Ata da Sessão Ordinária Virtual de 24/06/2024

Aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, às 14 horas foi aberta a Sessão Ordinária Virtual, na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Militar Maria Moura e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Paulo Mendes, Amilcar Macedo e Rodrigo Mohr. Ausente por férias o Exmo. Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.

Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior.

Apelação Cível nº 0070356-71.2023.9.21.0001 (Pedido de Vista RODRIGO MOHR PICON)
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: caroline marchesini wentz
Advogado(a): marceane gehlen
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: Após o voto do Relator Des. Mil. Rodrigo Mohr no sentido de dar provimento ao recurso da PGE, a fim de se reconhecer a validade da punição imposta no PADM impugnado pelo demandante, invertendo-se o ônus da sucumbência determinado na sentença recorrida, a qual fica suspensa em face da AJG concedida, acompanhado pelo voto do Des. Mil. Amilcar Macedo, e da divergência inaugurada pelo Des. Mil. Sergio Brum, no sentido de desprover a apelação, o feito restou adiado, com fulcro no artigo 4º, § 6º, da Resolução nº 243/2020, para a sessão seguinte.  Adiado o julgamento.


Apelação Cível nº 0070717-85.2023.9.21.0002
apelante: layon freitas sudati
Advogado(a): marcus pecanha machado
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: Após o voto do Relator Des. Mil. Rodrigo Mohr no sentido de desprover o recurso de apelação. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/15, arbitrar honorários recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais se somam fixados na sentença, cuja exigibilidade resta suspensa, diante da AJG concedida, acompanhado pelo voto do Des. Mil. Amilcar Macedo e da divergência inaugurada pelo Des. Mil. Sergio Brum no sentido de dar provimento ao apelo e julgar procedente a demanda, com a decretação de nulidade da decisão administrativa proferida no Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) nº 021031.04.4907.2022, que aplicou ao autor a penalidade de 01 (um) dia de detenção, sem prejuízo de serviço. Diante do resultado, inverter os ônus sucumbenciais e fixar os honorários recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais se somam aos fixados na sentença, na forma do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC , o feito restou adiado, com fulcro no artigo 4º, § 6º, da Resolução nº 243/2020, para a sessão seguinte. Adiado o julgamento.


Habeas Corpus Criminal nº 0090032-71.2024.9.21.0000
paciente/impetrante: douglas rodrigues
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
mp: Ministério Público RS
impetrado: justiça militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, julgar prejudicada a ordem impetrada


Apelação Criminal nº 0070159-47.2022.9.21.0003
apelante: adair jose mallmann
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Revisor: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desprover a apelação


Apelação Criminal nº 0070249-61.2022.9.21.0001
apelante: leonardo brum petiz
Advogado(a): marcio de matos barcelos
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Revisor: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao apelo


Apelação Cível nº 0070073-45.2023.9.21.0002
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: patrick jacobsen dorbanskc
Advogado(a): marcus pecanha machado
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso, julgando improcedente o pedido inicial e, em atenção ao disposto no art. 85, § 11 do CPC e considerando os vetores do art. 85, § 2º do mesmo diploma legal, arbitro honorários recursais em R$ 300,00 (trezentos reais) que se somam aos fixados na sentença, totalizando R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais)


Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0070636-73.2022.9.21.0002 (Pedido de Vista PAULO ROBERTO MENDES RODRIGUES)
apelante: leonel pavin souza
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
apelante: luis fabricio dos santos marques
Advogado(a): jair canalle
apelante: tayrone lima dos santos
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios. O Des. Mil. Amilcar Macedo deixou de proferir voto nos presentes embargos de declaração em razão de não ter participado da sessão de julgamento da apelação criminal. 


Apelação Criminal nº 0070213-10.2022.9.21.0004
apelante: roberto carlos bortoloto
Advogado(a): dilamar machado
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Revisor: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação criminal, apresentado pela defesa de 2º Sgt. RR Roberto Carlos Bortoloto, absolvendo o ora apelante, nos termos do art. 439, "e", do CPPM, por não existir prova suficiente para a condenação. O presente processo foi revisado pelo Des. Mil. Paulo Mendes, haja vista estar o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes de férias.



Aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, às 14 horas, restou encerrada a Sessão Ordinária Virtual.



MARIA EMÍLIA MOURA DA SILVA
Desa. Mil. Presidente


ALINE SANCHES
Secretária de Plenário