Processos Atas de Sessões e Audiências
Ata da Sessão Ordinária Virtual de 28/11/2022
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0070635-59.2020.9.21.0002 (Pedido de Vista FERNANDO GUERREIRO DE LEMOS)
embargante: celimar cardoso maretoli
Advogado(a): jair canalle
embargante: ricardo almeida da silva
Advogado(a): david leal da silva
embargante: wagner leandro correa correa
Advogado(a): david leal da silva
embargado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: Retirado da Pauta de 28/12/2022, para viabilizar sustentação oral conforme decisão do Desembargador Relator no evento 12.
embargante: celimar cardoso maretoli
Advogado(a): jair canalle
embargante: ricardo almeida da silva
Advogado(a): david leal da silva
embargante: wagner leandro correa correa
Advogado(a): david leal da silva
embargado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: Retirado da Pauta de 28/12/2022, para viabilizar sustentação oral conforme decisão do Desembargador Relator no evento 12.
Apelação Cível nº 0070240-30.2021.9.21.0003
apelante: emerson duarte rieger
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
interessado: bmrs - crpo central
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios fixados em sentença em mais R$ 200,00 (duzentos reais), de acordo com inciso IV do § 2º e § 1º do art. 85 do CPC, suspensa a aplicação em face da Gratuidade da Justiça.
apelante: emerson duarte rieger
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
interessado: bmrs - crpo central
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios fixados em sentença em mais R$ 200,00 (duzentos reais), de acordo com inciso IV do § 2º e § 1º do art. 85 do CPC, suspensa a aplicação em face da Gratuidade da Justiça.
Apelação / Remessa Necessária nº 0070181-42.2021.9.21.0003
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: andre luiz gomes dorneles
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, negar provimento à apelação e manter hígida a sentença anulatória do procedimento administrativo em reexame necessário.
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: andre luiz gomes dorneles
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, negar provimento à apelação e manter hígida a sentença anulatória do procedimento administrativo em reexame necessário.
Apelação Cível nº 0070119-68.2022.9.21.0002
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: eduardo da silva tavares
Advogado(a): david leal da silva
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, negar provimento à apelação e manter hígida a sentença anulatória do procedimento administrativo.
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: eduardo da silva tavares
Advogado(a): david leal da silva
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, negar provimento à apelação e manter hígida a sentença anulatória do procedimento administrativo.
Embargos de Declaração na Apelação / Remessa Necessária nº 0070564-54.2020.9.21.0003
apelante: estado do rio grande do sul
interessado: bmrs - 6 rpmon
mp: Ministério Público RS
apelado: theo cezar mota
Advogado(a): mario cezar marques machado
Advogado(a): maurice pecanha machado
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, conceder provimento ao recurso de embargos declaratórios, para o fim de declarar que o recurso de apelação manejado pelo Estado do Rio Grande do Sul foi extinto sem julgmento de mérito, em face da perda do interesse recursal, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e, ainda, que ao cotejo dos marcos temporais relativos ao PADM nº 001050.04.0007.2019 com as disposições do artigo 197, II, da Lei Complementar nº 10.098/94, e da jurisprudencia consolidada no STJ a partir do julgamento do RMS nº 25.076/RS, não ocorreu a prescrição da pretensão puntiva disciplinar estatal. Deixou de votar Exmo. Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes em razão do descumprimento do art. 4º da resolução 243/2020. Pela presidência foi deliberado que em razão da manifestação do Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes o processo deverá retornar à Sessão Virtual de julgamento na próxima oportunidade possível, a fim de colher o voto do magistrado.
apelante: estado do rio grande do sul
interessado: bmrs - 6 rpmon
mp: Ministério Público RS
apelado: theo cezar mota
Advogado(a): mario cezar marques machado
Advogado(a): maurice pecanha machado
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, conceder provimento ao recurso de embargos declaratórios, para o fim de declarar que o recurso de apelação manejado pelo Estado do Rio Grande do Sul foi extinto sem julgmento de mérito, em face da perda do interesse recursal, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e, ainda, que ao cotejo dos marcos temporais relativos ao PADM nº 001050.04.0007.2019 com as disposições do artigo 197, II, da Lei Complementar nº 10.098/94, e da jurisprudencia consolidada no STJ a partir do julgamento do RMS nº 25.076/RS, não ocorreu a prescrição da pretensão puntiva disciplinar estatal. Deixou de votar Exmo. Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes em razão do descumprimento do art. 4º da resolução 243/2020. Pela presidência foi deliberado que em razão da manifestação do Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes o processo deverá retornar à Sessão Virtual de julgamento na próxima oportunidade possível, a fim de colher o voto do magistrado.
AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO
Desa. Mil. Presidente
Desa. Mil. Presidente
BARBARA REGINA COLLARES DA SILVA
Secretária de Plenário
Secretária de Plenário