Ata da Sessão Ordinária Virtual de 05/09/2022


Apelação Cível nº 0070380-64.2021.9.21.0003
apelante: jose carlos elias caldeira
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, desprover o recurso de apelação cível e, em atenção ao disposto no art. 85, § 11 do CPC e considerando os vetores do art. 85, § 2º do mesmo diploma legal, por arbitrar honorários recursais em R$ 500,00 que se somam aos fixados na sentença, mantida a suspensão em razão da AJG concedida na origem e não impugnada.


Recurso em Sentido Estrito nº 0070276-38.2022.9.21.0003
recorrente: Ministério Público RS
recorrido: justiça militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso ministerial, mantendo a rejeição da denúncia por seus próprios fundamentos.


Apelação / Remessa Necessária nº 0070143-30.2021.9.21.0003
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: paulo henrique dos santos
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, (i) rejeitar a preliminar contrarrecursal, (ii) negar provimento ao recurso de apelação do Estado e, diante da manutenção da sentença, em atenção ao disposto no art. 85, § 11 do CPC e considerando os vetores do art. 85, § 2º do mesmo diploma legal, (iii) arbitrar honorários recursais em R$ 500,00 (trezentos reais) que se somam aos fixados na sentença, totalizando R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e (iv) jugar prejudicada a análise da remessa necessária em face da interposição de recurso voluntário pelo ente público.


Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0070456-28.2020.9.21.0002
apelante: michael ferreira fanke
Advogado(a): marcus pecanha machado
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios por ausência de ponto contraditório, pelo oposto, o acórdão foi proferido de forma clara, precisa e exauriente. O voto da Exma. Desa. Mil. Dra. Maria Moura foi computado nos termos do art. 4º, §3º, da Resolução TJM/RS nº 243, de 11 de maio de 2020.


Embargos de Declaração na Habeas Corpus Criminal nº 0090038-49.2022.9.21.0000 (Pedido de Vista FERNANDO GUERREIRO DE LEMOS)
paciente/impetrante: fernando bolsoni
Advogado(a): suelena de fatima alves de jesus
mp: Ministério Público RS
impetrado: justiça militar do estado do rio grande do sul
impetrado: juiz de direito titular auditoria de passo fundo -
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, desacolher os embargos declaratórios.


Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0070174-87.2020.9.21.0002 (Pedido de Vista FÁBIO DUARTE FERNANDES)
embargante: maicon coelho leite
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
embargante: regis souza de moura
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
embargante: rudinei barbosa da costa
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
embargado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Revisor: Des. Mil. fernando guerreiro de lemos
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul decidiu, após o voto do Exmo. Relator Des. Mil. Cel. Fabio Duarte Fernandes, no sentido de "dar parcial provimento à apelação, mantendo, conforme sentença, as condenações dos réus Sd. Régis Souza de Moura e Rudinei Barbosa da Costa, pela prática do delito de lesão corporal grave, artigo 209, §1º, do Código Penal Militar; absolvendo o Sd. Maicon Coelho Leite da prática do delito de lesão corporal grave e absolvendo o Sd. Régis Souza de Moura da prática do delito de ameaça, sendo ambas as absolvições por insuficiência probatória, com fulcro na letra 'e''do art. 439 do CPPM. Restando, assim, absolvido o Sd. Maicon Coelho Leite e condenados, o Sd. Régis Souza de Moura a pena definitiva de um ano, quatro meses e vinte e quatro dias de reclusão e o Sd. Rudinei Barbosa da Costa a pena definitiva de um ano, três meses e dezoito dias de reclusão, ambos com direito ao benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois anos, mediante condições", acompanhado pelo Exmo. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes, aguardar o voto-vista requerido pelo Exmo. Des. Mil. Dr. Fernando Lemos. Os demais Desembargadores decidiram aguardar o voto-vista para proferirem seus votos.






AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO
Desa. Mil. Presidente


BARBARA REGINA COLLARES DA SILVA
Secretária de Plenário