Ata da Sessão Ordinária Virtual de 22/08/2022


Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0070174-47.2021.9.21.0004
apelante: luis eduardo bonatto de medeiros
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, desacolher os embargos declaratórios.


Apelação Criminal nº 0070210-26.2020.9.21.0004
apelante: Ministério Público RS
apelado: anacir beckstein de oliveira
Advogado(a): suelena de fatima alves de jesus
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Revisor: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão:  O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação.


Apelação / Remessa Necessária nº 0070561-02.2020.9.21.0003
apelante: estado do rio grande do sul
interessado: bmrs - 6 rpmon
mp: Ministério Público RS
apelado: maigon dos santos trindade
Advogado(a): emerson rodrigues da silva
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão:   O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Apelação / Remessa Necessária nº 0070564-54.2020.9.21.0003
apelante: estado do rio grande do sul
interessado: bmrs - 6 rpmon
mp: Ministério Público RS
apelado: theo cezar mota
Advogado(a): mario cezar marques machado
Advogado(a): maurice pecanha machado
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão:  O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, extinguir este apelo sem julgamento de mérito, em face da perda do interesse recursal, na forma do artigo 485, VI, do CPC, ou, superada a hipótese preliminar, em negar provimento a este recurso de apelação para manter hígida a sentença recorrida, com a anulação do PADM nº 001050.04.0007.2019, negada a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva disciplinar e a tese de ilegalidade da aplicação da sanção administrativa de detenção.







Desa. Mil. Presidente


BARBARA REGINA COLLARES DA SILVA
Secretária de Plenário