Ata da Sessão Ordinária Híbrida de 10/08/2022


Apelação Cível nº 0070403-16.2021.9.21.0001
apelante: fernando montanha nunes
Advogado(a): luiz augusto de mello pires
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, após o voto do Exmo. Relator Des. Mil. Cel. Rodrigo Mohr, no sentido de " dar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Sd Fernando Montanha Nunes, anulando a sanção disciplinar decorrente do PADM Portaria nº. 009188.04.0700.2020, sem prejuízo de que outra pena seja aplicada, invertendo-se o ônus da sucumbência em favor do recorrente",  e do voto do Exmo. Des. Mil. Dr. Fernando Lemos que, "desprovia a apelação, bem como majorava os honorários advocatícios devidos pelo autor para R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC, que ficariam suspensos em razão da AJG concedida",  aguardar o voto-vista requerido pelo Exmo. Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes. Deu-se por impedida a Exma. Desa. Mil. Dra. Maria Moura. Ausentes, justificadamente, por estar representando esta Corte no XV Congresso Estadual do MP, na Município de Gramado, o Exmo. Presidente Des. Mil. Dr. Amilcar Macedo e, por ter positivado para COVID19, o Exmo. Des. Mil. Cel. Sergio Brum. O presente feito foi presidido, na forma dos arts. 4º e 9º, inc. VII, do RITJM/RS, pelo Exmo. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes.


Habeas Corpus Criminal nº 0090050-63.2022.9.21.0000
paciente/impetrante: sabrina thomazoni
Advogado(a): mauricio adami custodio
Advogado(a): ivandro bitencourt feijo
paciente/impetrante: mario ricardo dias da silva
Advogado(a): mauricio adami custodio
Advogado(a): ivandro bitencourt feijo
paciente/impetrante: magnum silva de araujo
Advogado(a): mauricio adami custodio
Advogado(a): ivandro bitencourt feijo
mp: Ministério Público RS
impetrado: justiça militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, por não verificar constrangimento ilegal a ser sanado pela via constitucional eleita. Ausente, justificadamente, por ter positivado para COVID19, o Des. Mil. Cel. Sergio Brum.


Embargos Infringentes e de Nulidade nº 1000480-56.2016.9.21.0001 (Pedido de Vista RODRIGO MOHR PICON)
embargante: iremar nirlei nogueira charopem
Advogado(a): daniel figueira tonetto
Advogado(a): matheus quartieri simoes pires
Advogado(a): raquel silva da silva
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
embargante: rogerio hoffmann dos santos
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
embargado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Revisor: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, rejeitar as preliminares defensivas de "Inépcia da denúncia em relação ao primeiro fato" e de "nulidade do processo em razão da suspeição de membros do conselho especial de justiça", e, por maioria, rejeitar a preliminar de "ausência de fundamentação da decisão que deferiu a quebra do sigilo bancário", vencido, nesta última, o voto da Exma. Desa. Mil. Revisora que "declarou de ofício a nulidade da prova, anulando a decisão", ademais, no mérito, por unanimidade, dar provimento ao recurso do Sgt Hoffman, para que seja absolvido com fulcro no art. 439 "e" do CPPM, vencida, apenas quanto a fundamentação típica absolutória, a Exma. Relatora Desa. Mil. Dra. Maria Moura que o absolvia com base na alínea "c" do art. 439 do CPPM; ainda dar parcial provimento ao recurso do Maj Charopem, absolvendo-o da imputação do fato 04, com fundamento no art. 439, 'e', do CPPM, resultando na pena de 06 (seis) anos e 08 (meses) de reclusão.  Ausentes, justificadamente, por estar representando esta Corte no XV Congresso Estadual do MP, no Município de Gramado, o Exmo. Presidente Des. Mil. Dr. Amilcar Macedo e, por ter positivado para COVID19, o Exmo. Des. Mil. Cel. Sergio Brum. O presente feito foi presidido, na forma dos arts. 4º e 9º, inc. VII, do RITJM/RS, pelo Exmo. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes.


Apelação Criminal nº 0070965-93.2019.9.21.0001 (Pedido de Vista AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO)
apelante: Ministério Público RS
apelante: helio de pontes luca
Advogado(a): gabriela john dos santos lopes
apelado: os mesmos
apelado: justiça militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Revisor: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por voto de desempate, vencidos o relatorExmo. Relator Des. Mil. Cel. Rodrigo Mohr e Exma. Revisora Des. Mil. Dra. Maria Moura que “desproveram ambos os recursos, mantendo a sentença proferida em primeiro grau”, com voto divergente inaugurado pelo  Exmo. Des. Mil. Dr. Fernando Lemos, acompanhado pelo Exmo. Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes que absolveram o apelante com fulcro no artigo 439, letra e, do CPPM, desprovendo o apelo da acusação. O Exmo. Presidente Des. Mil. Dr. Amilcar Macedo, desempatou a votação acolhendo a tese apresentada no voto-divergente, absolvendo o apelante com base no art. 439, "e" do CPPM.  Ausente, por ter positivado para COVID19 o Des. Mil. Cel. Sergio Brum. Lavra o acórdão o Exmo. Des. Mil. Dr. Fernando Lemos.


Apelação Cível nº 0070198-75.2021.9.21.0004 (Pedido de Vista AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO)
apelante: jeferson alan gossler
Advogado(a): suelena de fatima alves de jesus
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por voto de desempate, vencidos o relatorDes. Mil. Cel. Rodrigo Mohr, o Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes e Desa. Mil. Dra. Maria Moura que “davam provimento ao recurso de apelação, desconstituindo a sentença, para que o feito tivesse regular seguimento na instância inferior”, com voto divergente inaugurado pelo Exmo. Des. Mil. Dr. Fernando Lemos, acompanhado pelos Des. Mil Cel. Sergio Brum e Des Mil. Cel. Paulo Mendes que “negou provimento à apelação, majorando em 15% (quinze por cento) o valor da verba honorária devida ao apelado, na forma do art. 85, §11 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida na origem”. O Exmo. Presidente Des. Mil. Dr. Amilcar Macedo, desempatou a votação acolhendo a tese apresentada no voto-divergente, negando provimento a apelação, amparado na primazia da segurança jurídica, na estabilidade das relações de direito público e a luz da teoria da identidade da relação jurídica, reconhecendo a existência de litispendência do feito com a matéria arguida no processo 0070062-15.2020.9.21.0004/RS, o qual aguarda decisão do Supremo Tribunal Federal em agravo de decisão denegatória de recurso extraordinário.Ausente, por ter positivado para COVID19 o Des. Mil. Cel. Sergio Brum. Lavra o acórdão o Exmo. Des. Mil. Dr. Fernando Lemos.






AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO
Desa. Mil. Presidente


BARBARA REGINA COLLARES DA SILVA
Secretária de Plenário