Ata da Sessão Ordinária Híbrida de 08/09/2022


Apelação Cível nº 0070722-81.2021.9.21.0001 (Pedido de Vista FERNANDO GUERREIRO DE LEMOS)
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: anderson da silva larre
Advogado(a): giliar hemann pires
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, desprover a apelação do Estado, mantendo hígida a sentença de primeiro grau, majorando a verba honorária devida pelo apelante em favor do procurador do apelado para R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. Ausente, em razão do período férias regulamentares, o Exmo. Des. Mil. Cel. Rodrigo Mohr.


Apelação Criminal nº 0070368-90.2020.9.21.0001 (Pedido de Vista FERNANDO GUERREIRO DE LEMOS)
apelante: gustavo henrique lutke timm
Advogado(a): jair canalle
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, negar provimento à apelação. Ausente, em razão do período férias regulamentares, o Exmo. Des. Mil. Cel. Rodrigo Mohr.


Apelação Criminal nº 0070823-89.2019.9.21.0001 (Pedido de Vista FERNANDO GUERREIRO DE LEMOS)
apelante: Ministério Público RS
apelado: rafael silva dos santos
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, negar provimento à apelação. Ausente, em razão do período férias regulamentares, o Exmo. Des. Mil. Cel. Rodrigo Mohr.


Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0070117-72.2020.9.21.0001 (Pedido de Vista FERNANDO GUERREIRO DE LEMOS)
embargante: leandro bassichetti
Advogado(a): jairo luis cutinski
embargado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul decidiu, após o voto do Relator Exmo. Des. Mil. Dr. Fernando Lemos, no sentido de "negar provimento à apelação" e do voto divergente externado pelo Exmo. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes, no sentido de "prover o apelo com base no inciso 'e' do art. 439 do CPPM", aguardar o voto-vista requerido pelo Exmo. Des. Mil. Cel. Sergio Brum. Os demais Desembargadores(a) presentes decidiram aguardar o voto-vista para proferirem seus votos. Ausente, em razão do período férias regulamentares, o Exmo. Des. Mil. Cel. Rodrigo Mohr.


Apelação Criminal nº 0070328-11.2020.9.21.0001
apelante: Ministério Público RS
apelante: jonathan luiz rusch
Advogado(a): jair canalle
apelante: luana da silva
Advogado(a): jair canalle
apelado: mauricio vieira de vargas
Advogado(a): alfredo werlang ghisleni
Advogado(a): leo sartori assuncao
apelado: sergio augusto marques de freitas
Advogado(a): alfredo werlang ghisleni
Advogado(a): leo sartori assuncao
apelado: os mesmos
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar acordou, por maioria, vencido o relatorque "negava provimento aos apelos, mantendo hígida a sentença de primeiro grau", consoante ao inaugural voto-divergente do Exmo. Des. Mil. Dr. Fernando Lemos, dar parcial provimento ao apelo da defesa, absolvendo a Sd. Luana da Silva, com fulcro no art. 439 "e" do CPPM, acompanhado pelos votos dos(a) Exmos.(a) Desembargadores(a) Militares Cel. Sergio Brum, Cel. Paulo Mendes e Dra. Maria Moura. Lavra o acórdão Exmo. Des. Mil. Dr. Fernando Lemos. Ausente, em razão do período férias regulamentares, o Exmo. Des. Mil. Cel. Rodrigo Mohr.


Apelação Criminal nº 0070148-86.2020.9.21.0003
apelante: Ministério Público RS
apelado: gualsir vicente candaten
Advogado(a): tiago carijo da silva
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. fernando guerreiro de lemos
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, negar provimento ao apelo do Minisério Público, mantendo hígida a sentença combatida. Ausente, em razão do período férias regulamentares, o Exmo. Des. Mil. Cel. Rodrigo Mohr.


Habeas Corpus Cível nº 0090087-27.2021.9.21.0000 (Pedido de Vista AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO)
impetrante: cindy gomes menezes
Advogado(a): keops castro de souza
interessado: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
impetrado: justiça militar do estado do rio grande do sul
impetrado: corregedor geral da brigada militar -
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, conhecer o Habeas Corpus para, no mérito, declarar ilegal a decisão administrativa proferida pelo senhor Corregedor-Geral da Brigada Militar, permitindo à paciente que, com liberdade de locomoção, mantenha-se na Cidade de Santana do Livramento, devendo, no entanto, permanecer à disposição da Corregedoria-Geral para comparecer a todos os atos do procedimento administrativo instaurado ou que venha a ser inaugurado, quando requisitada em tempo hábil para tanto e desde que essa submissão esteja autorizada pela médica psiquiatra que a acompanha no HBM. Ausente, em razão do período férias regulamentares, o Exmo. Des. Mil. Cel. Rodrigo Mohr. O presente feito foi presidido, na forma dos arts. 4º e 9º, inc. VII, do RITJM/RS, pelo Exmo. Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Ferandes.


Apelação Criminal nº 0070385-29.2020.9.21.0001 (Pedido de Vista AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO)
apelante: Ministério Público RS
apelante: naelton caiper silva
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): rafaela consalter
apelado: os mesmos
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por maioria, consoante o voto do Relator Exmo. Des. Mil. Cel. Rodrigo Mohr, desprover o recurso da defesa, dando provimento ao recurso ministerial, condenando o réu como incurso nas sanções do art. 1º, inciso I, 'a', e § 4°, incisos I e II, todos da Lei nº. 9.455/97, na forma do artigo 9º, inciso II, "C", do CPM, à pena definitiva de 02 (anos) e 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente aberto, na forma prevista no art. 33, §2º, "c", do CP, acompanharam, na íntegra, o voto do eminente Relator os Exmos. Des. Mil. Drs. Fernando Lemos e Maria Moura. Vencidos os Exmos. Des. Mil. Cel. Sergio Brum e Cel. Fábio Duarte Fernandes, que acompanharam o relator, divergindo tão somente quanto ao regime de cumprimento da pena que entenderam ser inicialmente fechado. Vencido, também, o Exmo. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes que desproveu o recurso defensivo e, mantendo a sentença de primeiro grau, divergiu somente quanto ao regime inicial de cumprimento da pena que entendeu ser o fechado.Ausente, em razão do período férias regulamentares, o Exmo. Des. Mil. Cel. Rodrigo Mohr.






AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO
Desa. Mil. Presidente


BARBARA REGINA COLLARES DA SILVA
Secretária de Plenário