Processos Atas de Sessões e Audiências
Ata da Sessão Ordinária Híbrida de 28/08/2024
Aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro, às 14 horas, foi aberta a Sessão Ordinária Híbrida, na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Militar Maria Moura e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Paulo Mendes, Fábio Duarte Fernandes, Amilcar Macedo e Rodrigo Mohr. Ausente por férias o Exmo. Des. Mil. Sergio Brum.
Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior.
Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior.
Apelação Criminal nº 0070160-72.2021.9.21.0001
apelante: luciano machado ferreira
Advogado(a): jairo luis cutinski
apelante: mcquade dutra mattana
Advogado(a): henrique bischoff hartmann
apelante: lucas pereira barcelos
Advogado(a): ana carolina filippon stein
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: Adiado o julgamento.
apelante: luciano machado ferreira
Advogado(a): jairo luis cutinski
apelante: mcquade dutra mattana
Advogado(a): henrique bischoff hartmann
apelante: lucas pereira barcelos
Advogado(a): ana carolina filippon stein
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: Adiado o julgamento.
Habeas Corpus Cível nº 0090058-69.2024.9.21.0000
paciente/impetrante: arthur reolon
Advogado(a): raisa alani de fatima lucheti gomes
Advogado(a): fabricio antonio lorandi pinheiro
interessado: Ministério Público RS
impetrado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, conhecer do presente como REQUERIMENTO, e não como habeas corpus civil, e confirmar a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta em primeira instância, suspendendo a execução da penalidade administrativa até a publicação do julgamento definitivo de mérito da apelação cível já distribuída a esta Corte
paciente/impetrante: arthur reolon
Advogado(a): raisa alani de fatima lucheti gomes
Advogado(a): fabricio antonio lorandi pinheiro
interessado: Ministério Público RS
impetrado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, conhecer do presente como REQUERIMENTO, e não como habeas corpus civil, e confirmar a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta em primeira instância, suspendendo a execução da penalidade administrativa até a publicação do julgamento definitivo de mérito da apelação cível já distribuída a esta Corte
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0070130-97.2022.9.21.0002
embargante: claudio alves
Advogado(a): antonio scussel
Advogado(a): manoela brum scussel
embargado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, acolher os embargos infringentes opostos pela defesa, absolvendo o acusado da prática delituosa de injúria real, art. 217 do CPM, com fundamento na alínea e do artigo 439 do CPPM
embargante: claudio alves
Advogado(a): antonio scussel
Advogado(a): manoela brum scussel
embargado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, acolher os embargos infringentes opostos pela defesa, absolvendo o acusado da prática delituosa de injúria real, art. 217 do CPM, com fundamento na alínea e do artigo 439 do CPPM
Habeas Corpus Criminal nº 0090053-47.2024.9.21.0000
paciente/impetrante: rio grande do sul defensoria pública do estado do rs
mp: Ministério Público RS
impetrado: justiça militar do estado do rio grande do sul
impetrado: juíza de direito substituta da 2 auditoria - justiça militar do estado do rio grande do sul - porto alegre
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, julgar prejudicada a presente ação de habeas corpus, pela perda superveniente de seu objeto
paciente/impetrante: rio grande do sul defensoria pública do estado do rs
mp: Ministério Público RS
impetrado: justiça militar do estado do rio grande do sul
impetrado: juíza de direito substituta da 2 auditoria - justiça militar do estado do rio grande do sul - porto alegre
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, julgar prejudicada a presente ação de habeas corpus, pela perda superveniente de seu objeto
Agravo de Instrumento nº 0090040-48.2024.9.21.0000
agravante: romeu ribeiro borges neto
Advogado(a): giliar hemann pires
interessado: Ministério Público RS
agravado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: Após o voto do Relator Des. Mil. Amilcar Macedo, no sentido de negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se hígida a decisão guerreada, pediu vista dos autos o Des. Mil. Paulo Mendes, aguardando para votarem os demais desembargadores militares. Ficando o feito incluído na sessão virtual do próximo dia 02, restando o advogado, presente na sessão híbrida, inclusive devidamente intimado.
agravante: romeu ribeiro borges neto
Advogado(a): giliar hemann pires
interessado: Ministério Público RS
agravado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: Após o voto do Relator Des. Mil. Amilcar Macedo, no sentido de negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se hígida a decisão guerreada, pediu vista dos autos o Des. Mil. Paulo Mendes, aguardando para votarem os demais desembargadores militares. Ficando o feito incluído na sessão virtual do próximo dia 02, restando o advogado, presente na sessão híbrida, inclusive devidamente intimado.
Habeas Corpus Criminal nº 0090054-32.2024.9.21.0000
paciente/impetrante: gilberto hoffmann dos santos
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
mp: Ministério Público RS
impetrado: justiça militar do estado do rio grande do sul
impetrado: juiz de direito da segunda auditoria -
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, conhecer o Habeas Corpus Criminal e, no mérito, por conceder a ordem, no sentido de declarar, nos autos da Ação Penal Militar nº 0070311-30.2024.9.21.0002, a nulidade da vergastada 'decisão interlocutória de recebimento da denúncia, publicada em 03/06/2024' e, forte nos arts. 477 e 506 do CPPM, da 'sequência de todos os atos/provimentos processuais imediatamente subsequentes à publicação do referido decisum a quo', sem prejuízo, contudo, de o competente magistrado de primeira instância vir a proferir (art. 269, incs. II e XIII, do COJE/RS; art. 71, § 5º, do RITJM/RS) uma 'nova e motivada/fundamentada decisão interlocutória acerca do recebimento/rejeição da exordial acusatória', na/pela qual, entretanto, o competente magistrado deverá reconhecer, em âmbito processual penal militar, a devida validade e efetiva aplicabilidade, no que couber, dos institutos jurídico-processuais denominados 'resposta à acusação' e 'absolvição sumária', 'ex vi legis' dos arts. 396, 396-A e 397 do CPP, c/c art. 394, § 4º, do CPP e art. 3º, alíneas 'a', 'b' e 'd', do CPPM
paciente/impetrante: gilberto hoffmann dos santos
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
mp: Ministério Público RS
impetrado: justiça militar do estado do rio grande do sul
impetrado: juiz de direito da segunda auditoria -
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, conhecer o Habeas Corpus Criminal e, no mérito, por conceder a ordem, no sentido de declarar, nos autos da Ação Penal Militar nº 0070311-30.2024.9.21.0002, a nulidade da vergastada 'decisão interlocutória de recebimento da denúncia, publicada em 03/06/2024' e, forte nos arts. 477 e 506 do CPPM, da 'sequência de todos os atos/provimentos processuais imediatamente subsequentes à publicação do referido decisum a quo', sem prejuízo, contudo, de o competente magistrado de primeira instância vir a proferir (art. 269, incs. II e XIII, do COJE/RS; art. 71, § 5º, do RITJM/RS) uma 'nova e motivada/fundamentada decisão interlocutória acerca do recebimento/rejeição da exordial acusatória', na/pela qual, entretanto, o competente magistrado deverá reconhecer, em âmbito processual penal militar, a devida validade e efetiva aplicabilidade, no que couber, dos institutos jurídico-processuais denominados 'resposta à acusação' e 'absolvição sumária', 'ex vi legis' dos arts. 396, 396-A e 397 do CPP, c/c art. 394, § 4º, do CPP e art. 3º, alíneas 'a', 'b' e 'd', do CPPM
Apelação Criminal nº 0070282-14.2023.9.21.0002
apelante: dennis felippe hanich da silva
Advogado(a): suelena de fatima alves de jesus
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Revisor: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, vencidos o relatorDes. Mil. Amilcar Macedo e o revisor Des. Mil Fábio Duarte Fernandes, que negavam provimento ao recurso defensivo, fixando o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, em caso de descumprimento do sursis, forte no permisso legal previsto no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal Comum, DAR PROVIMENTO ao apelo defensivo, para absolver o réu com fundamento no artigo 439, alínea b, do CPPM. Lavra o acórdão o Des. Mil. Rodrigo Mohr. No feito restou aplicada a Lei nº 14.836/24 (caso de empate, prevalece decisão mais favorável).
apelante: dennis felippe hanich da silva
Advogado(a): suelena de fatima alves de jesus
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Revisor: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, vencidos o relatorDes. Mil. Amilcar Macedo e o revisor Des. Mil Fábio Duarte Fernandes, que negavam provimento ao recurso defensivo, fixando o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, em caso de descumprimento do sursis, forte no permisso legal previsto no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal Comum, DAR PROVIMENTO ao apelo defensivo, para absolver o réu com fundamento no artigo 439, alínea b, do CPPM. Lavra o acórdão o Des. Mil. Rodrigo Mohr. No feito restou aplicada a Lei nº 14.836/24 (caso de empate, prevalece decisão mais favorável).
Apelação Criminal nº 0070495-57.2022.9.21.0001
apelante: everton eduardo costa
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Revisor: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação criminal, apresentado pela defesa do Sd. Everton Eduardo Costa, mantendo a sentença a quo em seus próprios moldes, a qual deverá ser cumprida no regime inicialmente aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal Comum, consoante entendimento pacificado nesta Corte
apelante: everton eduardo costa
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Revisor: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação criminal, apresentado pela defesa do Sd. Everton Eduardo Costa, mantendo a sentença a quo em seus próprios moldes, a qual deverá ser cumprida no regime inicialmente aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal Comum, consoante entendimento pacificado nesta Corte
A Sessão Ordinária Híbrida restou encerrada às 17h18min.
MARIA EMÍLIA MOURA DA SILVA
Desa. Mil. Presidente
Desa. Mil. Presidente
ALINE SANCHES
Secretária de Plenário
Secretária de Plenário