Ata da Sessão Ordinária Virtual de 07/11/2022


Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0070174-87.2020.9.21.0002 (Pedido de Vista FERNANDO GUERREIRO DE LEMOS)
embargante: maicon coelho leite
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
embargante: regis souza de moura
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
embargante: rudinei barbosa da costa
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
embargado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Revisor: Des. Mil. fernando guerreiro de lemos
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sulapós colher o voto do Relator Exmo. Des. Mil. Cel. Fabio Duarte Fernandes, no sentido de “dar parcial provimento à apelação, mantendo, conforme sentença, as condenações dos réus Sd. Régis Souza de Moura e Rudinei Barbosa da Costa, pela prática do delito de lesão corporal grave, artigo 209, §1º, do Código Penal Militar; absolvendo o Sd. Maicon Coelho Leite da prática do delito de lesão corporal grave e absolvendo o Sd. Régis Souza de Moura da prática do delito de ameaça, sendo ambas as absolvições por insuficiência probatória, com fulcro na letra 'e' do art. 439 do CPPM, restando, assim, absolvido o Sd. Maicon Coelho Leite e condenados, o Sd. Régis Souza de Moura a pena definitiva de um ano, quatro meses e vinte e quatro dias de reclusão e o Sd. Rudinei Barbosa da Costa a pena definitiva de um ano, três meses e dezoito dias de reclusão, ambos com direito ao benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois anos, mediante condições. Em voto-vista, divergiu o Exmo. Des. Mil. Dr. Fernando Lemos que “dava parcial provimento à apelação, em menor extensão, apenas para, nos termos do voto do e. Relator, absolver o Sd. Régis Souza de Moura da prática do delito de ameaça, com fulcro na letra 'e' do art. 439 do CPPM, mantidas as demais condenações da sentença. Diante do resultado, o Sd. Régis Souza de Moura restou condenado à pena definitiva de um ano, quatro meses e vinte e quatro dias de reclusão; o Sd. Rudinei Barbosa da Costa à pena definitiva de um ano, três meses e dezoito dias de reclusão e o Sd. Maicon Coelho Leite à pena definitiva de um ano, dois meses e doze dias de reclusão, todos pela prática do delito de lesão corporal grave, artigo 209, §1º, do Código Penal Militar, concedido o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, mediante as condições estabelecidas pelo juízo a quo”, no que foi acompanhado pelo Exmo. Des. Mil. Cel. Sergio Brum. Decidiu-se aguardar o retorno de férias do Exmo. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes para que ratifique ou retifique seu voto, em razão do voto-vista externado pelo Des. Mil. Dr. Fernando Lemos. O voto da Exma. Desa. Mil. Dra. Maria Moura foi computado nos termos do art. 4º, §3º, da Resolução TJM/RS nº 243, de 11 de maio de 2020.


Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0090072-24.2022.9.21.0000 (Pedido de Vista RODRIGO MOHR PICON)
embargante: Ministério Público RS
embargado: rogerio pozza
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): roberta de lima pretto
Advogado(a): juliana coelho de lavigne
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por maioria, julgar procedente a correição parcial, a fim de que o interrogatório do réu seja realizado, em audiência apartada, após a oitiva das testemunhas e das fases previstas nos artigos 417 e 427 do CPPM, em conformidade com o voto do Relator Exmo. Des. Mil. Cel. Rodrigo Mohr, acompanhado pelos Exmos. Des. Mil. Cel. Sergio Brum, Dr. Fernando Lemos e Dra. Maria Moura, vencido o voto-divergente do Exmo. Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes que "indeferia a correição parcial, afirmando a legalidade do interrogatório do réu logo após a oitiva da última testemunha de defesa e antes da abertura do prazo do art. 427 do CPPM, mantendo a decisão a quo".  Deixou de votar o Exmo. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes, em razão de estar em período de férias regulamentares.


Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0070121-09.2020.9.21.0002
embargante: Ministério Público RS
embargado: david almeida do nascimento
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Revisor: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por maioria, desacolher os embargos infringentes em conformidade com o voto do Relator Exmo. Des. Mil. Cel. Sergio Brum, acompanhado pelos Exmos. Des. Mil. Cel. Rodrigo Mohr e Cel. Fábio Duarte Fernandes, vencido o voto-divergente do Exmo. Des. Mil. Cel. Fernando Lemos que “acolhia os embargos infringentes, condenando a ré à pena de seis meses de detenção, tornada definitiva em razão da ausência de circunstâncias modificadoras e suspensa pelo prazo de dois anos, mediante condições”. O voto da Exma. Desa. Mil. Dra. Maria Moura foi computado nos termos do art. 4º, §3º, da Resolução TJM/RS nº 243, de 11 de maio de 2020.  Deixou de votar o Exmo. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes, em razão de estar em período de férias regulamentares.


Apelação Cível nº 0070097-10.2022.9.21.0002 (Pedido de Vista FERNANDO GUERREIRO DE LEMOS)
apelante: sergio luiz fernandes junior
Advogado(a): dienefer letiere seitenfus
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, negar provimento à apelação e por majorar os honorários advocatícios devidos pelo autor para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do do art. 85, §11 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da AJG.  Deu-se por impedido o Exmo. Des. Mil. Cel. Rodrigo Mohr, em razão de ter solucionado o Conselho de Disciplina (Portaria 1015/CD/2017), Evento 1 - OUT8. O voto da Exma. Desa. Mil. Dra. Maria Moura foi computado nos termos do art. 4º, §3º, da resolução TJM/RS nº 243, de 11 de maio de 2020. Deixou de votar o Exmo. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes, em razão de estar em período de férias regulamentares.


Apelação Cível nº 0070207-46.2021.9.21.0001 (Pedido de Vista FERNANDO GUERREIRO DE LEMOS)
apelante: barbara campedelli ribas
Advogado(a): andrea ferrari
Advogado(a): patricia castro dutra
Advogado(a): olga maria do amaral acosta
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: os mesmos
apelado: justiça militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, negar provimento às apelações, bem como por majorar os honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, cabendo a cada parte arcar com 50% dessa verba, em favor do patrono da parte adversa, suspensa a exigibilidade em relação à autora em razão da AJG concedida. O voto da Exma. Desa. Mil. Dra. Maria Moura foi computado nos termos do art. 4º, §3º, da resolução TJM/RS nº 243, de 11 de maio de 2020. Deixou de votar o Exmo. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes, em razão de estar em período de férias regulamentares.


Habeas Corpus Criminal nº 0090068-84.2022.9.21.0000 (Pedido de Vista FERNANDO GUERREIRO DE LEMOS)
paciente/impetrante: jose leonco da silva silveira
Advogado(a): raquel dorneles loy
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): rafaela consalter
mp: Ministério Público RS
impetrado: juíza de direito da auditoria de santa maria -
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, julgar prejudicado o writ, diante da perda superveniente do objeto e, caso superada a preliminar, pela denegação da ordem. O voto da Exma. Desa. Mil. Dra. Maria Moura foi computado nos termos do art. 4º, §3º, da resolução TJM/RS nº 243, de 11 de maio de 2020. Deixou de votar o Exmo. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes, em razão de estar em período de férias regulamentares.


Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0090028-05.2022.9.21.0000 (Pedido de Vista FÁBIO DUARTE FERNANDES)
embargante: Ministério Público RS
embargado: justiça militar do estado do rio grande do sul
embargado: juíza de direito substituta da 2 auditoria - justiça militar do estado do rio grande do sul - porto alegre
embargado: antonio licerio dos santos soares
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): roberta de lima pretto
Advogado(a): juliana coelho de lavigne
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Revisor: Des. Mil. fernando guerreiro de lemos
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul  acordou, por maioria, vencido o relatorExmo. Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes, desacolher os embargos infringentes, em conformidade com o voto-divergente do Exmo. Des. Mil. Dr. Fernando Lemos que foi acompanhado pelos Exmos. Des. Mil. Cel. Sergio Brum e Cel. Rodrigo Mohr. O voto da Exma. Desa. Mil. Dra. Maria Moura foi computado nos termos do art. 4º, §3º, da Resolução TJM/RS nº 243, de 11 de maio de 2020.  Deixou de votar o Exmo. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes, em razão de estar em período de férias regulamentares.


Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0090024-65.2022.9.21.0000
embargante: Ministério Público RS
embargado: justiça militar do estado do rio grande do sul
embargado: juíza de direito substituta da 2 auditoria - justiça militar do estado do rio grande do sul - porto alegre
embargado: carlos fidencio castro leite
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): juliana coelho de lavigne
Advogado(a): roberta de lima pretto
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. fernando guerreiro de lemos
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por maioria, vencido o relatorExmo. Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes, desacolher os embargos infringentes, em conformidade com o voto-divergente do Exmo. Des. Mil. Dr. Fernando Lemos que foi acompanhado pelos Exmos. Des. Mil. Cel. Sergio Brum, Dra. Maria Moura e Cel. Rodrigo Mohr. Deixou de votar o Exmo. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes, em razão de estar em período de férias regulamentares.


Apelação Criminal nº 0070770-74.2020.9.21.0001
apelante: sadi lemos de sa
Advogado(a): jair canalle
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. fernando guerreiro de lemos
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade,negar provimento a apelação, mantendo hígida a sentença. Deixou de votar o Exmo. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes, em razão de estar em período de férias regulamentares.


Apelação Criminal nº 0070305-62.2020.9.21.0002
apelante: gabriel mendes arence
Advogado(a): jairo luis cutinski
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. fernando guerreiro de lemos
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul  acordou, por maioria, no mérito, negar provimento à apelação, mantendo a sentença condenatória, com pena total de 9 (nove) meses de detenção, sursis bienal e regime inicial fechado, caso se faça necessário o cumprimento da pena, em conformidade com o voto do Relator Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes, acompanhado pelos Des. Mil. Cel. Sergio Brum e Dra. Maria Moura, vencido voto-divergente do Exmo. Des. Mil. Dr. Fernando Lemos que "dava parcial provimento à apelação, apenas para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, mantida, no mais, a sentença condenatória" e, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas pela defesa, refutando as teses sustentadas. O voto do Exmo. Des. Mil. Cel. Rodrigo Mohr foi computado nos termos do art. 4º, §3º, da Resolução TJM/RS nº 243, de 11 de maio de 2020.  Deixou de votar o Exmo. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes, em razão de estar em período de férias regulamentares.


Apelação Criminal nº 0070125-06.2021.9.21.0004
apelante: luciano da silva abreu
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): rafaela consalter
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Revisor: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Apelação interposto por Luciano da Silva Abreu, mantendo íntegra a sentença vergastada. Deixou de votar o Exmo. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes, em razão de estar em período de férias regulamentares.


Apelação Criminal nº 0070298-70.2020.9.21.0002
apelante: tales nobre e silva
Advogado(a): roger antonio cavichioli
Advogado(a): juliana doro caetano
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Revisor: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Tales Nobre e Silva, mantendo a sentença que o condenou pela prática do crime descrito no artigo 216 - A do Código Penal, realinhando, porém, ex officio, a pena para fixá-la em um (01) ano de detenção, mantidas as condições do sursis. Deixou de votar o Exmo. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes, em razão de estar em período de férias regulamentares.







Desa. Mil. Presidente


BARBARA REGINA COLLARES DA SILVA
Secretária de Plenário