Processos Atas de Sessões e Audiências
Ata da Sessão Ordinária Híbrida de 11/09/2024
Aos onze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro, às 14 horas, foi aberta a Sessão Ordinária Híbrida, na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Militar Maria Moura e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Fábio Duarte Fernandes, Amilcar Macedo e Rodrigo Mohr. Ausente por férias o Exmo. Des. Mil. Paulo Mendes.
Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior.
Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior.
Revisão Criminal nº 0090049-10.2024.9.21.0000
recorrente: rubem edson gomes dos santos
Advogado(a): jairo luis cutinski
mp: Ministério Público RS
recorrido: justiça militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Revisor: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, julgar procedente o pleito revisional, absolvendo-se o requerente com fundamento no art. 439, alínea "a", parte final, do CPPM
recorrente: rubem edson gomes dos santos
Advogado(a): jairo luis cutinski
mp: Ministério Público RS
recorrido: justiça militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Revisor: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, julgar procedente o pleito revisional, absolvendo-se o requerente com fundamento no art. 439, alínea "a", parte final, do CPPM
Correição Parcial nº 0090025-79.2024.9.21.0000 (Pedido de Vista AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO)
repte.: amilton turra de carvalho
Advogado(a): mauricio adami custodio
Advogado(a): ivandro bitencourt feijo
interessado: Ministério Público RS
repdo.: justiça militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, indeferir a correição parcial, mantendo, in totum, a decisão singular combatida
repte.: amilton turra de carvalho
Advogado(a): mauricio adami custodio
Advogado(a): ivandro bitencourt feijo
interessado: Ministério Público RS
repdo.: justiça militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, indeferir a correição parcial, mantendo, in totum, a decisão singular combatida
Apelação Criminal nº 0070197-56.2022.9.21.0004
apelante: alexandre pasinato
Advogado(a): dyonathan martins pinto
Advogado(a): silvio eduardo martins pinto
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, absolvendo o réu do delito de prevaricação descrito no fato 1 e mantendo sua condenação em relação ao delito de falsidade ideológica descrito no fato 2, codenando o Soldado Alexandre Pasinato nas sanções do artigo 312 do Código Penal Militar, à pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, fixando o regime inicial aberto para cumprimento da pena e concedendo-lhe o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante condições, conforme sentença
apelante: alexandre pasinato
Advogado(a): dyonathan martins pinto
Advogado(a): silvio eduardo martins pinto
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, absolvendo o réu do delito de prevaricação descrito no fato 1 e mantendo sua condenação em relação ao delito de falsidade ideológica descrito no fato 2, codenando o Soldado Alexandre Pasinato nas sanções do artigo 312 do Código Penal Militar, à pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, fixando o regime inicial aberto para cumprimento da pena e concedendo-lhe o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante condições, conforme sentença
Apelação Cível nº 0070681-46.2023.9.21.0001 (Pedido de Vista AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO)
apelante: edison fernandes pinto
Advogado(a): keops castro de souza
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para julgar procedente a ação e anular a decisão do Conselho de Disciplina nº 1023/CD/COR-G/2016, com a determinação de reabertura da instrução, observando-se a realização do interrogatório do acusado como último ato dessa fase processual, bem como a reintegração do autor às fileiras da Corporação. Fixando os honorários recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11 do CPC, os quais se somam aos já fixados na sentença, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais).
apelante: edison fernandes pinto
Advogado(a): keops castro de souza
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para julgar procedente a ação e anular a decisão do Conselho de Disciplina nº 1023/CD/COR-G/2016, com a determinação de reabertura da instrução, observando-se a realização do interrogatório do acusado como último ato dessa fase processual, bem como a reintegração do autor às fileiras da Corporação. Fixando os honorários recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11 do CPC, os quais se somam aos já fixados na sentença, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais).
Apelação Criminal nº 0070218-38.2022.9.21.0002
apelante: layon freitas sudati
Advogado(a): marcus pecanha machado
apelante: tarsizo nunes de oliveira
Advogado(a): david leal da silva
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: Após os votos do Relator, Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes, e do Revisor, Des. Mil. Rodrigo Mohr, no sentido de negar provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença condenatória conforme lançada, pediu vista dos autos o Des. Mil. Amilcar Macedo, aguardando para votar o Des. Mil. Sergio Brum.
apelante: layon freitas sudati
Advogado(a): marcus pecanha machado
apelante: tarsizo nunes de oliveira
Advogado(a): david leal da silva
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: Após os votos do Relator, Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes, e do Revisor, Des. Mil. Rodrigo Mohr, no sentido de negar provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença condenatória conforme lançada, pediu vista dos autos o Des. Mil. Amilcar Macedo, aguardando para votar o Des. Mil. Sergio Brum.
Habeas Corpus Criminal nº 0090059-54.2024.9.21.0000
paciente/impetrante: otoniel fernandes lanes junior
Advogado(a): giliar hemann pires
paciente/impetrante: matheus soares de andrade
Advogado(a): giliar hemann pires
paciente/impetrante: alexandre correa couto pereira
Advogado(a): giliar hemann pires
mp: Ministério Público RS
impetrado: justiça militar do estado do rio grande do sul
impetrado: juíza de direito substituta da 2 auditoria - justiça militar do estado do rio grande do sul - porto alegre
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus pleiteada, devendo os pacientes ser imediatamente postos em liberdade se por al não estiverem presos, podendo e devendo a autoridade judicial singular adotar outras medidas cautelares diversas da prisão, consoante estabelecidas no artigo 319 do CPP comum, se entender convenientes, já que possível tal adoção, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça Militar, vencido o Des. Mil. Rodrigo Mohr, que a denegava
paciente/impetrante: otoniel fernandes lanes junior
Advogado(a): giliar hemann pires
paciente/impetrante: matheus soares de andrade
Advogado(a): giliar hemann pires
paciente/impetrante: alexandre correa couto pereira
Advogado(a): giliar hemann pires
mp: Ministério Público RS
impetrado: justiça militar do estado do rio grande do sul
impetrado: juíza de direito substituta da 2 auditoria - justiça militar do estado do rio grande do sul - porto alegre
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus pleiteada, devendo os pacientes ser imediatamente postos em liberdade se por al não estiverem presos, podendo e devendo a autoridade judicial singular adotar outras medidas cautelares diversas da prisão, consoante estabelecidas no artigo 319 do CPP comum, se entender convenientes, já que possível tal adoção, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça Militar, vencido o Des. Mil. Rodrigo Mohr, que a denegava
A Sessão Ordinária Híbrida restou encerrada às 16h49min.
MARIA EMÍLIA MOURA DA SILVA
Desa. Mil. Presidente
Desa. Mil. Presidente
ALINE SANCHES
Secretária de Plenário
Secretária de Plenário