Processos Atas de Sessões e Audiências
Ata da Sessão Ordinária Híbrida de 09/11/2022
Apelação Cível nº 0070129-46.2021.9.21.0003
apelante: aline maretoli figueredo
Advogado(a): joao pereira neto
interessado: bmrs - 2 bpaf
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, desprover o recurso de apelação e, tendo em vista a sucumbência em sede recursal, em atenção ao disposto no art. 85, §11º do CPC/15, considerando os vetores do art. 85, §2º do mesmo diploma legal, arbitrar os honorários recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspendendo a exigibilidade em face da AJG concedida. Ausente, em razão do período férias regulamentares, o Exmo. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes.
apelante: aline maretoli figueredo
Advogado(a): joao pereira neto
interessado: bmrs - 2 bpaf
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, desprover o recurso de apelação e, tendo em vista a sucumbência em sede recursal, em atenção ao disposto no art. 85, §11º do CPC/15, considerando os vetores do art. 85, §2º do mesmo diploma legal, arbitrar os honorários recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspendendo a exigibilidade em face da AJG concedida. Ausente, em razão do período férias regulamentares, o Exmo. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes.
Apelação Criminal nº 0071023-93.2019.9.21.0002 (Pedido de Vista AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO)
apelante: Ministério Público RS
apelante: adriano ricardo bastian
Advogado(a): david leal da silva
apelante: rafael fontes pereira
Advogado(a): jairo luis cutinski
apelado: os mesmos
apelado: justiça militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por maioria, rejeitar a preliminar de prescrição arguida pela defesa do Sd. Rafael, vencido o voto divergente do Exmo. Des. Mil. Cel. Rodrigo Mohr que "acolhia a preliminar" e, no mérito, também por maioria, com voto de desempate do Presidente desta corte, acompanhando o voto do Eminente Relator Exmo. Des. Mil. Dr. Fernando Lemos e dos Exmos. Des. Mil. Cel. Sergio Brum e Cel. Fábio Duarte Fernandes, negar provimento às apelações, vencido o voto-divergente do Exmo. Des. Mil. Cel. Rodrigo Mohr que, acompanhado pelos Exmos. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes e Dra. Maria Moura "davam provimento aos recursos defensivos, para que os réus fossem absolvidos das acusações, com fulcro no art. 439, alínea 'e', do CPPM, restando prejudicado o exame do recurso ministerial". Ausente, em razão do período férias regulamentares, o Exmo. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes.
apelante: Ministério Público RS
apelante: adriano ricardo bastian
Advogado(a): david leal da silva
apelante: rafael fontes pereira
Advogado(a): jairo luis cutinski
apelado: os mesmos
apelado: justiça militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por maioria, rejeitar a preliminar de prescrição arguida pela defesa do Sd. Rafael, vencido o voto divergente do Exmo. Des. Mil. Cel. Rodrigo Mohr que "acolhia a preliminar" e, no mérito, também por maioria, com voto de desempate do Presidente desta corte, acompanhando o voto do Eminente Relator Exmo. Des. Mil. Dr. Fernando Lemos e dos Exmos. Des. Mil. Cel. Sergio Brum e Cel. Fábio Duarte Fernandes, negar provimento às apelações, vencido o voto-divergente do Exmo. Des. Mil. Cel. Rodrigo Mohr que, acompanhado pelos Exmos. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes e Dra. Maria Moura "davam provimento aos recursos defensivos, para que os réus fossem absolvidos das acusações, com fulcro no art. 439, alínea 'e', do CPPM, restando prejudicado o exame do recurso ministerial". Ausente, em razão do período férias regulamentares, o Exmo. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes.
Apelação Cível nº 0070126-91.2021.9.21.0003
apelante: sidnei furtado franca
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
apelante: gerson silva siqueira
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, negar provimento à apelação. Ausente, em razão do período férias regulamentares, o Exmo. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes.
apelante: sidnei furtado franca
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
apelante: gerson silva siqueira
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, negar provimento à apelação. Ausente, em razão do período férias regulamentares, o Exmo. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes.
Apelação Criminal nº 0070425-08.2020.9.21.0002
apelante: alan vagner da rosa ferreira
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): rafaela consalter
apelante: fabricio costa da costa
Advogado(a): maurice pecanha machado
Advogado(a): marcus pecanha machado
Advogado(a): mario cezar marques machado
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. fernando guerreiro de lemos
Decisão: Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, absolvendo os réus do delito de constrangimento ilegal e mantendo a condenação pelo delito de Injúria Real, art. 217 do CPM, redimensionando os apenamentos totais que ficam estabelecidos para Alan Wagner da Rosa Ferreira em 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção e para Fabrício Costa da Costa em 03 (três) meses de detenção, mantendo para ambos os réus a concessão de sursis bienal, mediante as condições estabelecidas na sentença. Ausente, em razão do período férias regulamentares, o Exmo. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes.
apelante: alan vagner da rosa ferreira
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): rafaela consalter
apelante: fabricio costa da costa
Advogado(a): maurice pecanha machado
Advogado(a): marcus pecanha machado
Advogado(a): mario cezar marques machado
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. fernando guerreiro de lemos
Decisão: Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, absolvendo os réus do delito de constrangimento ilegal e mantendo a condenação pelo delito de Injúria Real, art. 217 do CPM, redimensionando os apenamentos totais que ficam estabelecidos para Alan Wagner da Rosa Ferreira em 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção e para Fabrício Costa da Costa em 03 (três) meses de detenção, mantendo para ambos os réus a concessão de sursis bienal, mediante as condições estabelecidas na sentença. Ausente, em razão do período férias regulamentares, o Exmo. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes.
Apelação Criminal nº 0070291-78.2020.9.21.0002
apelante: joao henrique fontes salbego
Advogado(a): gabriela john dos santos lopes
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. fernando guerreiro de lemos
Decisão: Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, dar provimento ao apelo para absolver o réu do delito de falsidade ideológica, por não estar provado o dolo na sua conduta, forte no art. 439, 'b' do CPPM. Ausente, em razão do período férias regulamentares, o Exmo. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes.
apelante: joao henrique fontes salbego
Advogado(a): gabriela john dos santos lopes
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. fernando guerreiro de lemos
Decisão: Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, dar provimento ao apelo para absolver o réu do delito de falsidade ideológica, por não estar provado o dolo na sua conduta, forte no art. 439, 'b' do CPPM. Ausente, em razão do período férias regulamentares, o Exmo. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes.
Agravo de Instrumento nº 0090059-25.2022.9.21.0000
agravante: rosani da silva soares
Advogado(a): jairo luis cutinski
mp: Ministério Público RS
agravado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade,conceder parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento para, mantendo a suspensão do cumprimento da decisão administrativa, determinar que sejam examinadas e solvidas as teses de prescrição da pretensão punitiva disciplinar à luz das novas motivações arguidas pela militar, mantendo, porém, na íntegra, a decisão vergastada no que se refere à solução exarada pelo Comandante Geral da Brigada Militar. Ausente, em razão do período férias regulamentares, o Exmo. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes.
agravante: rosani da silva soares
Advogado(a): jairo luis cutinski
mp: Ministério Público RS
agravado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade,conceder parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento para, mantendo a suspensão do cumprimento da decisão administrativa, determinar que sejam examinadas e solvidas as teses de prescrição da pretensão punitiva disciplinar à luz das novas motivações arguidas pela militar, mantendo, porém, na íntegra, a decisão vergastada no que se refere à solução exarada pelo Comandante Geral da Brigada Militar. Ausente, em razão do período férias regulamentares, o Exmo. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes.
Desa. Mil. Presidente
BARBARA REGINA COLLARES DA SILVA
Secretária de Plenário
Secretária de Plenário