Ata da Sessão Ordinária Híbrida de 24/08/2022


Recurso Inominado Militar nº 0070033-94.2022.9.21.0003
recorrente: delci engers
Advogado(a): ivandro bitencourt feijo
Advogado(a): mauricio adami custodio
mp: Ministério Público RS
recorrido: justiça militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, acolher a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso inominado, por supressão de instância, sem exame de mérito.


Habeas Corpus Criminal nº 0090045-41.2022.9.21.0000
paciente/impetrante: giovani gomes
Advogado(a): mauricio adami custodio
mp: Ministério Público RS
impetrado: justiça militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem no que tange a necessidade de que seja proferido outro despacho de recebimento da denúncia, com a exposição de motivos próprios, uma vez que nulo o recebimento lançado pelo magistrado que se deu por impedido e análise quanto aos institutos jurídicos da resposta à acusação e absolvição sumária, no que couber, conforme decisão anterior desta Corte.


Habeas Corpus Criminal nº 0090040-19.2022.9.21.0000
paciente/impetrante: lucas jandir de borba
Advogado(a): suelena de fatima alves de jesus
mp: Ministério Público RS
impetrado: juiza de direito da auditoria militar de passo fundo -
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, denegar a ordem, lastreado na avaliação de que não se tem nos autos elementos capazes de justificar a excepcionalidade de uma medida que determine o trancamento da ação penal.


Apelação Criminal nº 0071023-93.2019.9.21.0002 (Pedido de Vista FERNANDO GUERREIRO DE LEMOS)
apelante: Ministério Público RS
apelante: adriano ricardo bastian
Advogado(a): david leal da silva
apelante: rafael fontes pereira
Advogado(a): jairo luis cutinski
apelado: os mesmos
apelado: justiça militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul decidiu, após o voto do Exmo. Relator Des. Mil. Dr. Fernando Lemos, no sentido de "rejeitar a preliminar de prescrição arguida pela defesa do Sd. Rafael e, no mérito, negar provimento às apelações", aguardar o voto-vista requerido pelo Exmo. Des. Mil. Cel. Rodrigo Mohr. Os demais Desembargadores(a) presentes decidiram aguardar o voto-vista para proferirem seus votos.


Apelação Criminal nº 0070168-83.2020.9.21.0001 (Pedido de Vista AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO)
apelante: carlos roberto dos santos pastorini junior
Advogado(a): david leal da silva
apelante: mirela bassani martins do amaral
Advogado(a): jair canalle
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Revisor: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por voto de desempate, vencidos a relatoraExma. Desa. Mil. Dra. Maria Moura e Exmo. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes que "reformavam a sentença condenatória imposta aos apelantes, com fundamento no artigo 439, "b", do CPPM, reconhecendo que a desídia ou o comodismo com que se houveram os apelantes no exercício da função policial, porque desacompanhadas de elementos outros a evidenciar que o agir se destinava à satisfação ou ao interesse pessoal, não constituiram o crime de prevaricação de que trata o artigo 319 do CPM", acolher o voto-divergente do Exmo. Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes, negando provimento ao apelo, mantendo hígida a sentença. Não votaram os Exmos. Des. Mil. Cel. Sergio Brum e Cel. Rodrigo Mohr, por não terem participado da sessão onde foram lidos o relatório e o voto do eminente relator, porque ambos estavam em período regulamentar de férias. Lavra o acórdão Exmo. Des. Mil. Cel Fabio Duarte Fernandes.


Apelação Cível nº 0070715-89.2021.9.21.0001 (Pedido de Vista AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO)
apelante: david leal da silva
Advogado(a): david leal da silva
Advogado(a): raiza feltrin hoffmeister
apelante: raiza feltrin hoffmeister
Advogado(a): david leal da silva
Advogado(a): raiza feltrin hoffmeister
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por voto de desempate, vencidos a relatoraExma. Desa. Mil. Dra. Maria Moura e o Exmo. Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes que "davam provimento ao recurso de apelação manejado por David Leal da Silva e Raíza Feltrin Hoffmeister para, com fundamento diverso daqueles alinhados pelas partes, reformar a sentença vergastada e extinguir esta ação de cumprimento de sentença, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, estabelecendo, em face da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios aos patronos de ambas as partes em 10% (dez por cento), calculados sobre valor da causa atualizado, consoante determinação contida no artigo 85, §2º, do CPC", acolher o voto-divergente do Exmo. Des. Mil. Dr. Fernando Lemos, negando provimento à apelação e majorando os honorários advocatícios para R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. Lavra o acórdão Exmo. Des. Mil. Dr. Fernando Lemos.


Apelação Criminal nº 0070149-74.2020.9.21.0002 (Pedido de Vista AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO)
apelante: samuel suasnabas da silva
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Revisor: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por voto de desempate, após os votos da Exma. Relatora Desa. Mil. Dra. Maria Moura, acompanhada pelo Exmo. Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes no sentido de "negar provimento ao recurso de apelação, interposto por Samuel Suasnabas da Silva, confirmando integralmente a sentença recorrida que o condenou pela prática do crime descrito no artigo 301 do CPM, mantidas as condições para aplicação do sursis bienal" e, o voto-divergente do Exmo. Des. Mil.Cel. Paulo Mendes, acompanhado pelo Exmo. Des. Mil. Dr. Fernando Lemos no sentido de "dar provimento ao recurso defensivo e, assim, absolver o apelante com fulcro no art. 439, alínea "b" (não constituir o fato infração penal), do CPPM", com o voto desempate do Exmo. Presidente Des. Mil. Dr. Amilcar Macedo, negando provimento ao recurso de apelação, interposto por Samuel Suasnabas da Silva, confirmando integralmente a sentença recorrida que o condenou pela prática do crime descrito no artigo 301 do CPM,  mantidas as condições para aplicação do sursis bienal, acompanhando o voto da Exma. Relatora.






AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO
Desa. Mil. Presidente


BARBARA REGINA COLLARES DA SILVA
Secretária de Plenário