Processos Atas de Sessões e Audiências
Ata da Sessão Ordinária Virtual de 11/07/2022
Apelação / Remessa Necessária nº 0070401-74.2020.9.21.0003 (Pedido de Vista FERNANDO GUERREIRO DE LEMOS)
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: giancarlo ritter
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, negar provimento à apelação e confirmar a sentença em remessa necessária, bem como por majorar a verba honorária devida pelo réu em favor da procuradora do autor, fixando-a em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, § 2º e 11 do CPC.
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: giancarlo ritter
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, negar provimento à apelação e confirmar a sentença em remessa necessária, bem como por majorar a verba honorária devida pelo réu em favor da procuradora do autor, fixando-a em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, § 2º e 11 do CPC.
Agravo de Instrumento nº 0090015-06.2022.9.21.0000
agravante: wagner leandro correa correa
Advogado(a): raiza feltrin hoffmeister
Advogado(a): david leal da silva
mp: Ministério Público RS
agravado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, considerar prejudicado o presente agravo de instrumento com sua extinção sem julgamento do mérito.
agravante: wagner leandro correa correa
Advogado(a): raiza feltrin hoffmeister
Advogado(a): david leal da silva
mp: Ministério Público RS
agravado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, considerar prejudicado o presente agravo de instrumento com sua extinção sem julgamento do mérito.
Apelação Cível nº 0070715-89.2021.9.21.0001
apelante: david leal da silva
Advogado(a): david leal da silva
Advogado(a): raiza feltrin hoffmeister
apelante: raiza feltrin hoffmeister
Advogado(a): david leal da silva
Advogado(a): raiza feltrin hoffmeister
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: Após o voto da Desa. Mil. Dra. Maria Moura no sentido de dar provimento ao Recurso de Apelação manejado por David Leal da Silva e Raíza Feltrin Hoffmeister para, com fundamento diverso daqueles alinhados pelas partes, reformar a sentença vergastada e extinguir esta ação de cumprimento de sentença, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, estabelecendo, em face da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios aos Patronos de ambas as partes em 10% (dez por cento), calculados sobre valor da causa atualizado, consoante determinação contida no artigo 85, §2º, do CPC, acompanhada pelo voto do Exmo. Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes, apresentou voto divergente o Exmo. Des. Mil. Dr. Fernando Lemos no sentido de negar provimento à Apelação e por majorar os honorários advocatícios para R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC , acompanhado pelo Des. Mil. Cel. Paulo Mendes. Ante ao empate estabelecido na votação, pediu vista dos autos o Presidente para fins de desempate.
apelante: david leal da silva
Advogado(a): david leal da silva
Advogado(a): raiza feltrin hoffmeister
apelante: raiza feltrin hoffmeister
Advogado(a): david leal da silva
Advogado(a): raiza feltrin hoffmeister
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: Após o voto da Desa. Mil. Dra. Maria Moura no sentido de dar provimento ao Recurso de Apelação manejado por David Leal da Silva e Raíza Feltrin Hoffmeister para, com fundamento diverso daqueles alinhados pelas partes, reformar a sentença vergastada e extinguir esta ação de cumprimento de sentença, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, estabelecendo, em face da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios aos Patronos de ambas as partes em 10% (dez por cento), calculados sobre valor da causa atualizado, consoante determinação contida no artigo 85, §2º, do CPC, acompanhada pelo voto do Exmo. Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes, apresentou voto divergente o Exmo. Des. Mil. Dr. Fernando Lemos no sentido de negar provimento à Apelação e por majorar os honorários advocatícios para R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC , acompanhado pelo Des. Mil. Cel. Paulo Mendes. Ante ao empate estabelecido na votação, pediu vista dos autos o Presidente para fins de desempate.
Apelação Criminal nº 0070126-31.2020.9.21.0002
apelante: Ministério Público RS
apelado: carlos glenio costa macedo junior
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): rafaela consalter
apelado: lucio edgar aires rodrigues junior
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): rafaela consalter
apelado: marlon dall oglio
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): rafaela consalter
apelado: rafael domingues nunes
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): rafaela consalter
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Revisor: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Apelação ajuizado pelo Ministério Público, mantendo hígida a sentença vergastada e as absolvições dos apelados da prática do crime de constrangimento ilegal, alterando-a, porém, de forma parcial, para fixar a absolvição do crime de lesões corporais no artigo 439, "d" do CPPM, reconhecendo, no ponto, a exludente do estrito cumprimento do dever legal, prevista no artigo 42, III, do CPM.
apelante: Ministério Público RS
apelado: carlos glenio costa macedo junior
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): rafaela consalter
apelado: lucio edgar aires rodrigues junior
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): rafaela consalter
apelado: marlon dall oglio
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): rafaela consalter
apelado: rafael domingues nunes
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): rafaela consalter
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Revisor: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Apelação ajuizado pelo Ministério Público, mantendo hígida a sentença vergastada e as absolvições dos apelados da prática do crime de constrangimento ilegal, alterando-a, porém, de forma parcial, para fixar a absolvição do crime de lesões corporais no artigo 439, "d" do CPPM, reconhecendo, no ponto, a exludente do estrito cumprimento do dever legal, prevista no artigo 42, III, do CPM.
AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO
Desa. Mil. Presidente
Desa. Mil. Presidente
BARBARA REGINA COLLARES DA SILVA
Secretária de Plenário
Secretária de Plenário