Ata da Sessão Ordinária Virtual de 30/01/2023


Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0070174-87.2020.9.21.0002 (Pedido de Vista FÁBIO DUARTE FERNANDES)
embargante: maicon coelho leite
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
embargante: regis souza de moura
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
embargante: rudinei barbosa da costa
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
embargado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Revisor: Des. Mil. fernando guerreiro de lemos
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul decidiu, ante o empate estabelecido, após o voto do Relator Exmo. Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes que, acompanhado pelos Exmo. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes e Dra. Maria Moura “davam parcial provimento à apelação, mantendo, conforme sentença, as condenações dos réus Sd. Régis Souza de Moura e Rudinei Barbosa da Costa, pela prática do delito de lesão corporal grave, artigo 209, §1º, do Código Penal Militar; absolvendo o Sd. Maicon Coelho Leite da prática do delito de lesão corporal grave e absolvendo o Sd. Régis Souza de Moura da prática do delito de ameaça, sendo ambas as absolvições por insuficiência probatória, com fulcro na letra 'e' do art. 439 do CPPM, restando, assim, absolvido o Sd. Maicon Coelho Leite e condenados, o Sd. Régis Souza de Moura a pena definitiva de um ano, quatro meses e vinte e quatro dias de reclusão e o Sd. Rudinei Barbosa da Costa a pena definitiva de um ano, três meses e dezoito dias de reclusão, ambos com direito ao benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois anos, mediante condições”, e do voto-divergente do Exmo. Des. Mil. Dr. Fernando Lemos que, acompanhado pelos votos dos Exmos. Des. Mil. Cel. Sergio Brum e Cel. Rodrigo Mohr “davam parcial provimento à apelação, em menor extensão, apenas para, nos termos do voto do E. Relator, absolver o Sd. Régis Souza de Moura da prática do delito de ameaça, com fulcro na letra 'e' do art. 439 do CPPM, mantidas as demais condenações da sentença. Diante do resultado, o Sd. Régis Souza de Moura restou condenado à pena definitiva de um ano, quatro meses e vinte e quatro dias de reclusão; o Sd. Rudinei Barbosa da Costa à pena definitiva de um ano, três meses e dezoito dias de reclusão e o Sd. Maicon Coelho Leite à pena definitiva de um ano, dois meses e doze dias de reclusão, todos pela prática do delito de lesão corporal grave, artigo 209, §1º, do Código Penal Militar, concedido o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, mediante as condições estabelecidas pelo juízo a quo, aguardar o voto desempate do Presidente desta Corte. Participaram da sessão de julgamento os Exmos. Des. Mil. Cel. Sergio Brum, Cel. Paulo Mendes, Dr. Fernando Lemos, Cel. Fábio Duarte Fernandes, Dra. Maria Moura e Cel. Rodrigo Mohr.


Apelação Criminal nº 0070179-78.2021.9.21.0001
apelante: Ministério Público RS
apelado: christian adriano moura bittencourt
Advogado(a): jair canalle
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Revisor: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul decidiu, após o voto do Exmo. Relator Des. Mil. Cel. Paulo Mendes, no sentido de "prover o recurso ministerial para condenador o apelado Sgt. RR.  Christian Adriano Moura Bittencourt, pelo crime insculpido no art. 216-a do CP, duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena mínima de 1 ano, aumentada de 1/6, restando definitiva em 1 ano de 2 meses de detenção, em regime inicial fechado, com direito a sursis bienal, cujas condições serão fixadas em juízo admonitório", acompanhado pelo voto do Exmo. Des. Mil. Cel. Rodrigo Mohr, e do inaugural voto-divergente do Exmo. Des. Mil. Dr. Fernando Lemos que, acompanhado pelos votos dos Exmos. Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes e Dra. Maria Moura  "davam provimento à apelação, para condenar o réu na forma estabelecida no voto do E. Relator, com a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena", adiar o julgamento do feito, com fulcro no art. 4º, §6º, da RES./TJMRS nº 243/2020, em razão da ausência de manifestação temporalmente válida do Exmo. Des. Mil. Cel. Sergio Brum sobre o voto-divergente, de sorte que a presente apelação criminal terá seu julgamento adiado para a próxima sessão, a fim de que todos os julgadores se manifestem. Participaram da sessão de julgamento os Exmos. Des. Mil. Cel. Sergio Brum, Cel. Paulo Mendes, Dr. Fernando Lemos, Cel. Fábio Duarte Fernandes, Dra. Maria Moura e Cel. Rodrigo Mohr.


Agravo de Instrumento nº 0090076-61.2022.9.21.0000
agravante: ricardo almeida da silva
Advogado(a): david leal da silva
mp: Ministério Público RS
agravado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento aforado por Ricardo Almeida da Silva. Participaram da sessão de julgamento os Exmos. Des. Mil. Cel. Sergio Brum, Cel. Paulo Mendes, Dr. Fernando Lemos, Cel. Fábio Duarte Fernandes, Dra. Maria Moura e Cel. Rodrigo Mohr.


Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0090086-08.2022.9.21.0000 (Pedido de Vista MARIA EMÍLIA MOURA DA SILVA)
embargante: Ministério Público RS
interessado: justiça militar do estado do rio grande do sul
embargado: leonardo de souza do espirito santo
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): roberta de lima pretto
Advogado(a): juliana coelho de lavigne
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul decidiu, após o voto da Relatora Exma. Des. Mil. Dra. Maria Moura, no sentido de "dar provimento a correição parcial, aderindo, assim, a releitura constitucional do artigo 302 do CPPM, no sentido de que o interrogatório dos acusados deve se constituir como último ato da instrução processual, reafirmando, ainda, a eficácia plena das disposições dos artigos 417 e 427, ambos do mesmo Diploma legal”, acompanhada pelo voto dos Exmos. Des. Mil. Cel. Sergio Brum, Dr. Fernando Lemos e Cel. Rodrigo Mohr, e do inaugural voto-divergente do Exmo. Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes que “indeferia a correição parcial nº 0090086-08.2022.9.21.0000/RS, afirmando a legalidade do interrogatório do réu logo após a oitiva da última testemunha de defesa e antes da abertura do prazo do art. 427 do CPPM e mantendo a decisão a quo”, adiar o julgamento do feito, com fulcro no art. 4º, §6º, da RES./TJMRS nº 243/2020, em razão da ausência de manifestação temporalmente válida do Exmo. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes sobre o voto-divergente, de sorte que a presente correição parcial terá seu julgamento adiado para a próxima sessão, a fim de que todos os julgadores se manifestem. Participaram da sessão de julgamento os Exmos. Des. Mil. Cel. Sergio Brum, Cel. Paulo Mendes, Dr. Fernando Lemos, Cel. Fábio Duarte Fernandes, Dra. Maria Moura e Cel. Rodrigo Mohr.


Apelação Criminal nº 0070170-47.2020.9.21.0003
apelante: antonio marcos bueno
Advogado(a): daniel figueira tonetto
Advogado(a): felipe tonetto londero
Advogado(a): matheus quartieri simoes pires
Advogado(a): tiago carijo da silva
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Revisor: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Antonio Marcos Bueno, mantendo hígida a sentença vergastada. Participaram da sessão de julgamento os Exmos. Des. Mil. Cel. Sergio Brum, Cel. Paulo Mendes, Dr. Fernando Lemos, Cel. Fábio Duarte Fernandes, Dra. Maria Moura e Cel. Rodrigo Mohr.






AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO
Desa. Mil. Presidente


BARBARA REGINA COLLARES DA SILVA
Secretária de Plenário