Processos Atas de Sessões e Audiências
Ata da Sessão Ordinária Virtual de 01/08/2022
Apelação Cível nº 0070747-91.2021.9.21.0002
apelante: argel vicente provin
Advogado(a): edina luciani da silva
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar acordou, por unanimidade, desprover o recurso de apelação cível manejado pelo recorrente e majorar os honorários sucumbenciais em R$500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, §11º, do CPC/15, os quais se somam aos já fixados na sentença de origem, mas que ficam suspensos em razão da AJG a ele concedida.
apelante: argel vicente provin
Advogado(a): edina luciani da silva
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar acordou, por unanimidade, desprover o recurso de apelação cível manejado pelo recorrente e majorar os honorários sucumbenciais em R$500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, §11º, do CPC/15, os quais se somam aos já fixados na sentença de origem, mas que ficam suspensos em razão da AJG a ele concedida.
Apelação Criminal nº 0070063-35.2022.9.21.0002
apelante: vinicius jahn vargas
Advogado(a): vinicius jahn vargas
interessado: estado do rio grande do sul
interessado: a ordem dos advogados do brasil – seccional rio grande do sul
Advogado(a): thiago silva de oliveira
mp: Ministério Público RS
apelado: comandante do crpo/vrs - bmrs - crpo vrs - campo bom
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Revisor: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar acordou, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo para reformar a sentença e, com permissivo no § 3° do art. 1.013 do CPC, examinando o mérito, conceder parcialmente a segurança pleiteada, para autorizar o acesso ao impetrante, enquanto procurador do investigado, dos elementos já devidamente documentados, desde que tal disponibilização e acesso não comprometam os atos, diligências e investigações ainda pendente de cumprimento. Em razão do resultado do julgamento, custas processuais devidas pelo impetrado, dispensadas nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014. Sem honorários, por força do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
apelante: vinicius jahn vargas
Advogado(a): vinicius jahn vargas
interessado: estado do rio grande do sul
interessado: a ordem dos advogados do brasil – seccional rio grande do sul
Advogado(a): thiago silva de oliveira
mp: Ministério Público RS
apelado: comandante do crpo/vrs - bmrs - crpo vrs - campo bom
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Revisor: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar acordou, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo para reformar a sentença e, com permissivo no § 3° do art. 1.013 do CPC, examinando o mérito, conceder parcialmente a segurança pleiteada, para autorizar o acesso ao impetrante, enquanto procurador do investigado, dos elementos já devidamente documentados, desde que tal disponibilização e acesso não comprometam os atos, diligências e investigações ainda pendente de cumprimento. Em razão do resultado do julgamento, custas processuais devidas pelo impetrado, dispensadas nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014. Sem honorários, por força do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Apelação Cível nº 0070177-02.2021.9.21.0004
apelante: cassia denise rodrigues
Advogado(a): raisa alani de fatima lucheti gomes
Advogado(a): fabricio antonio lorandi pinheiro
Advogado(a): paulo cavalcanti
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar acordou, por unanimidade, desprover o recurso da autora, majorando as verbas sucumbenciais em R$ 200,00 (duzentos reais), que se somam às da sentença, cuja exigibilidade resta suspensa, ante o benefício da gratuidade da justiça concedido.
apelante: cassia denise rodrigues
Advogado(a): raisa alani de fatima lucheti gomes
Advogado(a): fabricio antonio lorandi pinheiro
Advogado(a): paulo cavalcanti
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar acordou, por unanimidade, desprover o recurso da autora, majorando as verbas sucumbenciais em R$ 200,00 (duzentos reais), que se somam às da sentença, cuja exigibilidade resta suspensa, ante o benefício da gratuidade da justiça concedido.
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0090044-56.2022.9.21.0000 (Pedido de Vista FERNANDO GUERREIRO DE LEMOS)
embargante: Ministério Público RS
interessado: justiça militar do estado do rio grande do sul
embargado: rio grande do sul defensoria pública do estado do rs
embargado: alexandre jardim noronha
Advogado(a): eduardo escobar ferron
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): rafaela consalter
Advogado(a): roberta de lima pretto
Advogado(a): juliana coelho de lavigne
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por maioria, dar provimento à correição parcial, para determinar que, à luz do disposto nos arts. 427 e 428 do CPPM, os interrogatórios dos réus sejam realizados em audiências apartadas, após a oitiva das testemunhas e da realização da fase de diligências, vencido o Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes que "negava provimento à Correição Parcial, afirmando a legalidade do interrogatório do réu logo após a oitiva da última testemunha de defesa e antes da abertura do prazo do art. 427 do CPPM".
embargante: Ministério Público RS
interessado: justiça militar do estado do rio grande do sul
embargado: rio grande do sul defensoria pública do estado do rs
embargado: alexandre jardim noronha
Advogado(a): eduardo escobar ferron
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): rafaela consalter
Advogado(a): roberta de lima pretto
Advogado(a): juliana coelho de lavigne
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por maioria, dar provimento à correição parcial, para determinar que, à luz do disposto nos arts. 427 e 428 do CPPM, os interrogatórios dos réus sejam realizados em audiências apartadas, após a oitiva das testemunhas e da realização da fase de diligências, vencido o Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes que "negava provimento à Correição Parcial, afirmando a legalidade do interrogatório do réu logo após a oitiva da última testemunha de defesa e antes da abertura do prazo do art. 427 do CPPM".
Apelação Criminal nº 0070385-29.2020.9.21.0001 (Pedido de Vista FÁBIO DUARTE FERNANDES)
apelante: Ministério Público RS
apelante: naelton caiper silva
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): rafaela consalter
apelado: os mesmos
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Revisor: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por maioria,acolher o voto do Exmo. Relator Des. Mil. Cel. Rodrigo Mohr, no sentido de “desprover o recurso da defesa, dando provimento ao recurso ministerial, a fim de se condenar o réu como incurso nas sanções do art. 1º, inciso I, ‘a’, e § 4°, incisos I e II, todos da Lei nº. 9.455/97, na forma do artigo 9º, inciso II, ‘c’, do CPM, à pena definitiva de 02 (anos) e 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente aberto, na forma prevista no art. 33, §2º, ‘c‘, do CP", acompanharam, na íntegra, o voto do eminente Relator os Exmos. Des. Mil. Drs. Fernando Lemos e Maria Moura. O voto-vista do Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes acompanhou o voto do eminente Relator, divergindo apenas com relação ao regime inicial de cumprimento da pena, que entendeu ser fechado; foi acompanhado, nesta divergência, pelos Des. Mil. Cel. Sergio Brum e Paulo Mendes, sendo que este, apesar de manter o regime inicial fechado para cumprimento inicial da pena, divergiu também quanto ao crime praticado, o qual entendeu por manter aquele estabelecido na sentença. Ante o empate estabelecido na votação quanto a aplicação do regime inicial para cumprimento da pena, o Presidente desta corte requereu vista dos autos para proferir voto desempate na próxima sessão presencial.
apelante: Ministério Público RS
apelante: naelton caiper silva
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): rafaela consalter
apelado: os mesmos
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Revisor: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por maioria,acolher o voto do Exmo. Relator Des. Mil. Cel. Rodrigo Mohr, no sentido de “desprover o recurso da defesa, dando provimento ao recurso ministerial, a fim de se condenar o réu como incurso nas sanções do art. 1º, inciso I, ‘a’, e § 4°, incisos I e II, todos da Lei nº. 9.455/97, na forma do artigo 9º, inciso II, ‘c’, do CPM, à pena definitiva de 02 (anos) e 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente aberto, na forma prevista no art. 33, §2º, ‘c‘, do CP", acompanharam, na íntegra, o voto do eminente Relator os Exmos. Des. Mil. Drs. Fernando Lemos e Maria Moura. O voto-vista do Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes acompanhou o voto do eminente Relator, divergindo apenas com relação ao regime inicial de cumprimento da pena, que entendeu ser fechado; foi acompanhado, nesta divergência, pelos Des. Mil. Cel. Sergio Brum e Paulo Mendes, sendo que este, apesar de manter o regime inicial fechado para cumprimento inicial da pena, divergiu também quanto ao crime praticado, o qual entendeu por manter aquele estabelecido na sentença. Ante o empate estabelecido na votação quanto a aplicação do regime inicial para cumprimento da pena, o Presidente desta corte requereu vista dos autos para proferir voto desempate na próxima sessão presencial.
Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0070664-15.2020.9.21.0001 (Pedido de Vista MARIA EMÍLIA MOURA DA SILVA)
apelante: thiago almeida siqueira
Advogado(a): tomas antonio gonzaga
Advogado(a): gian dias de oliveira
Advogado(a): leonel bobsin de castro medeiros
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar acordou, por unanimidade, não conhecer deste Recurso de Embargos Declaratórios
apelante: thiago almeida siqueira
Advogado(a): tomas antonio gonzaga
Advogado(a): gian dias de oliveira
Advogado(a): leonel bobsin de castro medeiros
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar acordou, por unanimidade, não conhecer deste Recurso de Embargos Declaratórios
AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO
Desa. Mil. Presidente
Desa. Mil. Presidente
BARBARA REGINA COLLARES DA SILVA
Secretária de Plenário
Secretária de Plenário