Processos Atas de Sessões e Audiências
Ata da Sessão Ordinária Híbrida de 27/03/2024
Aos vinte e sete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro, às 14horas foi aberta a Sessão Ordinária Híbrida, na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Militar Maria Moura e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Paulo Mendes, Fábio Duarte Fernandes, Amilcar Macedo e Rodrigo Mohr.
Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior.
Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior.
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0070115-31.2022.9.21.0002 (Pedido de Vista RODRIGO MOHR PICON)
embargante: delmar de azambuja araujo
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): rafaela consalter
Advogado(a): leonardo marcelo da silva darde
Advogado(a): roberta de lima pretto
Advogado(a): juliana coelho de lavigne
embargado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Revisor: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, vencido o relator Des. Mil. Rodrigo Mohr e o Des. Mil. Paulo Mendes, que davam provimento ao recurso da defesa, absolvendo o réu com fundamento no art. 439, 'b', do CPPM, IMPROVER O APELO. Lavra o acórdão o Des. Mil. Amilcar Macedo.
embargante: delmar de azambuja araujo
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): rafaela consalter
Advogado(a): leonardo marcelo da silva darde
Advogado(a): roberta de lima pretto
Advogado(a): juliana coelho de lavigne
embargado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Revisor: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, vencido o relator Des. Mil. Rodrigo Mohr e o Des. Mil. Paulo Mendes, que davam provimento ao recurso da defesa, absolvendo o réu com fundamento no art. 439, 'b', do CPPM, IMPROVER O APELO. Lavra o acórdão o Des. Mil. Amilcar Macedo.
Habeas Corpus Criminal nº 0090006-73.2024.9.21.0000
paciente/impetrante: carlos alberto da silva souto
Advogado(a): evandro jose horn
mp: Ministério Público RS
impetrado: juíza de direito substituta da 1 auditoria - justiça militar do estado do rio grande do sul - porto alegre
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, para trancar a Ação Penal nº 0070752-48.2023.9.21.0001 em relação ao 2º fato
paciente/impetrante: carlos alberto da silva souto
Advogado(a): evandro jose horn
mp: Ministério Público RS
impetrado: juíza de direito substituta da 1 auditoria - justiça militar do estado do rio grande do sul - porto alegre
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, para trancar a Ação Penal nº 0070752-48.2023.9.21.0001 em relação ao 2º fato
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0070278-11.2022.9.21.0002 (Pedido de Vista SERGIO ANTONIO BERNI DE BRUM)
embargante: alison franz lopes
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
embargado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Revisor: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, negar provimento ao apelo, vencido o Des. Mil. Paulo Mendes, que dava provimento ao apelo para absolver o réu com fulcro no artigo 439, letra 'e', do CPPM, com declaração de voto.
embargante: alison franz lopes
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
embargado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Revisor: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, negar provimento ao apelo, vencido o Des. Mil. Paulo Mendes, que dava provimento ao apelo para absolver o réu com fulcro no artigo 439, letra 'e', do CPPM, com declaração de voto.
Apelação Cível nº 0070430-25.2023.9.21.0002
apelante: leonardo carrir de lemos
Advogado(a): marcus pecanha machado
Advogado(a): maurice pecanha machado
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: Após os votos do Relator Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes e do Des. Mil. Sergio Brum, que negavam provimento ao presente recurso de apelação manejado e manter a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, pediu vista dos autos o Des. Mil. Paulo Mendes, aguardando para votarem os Des. Mil. Amilcar Macedo e Rodrigo Mohr.
apelante: leonardo carrir de lemos
Advogado(a): marcus pecanha machado
Advogado(a): maurice pecanha machado
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: Após os votos do Relator Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes e do Des. Mil. Sergio Brum, que negavam provimento ao presente recurso de apelação manejado e manter a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, pediu vista dos autos o Des. Mil. Paulo Mendes, aguardando para votarem os Des. Mil. Amilcar Macedo e Rodrigo Mohr.
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0070320-60.2022.9.21.0002 (Pedido de Vista FÁBIO DUARTE FERNANDES)
embargante: leonardo de souza do espirito santo
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): rafaela consalter
Advogado(a): leonardo marcelo da silva darde
Advogado(a): roberta de lima pretto
Advogado(a): juliana coelho de lavigne
interessado: lucas pereira barcelos
Advogado(a): ana carolina filippon stein
embargado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, e, no mérito, por unanimidade, dar provimento ao apelo do Sd. Lucas Barcelos para absolvê-lo da prática delituosa de injúria real, por não existir prova de ter o acusado concorrido para a ação penal, alínea 'c' do art. 439 do CPPM e, por maioria, negar provimento ao apelo do Sd. Leonardo de Souza do Espírito Santo, mantendo sua condenação conforme sentença, vencidos o Des. Mil. Paulo Mendes e o Des. Mil. Rodrigo Mohr, que o absolviam com fulcro no artigo 439, letra ‘e’, CPPM, com declaração de voto.
embargante: leonardo de souza do espirito santo
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): rafaela consalter
Advogado(a): leonardo marcelo da silva darde
Advogado(a): roberta de lima pretto
Advogado(a): juliana coelho de lavigne
interessado: lucas pereira barcelos
Advogado(a): ana carolina filippon stein
embargado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, e, no mérito, por unanimidade, dar provimento ao apelo do Sd. Lucas Barcelos para absolvê-lo da prática delituosa de injúria real, por não existir prova de ter o acusado concorrido para a ação penal, alínea 'c' do art. 439 do CPPM e, por maioria, negar provimento ao apelo do Sd. Leonardo de Souza do Espírito Santo, mantendo sua condenação conforme sentença, vencidos o Des. Mil. Paulo Mendes e o Des. Mil. Rodrigo Mohr, que o absolviam com fulcro no artigo 439, letra ‘e’, CPPM, com declaração de voto.
A Sessão Ordinária Híbrida restou encerrada às 17h33min.
MARIA EMÍLIA MOURA DA SILVA
Desa. Mil. Presidente
Desa. Mil. Presidente
ALINE SANCHES
Secretária de Plenário
Secretária de Plenário