Ata da Sessão Ordinária Virtual de 08/07/2024

Aos oito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro, às 14 horas, foi aberta a Sessão Ordinária Virtual, na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Militar Maria Moura e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Paulo Mendes, Fábio Duarte Fernandes, Amilcar Macedo e Rodrigo Mohr.

Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior.

Agravo de Instrumento nº 0090031-86.2024.9.21.0000
agravante: maiquel zander guedes
Advogado(a): marcio de matos barcelos
interessado: Ministério Público RS
agravado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: Após o voto do Des. Mil. Sergio Brum no sentido de julgar prejudicado o recurso, em razão da perda superveniente do seu objeto, acompanhado pelos votos dos Des. Mil. Paulo Mendes e Rodrigo Mohr, e da divergência inaugurada pelo Des. Mil. Amilcar Macedo, o feito restou adiado, com fulcro no artigo 4º, § 6º, da Resolução nº 243/2020, para a sessão seguinte. Adiado o julgamento.


Apelação Cível nº 0070405-15.2023.9.21.0001
apelante: sandro miguel eckert
Advogado(a): giliar hemann pires
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: Após o voto do Des. Mil. Sergio Brum no sentido de dar provimento à apelação do autor, para julgar parcialmente procedente a ação anulatória e anular o PADM de Notificação Disciplinar nº 023212.04.5242.2022 a partir da solução, a fim de que outra seja proferida por autoridade administrativa competente e, tendo em vista o resultado, inverter os ônus sucumbenciais nos exatos termos fixados na sentença e arbitrar honorários recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais) que se somam aos já fixados, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais), da divergência inaugurada pelo Des. Mil. Rodrigo Mohr no sentido de desprover o recurso de apelação, arbitrando os honorários recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais se somam fixados na sentença, em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/15, suspendendo, entretanto, a exigibilidade diante da AJG concedida, acompanhado pelo voto do Des. Mil. Amilcar Macedo, o feito restou adiado, com fulcro no artigo 4º, § 6º, da Resolução nº 243/2020, para a sessão seguinte.  Adiado o julgamento.


Apelação Cível nº 0070700-49.2023.9.21.0002
apelante: gustavo morschheiser souza
Advogado(a): marcus pecanha machado
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto do Des. Mil. Sergio Brum, no sentido de rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao recurso, para anular o PADM de notificação disciplinar nº 022897.04.4907.2022 a partir da solução, a fim de que outra seja proferida por autoridade administrativa competente e redistribuir os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação, da divergência inaugurada pelo Des. Mil. Amilcar Macedo no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por desprover o recurso de apelação, a fim de, assim, mantendo-se hígida a sentença de primeiro grau, declarar a improcedência da ação cível de origem, majorando-se em 15% (quinze por cento) o valor da verba honorária devida à PGE, a qual fica suspensa em razão da ajg concedida na origem e não impugnada, acompanhado pelos votos dos Des. Mil. Paulo Mendes e Rodrigo Mohr, o julgamento restou adiado, com base no artigo 4º, § 6º, da Resolução nº 243/2020, para a sessão seguinte.  Adiado o julgamento.


Apelação Cível nº 0070349-76.2023.9.21.0002 (Pedido de Vista PAULO ROBERTO MENDES RODRIGUES)
apelante: nilton de godoy nunes junior
Advogado(a): keops castro de souza
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno, após rejeitar, à unanimidade, a preliminar de nulidade, no mérito,  acordou, por maioria, vencido o relatorDes. Mil. Fábio Duarte Fernandes e o Des. Mil. Sergio Brum, que davam parcial provimento ao apelo para anular o PADM nº 029328.04.0438.2023 a partir da solução, DESPROVER o recurso de Apelação Cível, a fim de, assim, mantendo-se hígida a sentença de primeiro grau, declarar a improcedência da Ação Cível de origem, majorando-se em 15% (quinze por cento) o valor da verba honorária devida à PGE, a qual fica suspensa em razão da AJG concedida na origem e não impugnada. Lavra o acórdão o Des. Mil. Amilcar Macedo.


Apelação Cível nº 0070517-81.2023.9.21.0001
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: yuri dornelles de mello
Advogado(a): alex moreira
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso e, em atenção ao disposto no art. 85, § 11 do CPC e considerando os vetores do art. 85, § 2º do mesmo diploma legal, arbitrar honorários recursais em R$ 300,00 (trezentos reais) que se somam aos fixados na sentença, totalizando R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). 


Revisão Criminal nº 0090029-19.2024.9.21.0000
recorrente: lauro luiz henkes
Advogado(a): neida terezinha leal floriano
recorrido: Ministério Público RS
recorrido: justiça militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Revisor: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: Após o voto do Des. Mil. Paulo Mendes no sentido de não conhecer da ação revisional, pediu vista o Des. Mil. Amilcar Macedo, aguardando para votarem os demais desembargadores militares



Aos doze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro, às 14 horas, restou encerrada a Sessão Ordinária Virtual.



MARIA EMÍLIA MOURA DA SILVA
Desa. Mil. Presidente


ALINE SANCHES
Secretária de Plenário