Processos Atas de Sessões e Audiências
Ata da Sessão Ordinária Virtual de 08/08/2022
Correição Parcial nº 0090016-88.2022.9.21.0000
repte.: sergio roberto rocha machado
Advogado(a): gabriela john dos santos lopes
repte.: andre luiz da silva rodrigues
Advogado(a): gabriela john dos santos lopes
mp: Ministério Público RS
repdo.: justiça militar do estado do rio grande do sul
repdo.: juíza de direito substituta da 1 auditoria - justiça militar do estado do rio grande do sul - porto alegre
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar acordou, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a correição parcial, para que sejam examinados os pedidos de reinquirição da vítima e abertura de prazo para a defesa ratificar ou readequar o seu rol de testemunhas.
repte.: sergio roberto rocha machado
Advogado(a): gabriela john dos santos lopes
repte.: andre luiz da silva rodrigues
Advogado(a): gabriela john dos santos lopes
mp: Ministério Público RS
repdo.: justiça militar do estado do rio grande do sul
repdo.: juíza de direito substituta da 1 auditoria - justiça militar do estado do rio grande do sul - porto alegre
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar acordou, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a correição parcial, para que sejam examinados os pedidos de reinquirição da vítima e abertura de prazo para a defesa ratificar ou readequar o seu rol de testemunhas.
Apelação Cível nº 0070099-17.2021.9.21.0001
apelante: ricardo almeida da silva
Advogado(a): david leal da silva
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar acordou, por unanimidade, desprover o recurso de apelação cível manejado pelo Sd Ricardo Almeida da Silva, e majorar os honorários sucumbenciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do art. 85, §11º, do CPC/15, os quais se somam aos já fixados na sentença de origem, mas que ficam suspensos em razão da AJG a ele concedida.
apelante: ricardo almeida da silva
Advogado(a): david leal da silva
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar acordou, por unanimidade, desprover o recurso de apelação cível manejado pelo Sd Ricardo Almeida da Silva, e majorar os honorários sucumbenciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do art. 85, §11º, do CPC/15, os quais se somam aos já fixados na sentença de origem, mas que ficam suspensos em razão da AJG a ele concedida.
Apelação Cível nº 0070588-54.2021.9.21.0001
apelante: ritcher demutti alves
Advogado(a): david leal da silva
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar acordou, por unanimidade, desprover o recurso e, tendo em vista a sucumbência, em atenção ao disposto no art. 85, § 11 do CPC e considerando os vetores do art. 85, § 2º do mesmo diploma legal, arbitro honorários recursais em R$ 500,00(quinhentos), que se somam aos fixados na sentença, mantida a suspensão em razão da AJG concedida na origem e não impugnada.
apelante: ritcher demutti alves
Advogado(a): david leal da silva
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar acordou, por unanimidade, desprover o recurso e, tendo em vista a sucumbência, em atenção ao disposto no art. 85, § 11 do CPC e considerando os vetores do art. 85, § 2º do mesmo diploma legal, arbitro honorários recursais em R$ 500,00(quinhentos), que se somam aos fixados na sentença, mantida a suspensão em razão da AJG concedida na origem e não impugnada.
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800010-38.2018.9.21.0001
apelante: bruno francisco da silva panichi
Advogado(a): paulo roberto cardoso rodrigues
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar acordou, por unanimidade, desacolher os embargos declaratórios.
apelante: bruno francisco da silva panichi
Advogado(a): paulo roberto cardoso rodrigues
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar acordou, por unanimidade, desacolher os embargos declaratórios.
Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0070192-11.2020.9.21.0002
apelante: cleo augusto kretzmann
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
apelante: patrick piber guastavino
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
apelante: rafael fabian ramires
Advogado(a): marcio souza schirmer
Advogado(a): mogar roberto schirmer
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar acordou, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios.
apelante: cleo augusto kretzmann
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
apelante: patrick piber guastavino
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
apelante: rafael fabian ramires
Advogado(a): marcio souza schirmer
Advogado(a): mogar roberto schirmer
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar acordou, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios.
Apelação Criminal nº 0070183-18.2021.9.21.0001
apelante: marcirio ferreira fernandes junior
Advogado(a): jairo luis cutinski
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Revisor: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar acordou, por unanimidade, dar provimento ao apelo, para absolver o apelante com fulcro no artigo 439, letra "e", do Código de Processo Penal Militar.
apelante: marcirio ferreira fernandes junior
Advogado(a): jairo luis cutinski
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Revisor: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar acordou, por unanimidade, dar provimento ao apelo, para absolver o apelante com fulcro no artigo 439, letra "e", do Código de Processo Penal Militar.
Apelação Cível nº 0070673-37.2021.9.21.0002 (Pedido de Vista FERNANDO GUERREIRO DE LEMOS)
apelante: estado do rio grande do sul
interessado: Ministério Público RS
apelado: jelson carlos da silva bueno
Advogado(a): keops castro de souza
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar acordou, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Apelação aforado pelo Estado do Rio Grande do Sul, reconhecendo que a Portaria de instauração do PADM não observa os pressupostos legais de que tratam os artigos 27, 38 e Anexo II, nº 6, alínea ?a?, e número 11, alínea ?b?, todos do Decreto 43.245/04, que a Sumula 641 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável ao caso em comento, e, por fim, que o silêncio, mesmo a omissão defensiva, não possuem o condão de fundamentar decisão punitiva de qualquer natureza
apelante: estado do rio grande do sul
interessado: Ministério Público RS
apelado: jelson carlos da silva bueno
Advogado(a): keops castro de souza
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar acordou, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Apelação aforado pelo Estado do Rio Grande do Sul, reconhecendo que a Portaria de instauração do PADM não observa os pressupostos legais de que tratam os artigos 27, 38 e Anexo II, nº 6, alínea ?a?, e número 11, alínea ?b?, todos do Decreto 43.245/04, que a Sumula 641 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável ao caso em comento, e, por fim, que o silêncio, mesmo a omissão defensiva, não possuem o condão de fundamentar decisão punitiva de qualquer natureza
AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO
Desa. Mil. Presidente
Desa. Mil. Presidente
BARBARA REGINA COLLARES DA SILVA
Secretária de Plenário
Secretária de Plenário