Processos Atas de Sessões e Audiências
Ata da Sessão Ordinária Virtual de 15/08/2022
Apelação Criminal nº 0070061-02.2021.9.21.0002
apelante: airton magedanz
Advogado(a): marceane gehlen
apelante: tiago carvalho lopes
Advogado(a): marceane gehlen
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Revisor: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar acordou, por unanimidade, desprover o recurso da defesa dos Sd Tiago Carvalho Lopes e Sd Airton Magedanz, mantendo-se hígida a sentença do juízo singular.
apelante: airton magedanz
Advogado(a): marceane gehlen
apelante: tiago carvalho lopes
Advogado(a): marceane gehlen
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Revisor: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar acordou, por unanimidade, desprover o recurso da defesa dos Sd Tiago Carvalho Lopes e Sd Airton Magedanz, mantendo-se hígida a sentença do juízo singular.
Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0070304-77.2020.9.21.0002
apelante: emerson valquir domingues altissimo
Advogado(a): giuliano togni valduga
apelante: lucio edgar aires rodrigues junior
Advogado(a): giuliano togni valduga
apelante: luiz henrique feyh
Advogado(a): giuliano togni valduga
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar acordou, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios.
apelante: emerson valquir domingues altissimo
Advogado(a): giuliano togni valduga
apelante: lucio edgar aires rodrigues junior
Advogado(a): giuliano togni valduga
apelante: luiz henrique feyh
Advogado(a): giuliano togni valduga
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar acordou, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios.
Apelação Cível nº 0070064-20.2022.9.21.0002
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: anderson pedroso mota
Advogado(a): jorge andre brum rodrigues
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar acordou, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, ao efeito de declarar a prescrição do direito da administração de punir o autor pelo fato apurado no PADM de Notificação Disciplinar nº 008706.04.7882.2020 e, em atenção ao disposto no art. 85, § 11 do CPC e considerando os vetores do art. 85, § 2º do mesmo diploma legal, arbitrando honorários recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais) que se somaram aos fixados na sentença, totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais), no percentual de 70% ao demandado e 30% ao demandante, ficando mantida a suspensão em razão da AJG concedida na origem, consoante ao voto do Relator Exmo. Des. Mil. Cel. Sergio Brum, no que foi acompanhado pelos votos dos Exmos. Des. Mil. Dra Maria Moura, Cel. Fábio Duarte Fernandes e Dr. Fernando Lemos; vencido o voto-divergente do Exmo. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes, acompanhado pelo Exmo. Des. Mil. Cel. Rodrigo Mohr que "davam provimento ao recurso do Estado, por inexistir ilegalidades comprovadas no PADM aptas à declaração de sua nulidade, invertendo, ainda, as verbas sucumbenciais que restariam suspensas em razão da AJG concedida na origem".
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: anderson pedroso mota
Advogado(a): jorge andre brum rodrigues
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar acordou, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, ao efeito de declarar a prescrição do direito da administração de punir o autor pelo fato apurado no PADM de Notificação Disciplinar nº 008706.04.7882.2020 e, em atenção ao disposto no art. 85, § 11 do CPC e considerando os vetores do art. 85, § 2º do mesmo diploma legal, arbitrando honorários recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais) que se somaram aos fixados na sentença, totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais), no percentual de 70% ao demandado e 30% ao demandante, ficando mantida a suspensão em razão da AJG concedida na origem, consoante ao voto do Relator Exmo. Des. Mil. Cel. Sergio Brum, no que foi acompanhado pelos votos dos Exmos. Des. Mil. Dra Maria Moura, Cel. Fábio Duarte Fernandes e Dr. Fernando Lemos; vencido o voto-divergente do Exmo. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes, acompanhado pelo Exmo. Des. Mil. Cel. Rodrigo Mohr que "davam provimento ao recurso do Estado, por inexistir ilegalidades comprovadas no PADM aptas à declaração de sua nulidade, invertendo, ainda, as verbas sucumbenciais que restariam suspensas em razão da AJG concedida na origem".
AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO
Desa. Mil. Presidente
Desa. Mil. Presidente
BARBARA REGINA COLLARES DA SILVA
Secretária de Plenário
Secretária de Plenário