Ata da Sessão Ordinária Híbrida de 14/08/2024

Aos quatorze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro, às 14 horas, foi aberta a Sessão Ordinária Híbrida, na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Militar Maria Moura e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Paulo Mendes, Fábio Duarte Fernandes, Amilcar Macedo e Rodrigo Mohr. Ausente por férias o Exmo. Des. Mil. Sergio Brum.

Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior.

Apelação Criminal nº 1000018-31.2018.9.21.0001
apelante: ailton nogueira de barros
Advogado(a): michel mota de moraes
apelante: alcindo acunha duarte
Advogado(a): jairo luis cutinski
apelante: errol kettz silveira
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
apelante: claudimir dos santos costa
Advogado(a): marcos vinicius zanuzo
interessado: iracildes fernando dos santos adolfo
interessado: joao batista armany
Advogado(a): ana cristina carrao wolschick
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade da sentença, por descumprimento de decisão anterior do TJM, determinando ao Juízo da 1ª Auditoria que reúna o CPJ, e, após análise das teses defensivas,  profira novo veredito.


Apelação Criminal nº 0070499-91.2022.9.21.0002 (Pedido de Vista AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO)
apelante: gregori lopes fagundes
Advogado(a): ana cristina oliveira da cunha
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Revisor: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação criminal, apresentado pela defesa, mantendo a sentença a quo em seu próprios moldes, a qual deverá ser cumprida no regime inicialmente aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal Comum, consoante entedimento pacificado nesta Corte


Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0070174-87.2020.9.21.0002 (Pedido de Vista AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO)
embargante: maicon coelho leite
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
embargante: regis souza de moura
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
embargante: rudinei barbosa da costa
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
embargado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Revisor: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, acolher o recurso defensivo de Embargos Infringentes, a fim de, assegurando-se os almejados efeitos infringentes a partir do minoritário voto-relator do Exmo. Des. Fábio Duarte Fernandes, reformar o anterior decisum ad quem desta Corte, acordado nos nos autos da ApCr nº 00070174-87.2020.9.21.0002, Red. Des. Fernando Lemos, Plenário, j. 26/04/2023, e, com efeito, absolver o embargante (Sd. M.C.L.), por não existir prova suficiente para a condenação (art. 439, alínea "e", do CPPM), da prática delitiva de lesão corporal grave, prevista no art. 209, §1º, c/c art. 29, §2º, ambos do CPM


Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0070278-11.2022.9.21.0002
embargante: alison franz lopes
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
embargado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Revisor: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por maioria,  desacolher os Embargos Infringentes, a fim de, negando-se efeitos recursais infringentes a partir do singular Voto-Divergente do Exmo. Des. Cel. Paulo Mendes, manter hígido o entendimento majoritário acordado por esta Corte, nos autos da "TJM/RS, ApCr nº 0070278-11.2022.9.21.0002, Rel. Des. Sergio Brum, Plenário, j. 27/03/2024", vencido o Des. Mil. Paulo Mendes, que os acolhia nos exatos termos do recurso de apelo.



A Sessão Ordinária Híbrida restou encerrada às 16h03 horas.



MARIA EMÍLIA MOURA DA SILVA
Desa. Mil. Presidente


ALINE SANCHES
Secretária de Plenário