, CLEBER RENATO RAMOS DE LIMA e RAUL VERAS PEDROSO, com fundamento na alínea 'c' do artigo 439 do CPPM
Recurso em Sentido Estrito nº 0070235-06.2024.9.21.0002
recorrente: leonardo carrir de lemos
Advogado(a): marcus pecanha machado
mp: Ministério Público RS
recorrido: justiça militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: Após o voto do Relator, Des. Mil. Rodrigo Mohr, no sentido de não conhecer do recurso, acompanhado do voto do Des. Mil. Paulo Mendes, e da divergência inaugurada pelo Des. Mil. Sergio Brum, no sentido de conhecer o recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do parecer ministerial, pediu vista dos autos o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes, aguardando para votar o Des. Mil. Amilcar Macedo.
recorrente: leonardo carrir de lemos
Advogado(a): marcus pecanha machado
mp: Ministério Público RS
recorrido: justiça militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: Após o voto do Relator, Des. Mil. Rodrigo Mohr, no sentido de não conhecer do recurso, acompanhado do voto do Des. Mil. Paulo Mendes, e da divergência inaugurada pelo Des. Mil. Sergio Brum, no sentido de conhecer o recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do parecer ministerial, pediu vista dos autos o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes, aguardando para votar o Des. Mil. Amilcar Macedo.
Apelação Cível nº 0070055-81.2024.9.21.0004
apelante: arthur reolon
Advogado(a): fabricio antonio lorandi pinheiro
Advogado(a): paulo cavalcanti
Advogado(a): raisa alani de fatima lucheti gomes
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação Cível, majorando em 15% (quinze por cento) o valor da verba honorária devida ao apelado (PGE)
apelante: arthur reolon
Advogado(a): fabricio antonio lorandi pinheiro
Advogado(a): paulo cavalcanti
Advogado(a): raisa alani de fatima lucheti gomes
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação Cível, majorando em 15% (quinze por cento) o valor da verba honorária devida ao apelado (PGE)
A Sessão Ordinária Híbrida restou encerrada às 16h45min.
MARIA EMÍLIA MOURA DA SILVA
Desa. Mil. Presidente
Desa. Mil. Presidente
ALINE SANCHES
Secretária de Plenário
Secretária de Plenário