Ata da Sessão Ordinária Virtual de 07/08/2023


Correição Parcial nº 0090016-54.2023.9.21.0000
repte.: lucas pereira barcelos
Advogado(a): gabriela john dos santos lopes
interessado: Ministério Público RS
repdo.: justiça militar do estado do rio grande do sul
repdo.: juíza de direito substituta da 1 auditoria - justiça militar do estado do rio grande do sul - porto alegre
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul,  acordou, por unanimidade, desprover o pleito correicional. Participaram da Sessão de julgamento, além da presidência, os Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Cel. Paulo Mendes, Fábio Duarte Fernandes, Maria Moura e Rodrigo Mohr.


Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0090022-61.2023.9.21.0000 (Pedido de Vista RODRIGO MOHR PICON)
embargante: Ministério Público RS
interessado: justiça militar do estado do rio grande do sul
embargado: darlei finger
Advogado(a): felipe facin lavarda
embargado: rafael domingues nunes
Advogado(a): felipe facin lavarda
embargado: matheus nogueira santos
Advogado(a): felipe facin lavarda
embargado: douglas pozzebon marzari
Advogado(a): felipe facin lavarda
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul, acordou, por maioria, dar provimento à correição parcial aderindo, assim, a releitura constitucional do artigo 302 do CPPM, no sentido de que o interrogatório dos acusados deverá ser o último ato da instrução processual, bem como reafirmando a eficácia plena das disposições dos artigos 417 e 427, ambos do CPPM, em conformidade com o voto do Relator Exmo. Des. Mil. Rodrigo Mohr, acompanhado peles Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Cel. Paulo Mendes e Maria Moura, vencido o voto-divergente do Exmo. Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes que "indeferia a correição parcial nº 0090022-61.2023.9.21.0000/RS". Participaram da Sessão de julgamento, além da presidência, os Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Cel. Paulo Mendes, Fábio Duarte Fernandes, Maria Moura e Rodrigo Mohr. 


Agravo de Instrumento nº 0090030-38.2023.9.21.0000
agravante: sandro miguel eckert
Advogado(a): giliar hemann pires
interessado: Ministério Público RS
agravado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul, acordou, por maioriadar provimento ao agravo de instrumento, mantendo o efeito suspensivo concedido em liminar para suspender a aplicação da punição imposta ao Sd. Sandro Miguel Eckert, nos autos do PADM nº 023212.04.5242.2022, até o trânsito em julgado da ação anulatória de ato administrativo procedimento comum nº 0070405-15.2023.9.21.0001/RS que tramita junto à 1ª Auditoria Militar desta JME, em conformidade com o voto do Relator Exmo. Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes, acompanhado pelo Exmo. Des. Mil. Sergio Brum, vencido o inaugural voto-divergente do Exmo. Des. Mil Cel. Paulo Mendes que "negava provimento ao agravo de instrumento", acompanhado pelo Exmo Des. Mil. Rodrigo Mohr. O voto da Exma. Desa. Mil. Maria Moura foi computado nos termos do art. 4º, §3º, da Resolução TJM/RS nº 243, de 11 de maio de 2020. Participaram da Sessão de julgamento, além da presidência, os Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Cel. Paulo Mendes, Fábio Duarte Fernandes, Maria Moura e Rodrigo Mohr.


Recurso em Sentido Estrito nº 0070109-84.2023.9.21.0003
recorrente: Ministério Público RS
interessado: rosane beatriz machado marques
recorrido: arleu junior cardoso jacobsen
Advogado(a): mauricio adami custodio
recorrido: cleber renato ramos de lima
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
recorrido: raul veras pedroso
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul, acordou, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso em sentido estrito do Ministério Público uma vez que, com o julgamento dos réus, deu-se à absolvição em relação ao delito do artigo 211 do CP e concessão de sursis ao único réu condenado pelo delito do artigo 312 do CPM, ocorrendo a perda superveniente do objeto no presente processo. O voto da Exma. Desa. Mil. Maria Moura foi computado nos termos do art. 4º, §3º, da Resolução TJM/RS nº 243, de 11 de maio de 2020. Participaram da Sessão de julgamento, além da presidência, os Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Cel. Paulo Mendes, Fábio Duarte Fernandes, Maria Moura e Rodrigo Mohr.






AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO
Desa. Mil. Presidente


BARBARA REGINA COLLARES DA SILVA
Secretária de Plenário