Ata da Sessão Ordinária Virtual de 25/03/2024

Aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro, às 14 horas foi aberta a Sessão Ordinária Virtual, na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Militar Maria Moura e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Paulo Mendes, Fábio Duarte Fernandes, Amilcar Macedo e Rodrigo Mohr.

Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior.

Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0070015-45.2023.9.21.0001 (Pedido de Vista RODRIGO MOHR PICON)
apelante: joao victor alves viana
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
Advogado(a): luzia verissimo duncan goularte
apelante: leanderson alves da silva
Advogado(a): jair canalle
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração. Deixou de proferir voto nos presentes embargos o Des. Mil. Amilcar Macedo, em razão de não ter votado quando do julgamento da apelação, tendo presidido a Sessão. 


Apelação Criminal nº 0070190-73.2022.9.21.0001
apelante: gabriel de souza pontes
Advogado(a): andrea ferrari
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Revisor: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, DESPROVER o recurso defensivo


Apelação Criminal nº 0070589-39.2021.9.21.0001
apelante: daniel pinho torres
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): rafaela consalter
Advogado(a): leonardo marcelo da silva darde
Advogado(a): roberta de lima pretto
Advogado(a): juliana coelho de lavigne
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, desacolher os embargos infringentes, vencido o Des. Mil. Paulo Mendes, que os acolhia nos termos do voto minoritário para absolver o embargante com base no art. 439, alínea ‘b’, do Código de Processo Penal Militar. 


Apelação Criminal nº 0070043-47.2022.9.21.0001
apelante: maiquel fagundes soares
Advogado(a): fabricio zamprogna matielo
apelante: cristian da silva igarcaba
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
apelante: eduardo vieira mereb
Advogado(a): fabricio zamprogna matielo
apelante: jonas da silva felsch
Advogado(a): fabricio zamprogna matielo
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação das defesas, mantendo hígida a sentença condenatória


Apelação Criminal nº 0070597-13.2021.9.21.0002
apelante: antonio licerio dos santos soares
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): rafaela consalter
Advogado(a): leonardo marcelo da silva darde
Advogado(a): roberta de lima pretto
Advogado(a): juliana coelho de lavigne
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, dar provimento ao recurso de apelação defensivo, absolvendo o réu com fulcro na alínea 'd' do artigo 439 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), vencidos os Des. Mil. Paulo Mendes e Rodrigo Mohr, que desproviam o recurso defensivo. Presidiu o feito o Des. Mil. Amilcar Macedo.


Apelação Cível nº 0070393-98.2023.9.21.0001
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: mateus rodrigues dos santos
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, vencido o relator, DESPROVER O RECURSO DE APELAÇÃO DA PGE, majorando-se os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais se somam aos já fixados na sentença, diante do trabalho adicional desenvolvido em grau de recurso. Lavra o acórdão o Des. Mil. Rodrigo Mohr. Restou vencido o voto do Relator originário, Des. Mil. Amilcar Macedo, que 'dava provimento ao recurso estatal de Apelação Cível, a fim de, reformando-se a sentença de primeiro grau, declarava a legalidade do PADM nº 022620.04.4907.2022 e reconhecia a improcedência da Ação Anulatória de origem, majorando-se em 15% (quinze por cento) o valor da verba honorária devida, agora, ao apelante (PGE), a qual ficava suspensa em razão da AJG concedida na origem e não impugnada'



Ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro, às 14 horas, restou encerrada a Sessão Ordinária Virtual.



MARIA EMÍLIA MOURA DA SILVA
Desa. Mil. Presidente


ALINE SANCHES
Secretária de Plenário