Processos Atas de Sessões e Audiências
Ata da Sessão Ordinária Híbrida de 13/07/2022
Agravo de Instrumento nº 0090037-64.2022.9.21.0000 (Pedido de Vista FÁBIO DUARTE FERNANDES)
agravante: andrea marques de oliveira
Advogado(a): fabricio leao da silva
mp: Ministério Público RS
agravado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por maioria, acordou, por maioria, vencido o relatoracolher o voto divergente do Exmo. Des. Cel. Fábio Duarte Fernandes, no sentido de "conhecer do presente agravo e conceder a antecipação de tutela requerida, determinando que a Sd Andrea Marques de Oliveira não seja excluída da Brigada Militar, ou se já o foi, que seja reintegrada às fileiras da corporação, até o trâmite final da ação cível nº 00702539820229210001 nesta JME", acompanhado pela Desa. Mil. Dra. Maria Moura, com voto de desempate do Presidente da corte. Vencidos os Des. Mil. Cel. Paulo Mendes e Des. Mil. Dr. Fernando Lemos, que não conheciam o presente agravo instrumento e no mérito o julgavam improcedente o recurso. Redator para acórdão Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes. Ausentes, em razão do período férias regulamentares, os Exmos. Desembargadores Militares Cel. Sergio Brum e Cel. Rodrigo Mohr.
agravante: andrea marques de oliveira
Advogado(a): fabricio leao da silva
mp: Ministério Público RS
agravado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por maioria, acordou, por maioria, vencido o relatoracolher o voto divergente do Exmo. Des. Cel. Fábio Duarte Fernandes, no sentido de "conhecer do presente agravo e conceder a antecipação de tutela requerida, determinando que a Sd Andrea Marques de Oliveira não seja excluída da Brigada Militar, ou se já o foi, que seja reintegrada às fileiras da corporação, até o trâmite final da ação cível nº 00702539820229210001 nesta JME", acompanhado pela Desa. Mil. Dra. Maria Moura, com voto de desempate do Presidente da corte. Vencidos os Des. Mil. Cel. Paulo Mendes e Des. Mil. Dr. Fernando Lemos, que não conheciam o presente agravo instrumento e no mérito o julgavam improcedente o recurso. Redator para acórdão Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes. Ausentes, em razão do período férias regulamentares, os Exmos. Desembargadores Militares Cel. Sergio Brum e Cel. Rodrigo Mohr.
Apelação Criminal nº 0070384-41.2020.9.21.0002
apelante: carlos vanderlei nunes dos santos junior
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
apelante: diego gimenes de souza
Advogado(a): marcio de matos barcelos
apelante: lucas parreira aued
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
apelante: sandro correa de campos
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): rafaela consalter
interessado: cristine martins teixeira
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
interessado: marcos aurelio fioravante bastos
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
interessado: thiago da costa fagundes
Advogado(a): priscila bolfoni mello
interessado: vinicius oliveira da silva
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): rafaela consalter
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. fernando guerreiro de lemos
Decisão: O Pleno do Trinbunal de Justiça do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, mantendo a condenação dos réus Sgt. Sandro Correa de Campos, Sd. Carlos Vanderlei Nunes dos Santos Júnior e Sd. Lucas Parreira Aued conforme lançado na sentença e quanto ao réu Sd. Diego Gimenes de Souza, manter sua condenação pelo delito do art. 226 do CPM e absolvê-lo da imputação do delito do art. 209 do CPM, com suporte no art. 439, letra 'e', do CPPM, restando o acusado Sd Diego Gimenes de Souza, apenado em 01 (um) mês de detenção, por incurso no artigo 226 do Código Penal Militar. A todos é concedido o benefício da suspensão condicional da execução da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, sob condições, conforme sentença. Ausentes, em razão do período férias regulamentares, os Exmos. Desembargadores Militares Cel. Sergio Brum e Cel. Rodrigo Mohr.
apelante: carlos vanderlei nunes dos santos junior
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
apelante: diego gimenes de souza
Advogado(a): marcio de matos barcelos
apelante: lucas parreira aued
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
apelante: sandro correa de campos
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): rafaela consalter
interessado: cristine martins teixeira
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
interessado: marcos aurelio fioravante bastos
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
interessado: thiago da costa fagundes
Advogado(a): priscila bolfoni mello
interessado: vinicius oliveira da silva
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): rafaela consalter
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. fernando guerreiro de lemos
Decisão: O Pleno do Trinbunal de Justiça do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, mantendo a condenação dos réus Sgt. Sandro Correa de Campos, Sd. Carlos Vanderlei Nunes dos Santos Júnior e Sd. Lucas Parreira Aued conforme lançado na sentença e quanto ao réu Sd. Diego Gimenes de Souza, manter sua condenação pelo delito do art. 226 do CPM e absolvê-lo da imputação do delito do art. 209 do CPM, com suporte no art. 439, letra 'e', do CPPM, restando o acusado Sd Diego Gimenes de Souza, apenado em 01 (um) mês de detenção, por incurso no artigo 226 do Código Penal Militar. A todos é concedido o benefício da suspensão condicional da execução da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, sob condições, conforme sentença. Ausentes, em razão do período férias regulamentares, os Exmos. Desembargadores Militares Cel. Sergio Brum e Cel. Rodrigo Mohr.
Apelação Criminal nº 0070453-76.2020.9.21.0001
apelante: alan vagner da rosa ferreira
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): rafaela consalter
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Revisor: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul decidiu, após o voto da Exma. Relatora Desa. Mil. Dra. Maria Moura, no sentido de "reformar a sentença recorrida para, aplicando ao caso o princípio do in dubio pro reo, absolvê-lo por insuficiência probatória, na forma do artigo 439, alínea "e" do CPPM" e, após o voto divergente do emintente Revisor Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes no sentido de "manter a sentença de primeira instância para condenar o réu à pena definitiva de 6(seis) meses de detenção, na forma do art. 319 do CPM, a ser cumprida em regime aberto", aguardar o voto-vista requerido pelo Exmo. Des. Mil. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes; o Des. Mil. Dr. Fernando Lemos aguardará o voto-vista para proferir sua decisão. Intime-se a defesa. Ausentes, em razão do período férias regulamentares, os Exmos. Desembargadores Militares Cel. Sergio Brum e Cel. Rodrigo Mohr.
apelante: alan vagner da rosa ferreira
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): rafaela consalter
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Revisor: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul decidiu, após o voto da Exma. Relatora Desa. Mil. Dra. Maria Moura, no sentido de "reformar a sentença recorrida para, aplicando ao caso o princípio do in dubio pro reo, absolvê-lo por insuficiência probatória, na forma do artigo 439, alínea "e" do CPPM" e, após o voto divergente do emintente Revisor Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes no sentido de "manter a sentença de primeira instância para condenar o réu à pena definitiva de 6(seis) meses de detenção, na forma do art. 319 do CPM, a ser cumprida em regime aberto", aguardar o voto-vista requerido pelo Exmo. Des. Mil. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes; o Des. Mil. Dr. Fernando Lemos aguardará o voto-vista para proferir sua decisão. Intime-se a defesa. Ausentes, em razão do período férias regulamentares, os Exmos. Desembargadores Militares Cel. Sergio Brum e Cel. Rodrigo Mohr.
Apelação Criminal nº 0070177-39.2020.9.21.0003
apelante: Ministério Público RS
apelado: jose vilmar robaina da jornada
Advogado(a): evandro jose horn
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Revisor: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, dar provimento ao recurso ministerial de apelação criminal para, reformando a sentença recorrida, condenar o apelado à pena de seis (06) meses de detenção pela prática do crime tipificado no artigo 319 do CPM, com a concessão de sursis bienal, mediante condições a serem fixadas pelo juízo da execução, nos exatos termos do voto proferido pela Magistrada Substituta da Auditoria de Santa Maria. Ausentes, em razão do período férias regulamentares, os Exmos. Desembargadores Militares Cel. Sergio Brum e Cel. Rodrigo Mohr
apelante: Ministério Público RS
apelado: jose vilmar robaina da jornada
Advogado(a): evandro jose horn
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Revisor: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, dar provimento ao recurso ministerial de apelação criminal para, reformando a sentença recorrida, condenar o apelado à pena de seis (06) meses de detenção pela prática do crime tipificado no artigo 319 do CPM, com a concessão de sursis bienal, mediante condições a serem fixadas pelo juízo da execução, nos exatos termos do voto proferido pela Magistrada Substituta da Auditoria de Santa Maria. Ausentes, em razão do período férias regulamentares, os Exmos. Desembargadores Militares Cel. Sergio Brum e Cel. Rodrigo Mohr
Apelação Criminal nº 0070149-74.2020.9.21.0002 (Pedido de Vista MARIA EMÍLIA MOURA DA SILVA)
apelante: samuel suasnabas da silva
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Revisor: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul decidiu, após o voto da Exma. Relatora Desa. Mil. Dra. Maria Moura, no sentido de "negar provimento ao recurso de apelação, interposto por Samuel Suasnabas da Silva, confirmando integralmente a sentença recorrida que o condenou pela prática do crime descrito no artigo 301 do CPM, mantidas as condições para aplicação do Sursis bienal", acompanhada pelo Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes, aguardar o voto-vista requerido pelo Exmo. Des. Mil. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes. O Des. Mil. Dr. Fernando Lemos aguardará o voto-vista para proferir sua decisão. Intime-se a defesa. Ausentes, em razão do período férias regulamentares, os Exmos. Desembargadores Militares Cel. Sergio Brum e Cel. Rodrigo Mohr.
apelante: samuel suasnabas da silva
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Revisor: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul decidiu, após o voto da Exma. Relatora Desa. Mil. Dra. Maria Moura, no sentido de "negar provimento ao recurso de apelação, interposto por Samuel Suasnabas da Silva, confirmando integralmente a sentença recorrida que o condenou pela prática do crime descrito no artigo 301 do CPM, mantidas as condições para aplicação do Sursis bienal", acompanhada pelo Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes, aguardar o voto-vista requerido pelo Exmo. Des. Mil. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes. O Des. Mil. Dr. Fernando Lemos aguardará o voto-vista para proferir sua decisão. Intime-se a defesa. Ausentes, em razão do período férias regulamentares, os Exmos. Desembargadores Militares Cel. Sergio Brum e Cel. Rodrigo Mohr.
AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO
Desa. Mil. Presidente
Desa. Mil. Presidente
BARBARA REGINA COLLARES DA SILVA
Secretária de Plenário
Secretária de Plenário