Ata da Sessão Ordinária Virtual de 18/07/2022


Apelação / Remessa Necessária nº 0070192-71.2021.9.21.0003 (Pedido de Vista FERNANDO GUERREIRO DE LEMOS)
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: aleson joao de vargas stuker
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, negar provimento à apelação e confirmar a sentença em remessa necessária, bem como por majorar os honorários advocatícios devidos pelo réu para 15% (doze por cento) sobre o valor dado à causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.


Apelação Cível nº 0070417-97.2021.9.21.0001
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: cilon maestri collares
Advogado(a): jaco miguel zeferino
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios fixados em sentença em mais R$ 600,00 (seiscentos reais), de acordo com inciso IV do § 2º e § 1º  do art. 85 do CPC.


Apelação Criminal nº 0070168-83.2020.9.21.0001
apelante: carlos roberto dos santos pastorini junior
Advogado(a): david leal da silva
apelante: mirela bassani martins do amaral
Advogado(a): jair canalle
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Revisor: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul decidiu, após o voto da Desa. Mil. Dra. Maria Moura no sentido de “reformar a sentença condenatória imposta aos apelantes, com fundamento no artigo 439, ‘b’, do CPPM, reconhecendo que a desídia ou o comodismo com que se houveram os apelantes no exercício da função policial, porque desacompanhadas de elementos outros a evidenciar que o agir  se destinava à satisfação ou ao interesse pessoal, não constitui o crime de prevaricação de que trata o artigo 319 do CPM”, acompanhada pelo voto do Exmo. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes, apresentou voto divergente o Exmo. Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes no sentido “negar provimento ao apelo, mantendo hígida a sentença”, acompanhado pelo Des. Mil. Dr. Fernando Lemos. Ante ao empate estabelecido na votação, pediu vista dos autos o Presidente para fins de desempate.


Apelação Criminal nº 0070356-76.2020.9.21.0001
apelante: ivan carlos hoffmann pies
Advogado(a): jairo luis cutinski
apelante: miguel de oliveira schneider
Advogado(a): jairo luis cutinski
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Revisor: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso de Apelação aforado por Ivan Carlos Hoffmann Pies e Miguel de Oliveira Schneider, de modo a que, mantida a sentença condenatória proferida pelo Magistrado Titular da Primeira Auditoria, seja redimensionada a sanção criminal imposta aos militares para quatro (04) meses e quinze (15) dias de detenção, com a manutenção das condições do sursis aplicadas no juízo sentenciante, atribuído à execução da pena o regime aberto. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes fez ressalva pessoal de contrariedade ao cumprimento da sentença em regime aberto, todavia concordava com a Relatora, pois o recurso foi exclusivo da defesa.






AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO
Desa. Mil. Presidente


BARBARA REGINA COLLARES DA SILVA
Secretária de Plenário