Ata da Sessão Ordinária Híbrida de 31/01/2024


Agravo de Instrumento nº 0090071-05.2023.9.21.0000
agravante: layon freitas sudati
Advogado(a): marcus pecanha machado
interessado: Ministério Público RS
agravado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: Adiado o julgamento do feito em razão do horário, forte no art. 79 do RITJM/RS.


Habeas Corpus Criminal nº 0090058-06.2023.9.21.0000
paciente/impetrante: joao carlos mazzardo
Advogado(a): dyonathan martins pinto
Advogado(a): silvio eduardo martins pinto
mp: Ministério Público RS
impetrado: bmrs - 10 bpm
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator Exmo. Des. Mil. Sergio Brum. Participaram da Sessão de julgamento, além da presidência, os Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Cel. Paulo Mendes, Fábio Duarte Fernandes, Maria Moura, Rodrigo Mohr e o Procurador de Justiça Dr. Ricardo Herbstrith. Fez uso da Tribuna o Dr. Silvio Eduardo Martins Pinto.


Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0090016-30.2018.9.21.0000 (Pedido de Vista AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO)
embargante: iremar nirlei nogueira charopem
Advogado(a): daniel figueira tonetto
Advogado(a): matheus quartieri simoes pires
Advogado(a): raquel silva da silva
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
mp: Ministério Público RS
embargado: brigada militar do estado do rio grande do sul
embargado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por maioria, vencido o relator, Exmo. Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes e o Exmo. Des. Mil. Rodrigo Mohr que "acolhiam os embargos infringentes, mantendo a decisão do comandante geral da BM considerando o justificante inocente em relação a um fato, parcialmente culpado de outro e culpado em relação a cinco fatos, aplicando a pena de reforma prevista no inciso II, artigo 16 da Lei 5.836, de 5 de dezembro de 1972, que dispõe sobre o conselho de justificação e dá outras providências", por voto de desempate do Presidente Exmo. Des. Mil. Amilcar Macedo (forte nos artigos 9º , inc. VII e 90º do RITJM/RS), considerar o justificante culpado dos fatos descritos no libelo acusatório e incapaz de permanecer na inatividade da brigada militar, devendo ser determinada a perda de seu posto e patente, conforme art. 16 inciso 1º, em conformidade com o inaugural  voto-divergente do Exmo. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes, acompanhado pelo Exmo. Des. Mil. Sergio Brum. Deixou de votar a Exma. Desa. Mil. Maria Moura, em razão de não ter participado da primeira Sessão de Julgamento do Feito (art. 87, inc. XII do RITJM/RS). Participaram da Sessão de julgamento, além da presidência, os Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Cel. Paulo Mendes, Fábio Duarte Fernandes, Maria Moura e o Procurador de Justiça Dr. Ricardo Herbstrith. Relator para acórdão Exmo. Des. Mil. Cel. Pailo Mendes.


Conselho de Justificação nº 1000218-12.2016.9.21.0000 (Pedido de Vista PAULO ROBERTO MENDES RODRIGUES)
apresentante: bmrs - comando-geral
interessado: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
justificante: renato pereira de souza
Advogado(a): tiago carijo da silva
Advogado(a): daniel figueira tonetto
Advogado(a): matheus quartieri simoes pires
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por maioria, no mérito, manter a decisão do colegiado, considerando o justificante culpado dos fatos já elencados, mas capaz de permanecer na condição de inativo da Brigada Militar, nos termos do voto do Relator Exmo. Des. Mil. Sergio Brum, acompanhado pelos Exmos. Des. Mil. Rodrigo Mohr e Maria Moura, vencido o voto do Exmo. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes que "mantinha a decisão do Comandante-Geral da Brigada Militar, divergindo do Relator tão somente para considerar o justificante incapaz de permanecer na Brigada Militar" e, por unanimidade, rejeitar as preliminares de manutenção do sobrestamento e de prescrição. Deu-se por impedido o Exmo. Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes. Participaram da Sessão de julgamento, além da presidência, os Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Cel. Paulo Mendes, Fábio Duarte Fernandes, Maria Moura, Rodrigo Mohr e o Procurador de Justiça Dr. Ricardo Herbstrith.


Correição Parcial nº 0090085-86.2023.9.21.0000 (Pedido de Vista FÁBIO DUARTE FERNANDES)
repte.: natanael mayer brito
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
repte.: ariel reis
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
repte.: renata carvalho da cunha rivaldo
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
interessado: Ministério Público RS
repdo.: justiça militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, indeferir a correição parcial, nos termos do voto do Relator Exmo. Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes. Participaram da Sessão de julgamento, além da presidência, os Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Cel. Paulo Mendes, Fábio Duarte Fernandes, Maria Moura, Rodrigo Mohr e o Procurador de Justiça Dr. Ricardo Herbstrith. Fez uso da Tribuna o Dr. Fabio Cesar Rodrigues Silveira.


Habeas Corpus Criminal nº 0090076-27.2023.9.21.0000
paciente/impetrante: eduardo correa batista
Advogado(a): marcus pecanha machado
mp: Ministério Público RS
impetrado: justiça militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por maioria, conceder a ordem, para declarar a nulidade da decisão de recebimento da denúncia nos autos da Ação Penal Militar nº 0070481-73.2022.9.21.0001 e, consequentemente, de todos os atos processuais subsequentes, sem prejuízo de nova e fundamentada decisão interlocutória sobre o recebimento/rejeição da denúncia, nos termos do voto do Relator Exmo. Des. Mil. Sergio Brum, acompanhado pelos Exmos. Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes, Maria Moura e Rodrigo Mohr, vencido o voto do Exmo. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes que "denegava a ordem (com declaração de voto)". Participaram da Sessão de julgamento, além da presidência, os Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Cel. Paulo Mendes, Fábio Duarte Fernandes, Maria Moura, Rodrigo Mohr e o Procurador de Justiça Dr. Ricardo Herbstrith. Fez uso da Tribuna o Dr. Marcus Peçanha Machado.


Correição Parcial nº 0090080-64.2023.9.21.0000
repte.: jose gilberto chagas de oliveira
Advogado(a): jairo luis cutinski
mp: Ministério Público RS
repdo.: justiça militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: Adiado o julgamento do feito em razão do horário, forte no art. 79 do RITJM/RS


Habeas Corpus Criminal nº 0090053-81.2023.9.21.0000 (Pedido de Vista FÁBIO DUARTE FERNANDES)
paciente/impetrante: dalvani albarello
Advogado(a): joabson leal dorneles silva
Advogado(a): marcus pecanha machado
mp: Ministério Público RS
impetrado: bmrs - corregedoria geral
impetrado: bmrs - 2 rpmon
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por maioria, vencido o relatorExmo. Des. Mil. Sérgio Brum e o Exmo. Des. Mil. Rodrigo Mohr que "negavam provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do Habeas Corpus", por voto de desempate do Presidente Exmo. Des. Mil. Amilcar Macedo (forte nos artigos 9º , inc. VII e 90º do RITJM/RS), dar provimento ao agravo regimental, conhecendo o HC nº 0090053-81.2023.9.21.0000 para que seja processado e tenha seu mérito julgado por esta Corte, em conformidade com o inaugural voto-divergente do Exmo. Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes acompanhado pela Exma. Desa. Mil. Maria Moura. Deixou de votar o Exmo. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes, em razão de não ter participado da primeira Sessão de Julgamento do Feito (art. 87, inc. XII do RITJM/RS). Participaram da Sessão de julgamento, além da presidência, os Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Cel. Paulo Mendes, Fábio Duarte Fernandes, Maria Moura, Rodrigo Mohr e o Procurador de Justiça Dr. Ricardo Herbstrith. Relator para acórdão Exmo. Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.


Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0070055-86.2021.9.21.0004 (Pedido de Vista FÁBIO DUARTE FERNANDES)
embargante: lucas andre de oliveira
Advogado(a): ricardo de oliveira de almeida
embargante: rossano de almeida da silva
Advogado(a): silvio eduardo martins pinto
Advogado(a): dyonathan martins pinto
interessado: eneias jesse couto da silva
ofendido: luis gustavo bueno assmann
embargado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Revisor: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por maioria, dar parcial provimento aos recursos, redimensionando a pena para condenar os réus nas sanções do artigo 226, §1º, do CPM, à pena mínima, de 06 (seis) meses de detenção, mantida a causa de aumento de 1/3 (um terço), conforme artigo 226, §2º, do mesmo diploma legal, na forma do artigo 53 do CPM, totalizando 08 (oito) meses de detenção para cada réu, mantidas as demais determinações da sentença, inclusive quanto à condenação do réu Rossano nas sanções do artigo 223, 'caput', do CPM, à pena mínima de 30 (trinta) dias de detenção, a ser cumprido em regime inicial aberto, nos termos do voto do Relator Exmo. Des. Mil. Sérgio Brum, acompanhado pelos Exmos. Des. Mil. Rodrigo Mohr, Fabio Duarte Fernandes e Maria Moura, vencido o voto do Exmo. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes que "absolvia todos os réus com base no artigo 439 'e' do CPPM". Participaram da Sessão de julgamento, além da presidência, os Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Cel. Paulo Mendes, Fábio Duarte Fernandes, Maria Moura, Rodrigo Mohr e o Procurador de Justiça Dr. Ricardo Herbstrith.






AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO
Desa. Mil. Presidente


BARBARA REGINA COLLARES DA SILVA
Secretária de Plenário