Ata da Sessão Ordinária Híbrida de 14/09/2022


Apelação Cível nº 0070598-98.2021.9.21.0001
apelante: dorcirio junior silva de paula
Advogado(a): giliar hemann pires
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por maioria, consoante voto do Relator Exmo. Des. Mil. Cel. Sergio Brum, acompanhado pelos votos dos Exmos. Des. Mil. Drs. Fernando Lemos e Maria Moura, dar provimento ao recurso, para anular o PADM de Notificação Disciplinar n° 10531.04.4958.2020 a partir da solução, a fim de que outra seja proferida por autoridade administrativa competente e, tendo em vista o resultado, inverter os ônus sucumbenciais nos exatos termos fixados na sentença, arbitrar honorários recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais) que se somam aos fixados na sentença, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais); vencido o voto-divergente do Exmo. Des. Mil Cel. Paulo Mendes que "negava provimento ao recurso do autor, majorando os honorários sucumbenciais, suspensa exigibilidade em razão da AJG concedida". Ausentes, em razão do período férias regulamentares, os Exmos. Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes e Rodrigo Mohr.


Apelação Cível nº 0070703-75.2021.9.21.0001
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: gilciomar manica da silva
Advogado(a): giliar hemann pires
Advogado(a): ana claudia bernardes de amorim
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, acolher a questão de ordem suscitada ex officio pelo Exmo. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes, para reconhecer e legitimar a competência do Exmo. Relator para relatoria do feito, e, no mérito, por maioria, desprover o apelo do Estado, para manter a sentença que julgou procedente a ação anulatória, declarando nulo o PADM n.º 012409.04.4958.2020 e, por consequência, a sanção imposta ao autor e os seus efeitos, arbitrando os honorários recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais) que se somam aos fixados na sentença, consoante  voto-divergente do Exmo. Des. Mil. Cel. Brum, acompanhado pelos Exmos. Des. Mil. Drs. Fernando Lemos e Maria Moura; vencido o voto do Exmo. Relator Des. Mil. Cel. Paulo Mendes que "dava provimento ao recurso interposto pelo Estado, a fim de manter a validade do procedimento administrativo impugnado, invertendo-se em favor do recorrente o ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em face da AJG concedida". Ausentes, em razão do período férias regulamentares, os Exmos. Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes e Rodrigo Mohr. Redator para acórdão Exmo. Des. Mil Cel. Brum.


Apelação Criminal nº 0070294-33.2020.9.21.0002
apelante: Ministério Público RS
apelado: guilherme de rodrigues torres
Advogado(a): fabricio zamprogna matielo
apelado: mayk moraes rodrigues
Advogado(a): fabricio zamprogna matielo
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Revisor: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, desprover o recurso ministerial, mantendo-se a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ausentes, em razão do período férias regulamentares, os Exmos. Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes e Rodrigo Mohr.


Embargos Infringentes e de Nulidade nº 1000136-04.2018.9.21.0002 (Pedido de Vista AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO)
embargante: lauro luiz henkes
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
embargado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por voto de desempatedo Presidente desta Corte Des. Mil. Dr. Amilcar Macedo que, acolhendo in totum o voto da Exma. Relatora Dra. Maria Moura, acompanhada pelo Exmo. Des. Mil. Dr. Fernando Lemos, negaram provimento ao recurso defensivo de apelação criminal e, sem qualquer acréscimo à sentença vergastada senão quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, conceder ex officio, com aplicação subsidiária do art. 33, §2º, alínea c, e §3º, do CP comum, o regime inicial aberto para o cumprimento inicial da pena, vencido o voto-divergente inaugurado pelo Exmo. Revisor Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes, acompanhado pelos Des. Mil. Cel. Paulo Mendes e Cel. Rodrigo Mohr que "negavam provimento ao recurso defensivo de apelação criminal e, ex officio, reformaram a sentença vergastada, a fim de, assim, operar a desclassificação do delito de peculato (art. 303 do CPM) para o delito de estelionato (art. 251 do CPM) e, então, sancionar o apelante à pena mínima de 02 (dois) anos de reclusão, a ser incialmente cumprida em regime fechado, porém, caso satisfeitos os requisitos legais para a suspensão da pena (arts. 84 do CPM e 606 do CPPM), com direito à benesse de sursis bienal, mediante as adequadas condições a serem estipuladas pelo juízo competente", e o voto do Exmo. Des. Mil. Cel. Sergio Brum que acompanhou a relatora, divergindo tão somente quanto ao regime para cumprimento inicial da pena que entendeu ser o fechado. Ausentes, em razão do período férias regulamentares, os Exmos. Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes e Rodrigo Mohr.






AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO
Desa. Mil. Presidente


BARBARA REGINA COLLARES DA SILVA
Secretária de Plenário