Ata da Sessão Ordinária Virtual de 24/10/2022


Agravo de Instrumento nº 0090048-93.2022.9.21.0000
agravante: flavia ilha da silva
Advogado(a): daniela dorneles de jesus
mp: Ministério Público RS
agravado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para que a nulidade do ato administrativo reconhecido no acórdão, objeto de cumprimento de sentença, considere os vencimentos retroativos ao período do licenciamento ilegal. Deu-se por suspeita a Exma. Desa. Mil. Dra. Maria Moura, em razão da ja declarada suspeição (Apelação cível nº  1000407-78.2016.9.21.0003, evento 8), nos termos do artigo 130, parágrafo único, do CPPM, e artigo 27 do RITJM/RS.


Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0070190-75.2019.9.21.0002 (Pedido de Vista RODRIGO MOHR PICON)
apelante: douglas badek silva
Advogado(a): fabricio leao da silva
assistente de acusaÇÃo: rubensmar santos pires
Advogado(a): gabriela varela de jesus
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por maioria, vencida a relatoraque "acolhia e dava provimento ao recurso de embargos declaratórios para, através da concessão de efeitos modificativos, admitir o recurso de embargos infringentes manejados por Douglas Badek Silva", desacolher os embargos de declaração, pois intempestivos, consoante o voto-divergente do Exmo. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes, acompanhado pelo Exmo. Des. Mil. Cel. Rodrigo Mohr, visto que não se identificou erro procedimental de cálculo pelo TJM/RS que justificasse a reabertura do prazo. Deixaram de votar os Exmos. Des. Mil. Cel. Sergio Brum, em razão de não ter participado do julgamento dos embargos infringentes em 20/07/2022, por estar em férias regulamentares e, o Des. Mil. Cel. Fabio Duarte Fernandes, por não participar do julgamento de 10/10/2022, em razão do gozo de férias regulamentares.


Apelação Criminal nº 0070018-59.2021.9.21.0004
apelante: cristiano gomes de cezare
Advogado(a): paulo cavalcanti
Advogado(a): fabricio antonio lorandi pinheiro
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Revisor: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, rejeitar a preliminar defensiva e, no mérito, por negar provimento ao apelo interposto.


Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0070099-17.2021.9.21.0001
apelante: ricardo almeida da silva
Advogado(a): david leal da silva
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.


Agravo de Instrumento nº 0090060-10.2022.9.21.0000
agravante: eduardo rodrigues lopes
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
mp: Ministério Público RS
agravado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por maioria, vencido o relatorExmo. Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes que, acompanhado pela Exma. Desa. Mil. Dra. Maria Moura "davam provimento ao recurso", julgar prejudicado o agravo de instrumento, tendo em vista a perda de seu objeto, conforme o voto-divergente do Exmo. Des. Mil. Rodrigo Mohr, acompanhado pelos Exmos. Des. Mil. Cel. Sergio Brum e Cel. Paulo Mendes.


Apelação Cível nº 0070563-69.2020.9.21.0003
apelante: emerson duarte rieger
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
interessado: bmrs - 1 rpmon
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, interposto por Emerson Duarte Riegel e anular a sentença vergastada, ex officio, com fundamento nos artigos 489 e 490 do Código de Processo Civil, para determinar à Instância original que proceda à prolação de pronunciamento que solva a integralidade das causas de pedir relativas ao pleito de prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal exercida nos autos do Conselho de Disciplina nº 1002/P1/SCor/CD/2018. Diante da sucumbência do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que por decisão ex officio proferida, porém, em relação de causalidade com o presente apelo, fixa-se os honorários advocatícios da Advogada constituída em 10%, calculados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. Deu-se por impedido o Exmo. Des. Mil. Cel. Rodrigo Mohr, em razão de ter solucionado o Recurso de Reconsideração de Ato (Ev1 - Out7), e pela Solução de não conhecimento do Recurso Inominado em Conselho de Disciplina, dirigido ao Exmº Sr Governador do Estado do RS (Ev1 - Out9).


Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0070177-39.2020.9.21.0003
apelante: Ministério Público RS
apelado: jose vilmar robaina da jornada
Advogado(a): evandro jose horn
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, não conhecer dos embargos opostos, reconhecendo e declarando, ex officio, a prescrição da pretensão punitiva do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do processo nº 0070177-39.2020.9.21.0003, nos termos do que dispõe o artigo 125, inciso VII, do CPM, extinguindo a punibilidade do recorrente, conforme apregoa o artigo 123, inciso IV, do CPM. Deu-se por impedido o Exmo. Des. Mil. Cel. Rodrigo Mohr, em razão de ter solucionado o IPM de Portaria nº 005264.01.5531.2019 (Ev3 - SOL IPM21), processo originário 0071028-21.2019.9.21.0001.






AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO
Desa. Mil. Presidente


BARBARA REGINA COLLARES DA SILVA
Secretária de Plenário