Ata da Sessão Ordinária Virtual de 04/07/2022


Representação p/ Perda da Graduação nº 1001708-74.2013.9.21.0000
repte.: Ministério Público RS
repdo.: nelson cesar ceron
Advogado(a): rossano pires de moraes
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, em juízo de retratação, art. 1.040, II do CPC, ratificar o julgamento anterior proferido por esta corte, no sentido do acolhimento da representação para determinar a perda da graduação do representado, com a consequente exclusão da Brigada Militar.Ausente, em razão do período férias regulamentares, o Exmo. Des. Mil. Cel. Rodrigo Mohr.


Correição Parcial nº 0090039-34.2022.9.21.0000 (Pedido de Vista FERNANDO GUERREIRO DE LEMOS)
repte.: anderson daniel fernandes
Advogado(a): suelena de fatima alves de jesus
mp: Ministério Público RS
repdo.: juiza de direito da auditoria militar de passo fundo -
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, indeferir a correição parcial.Ausente, em razão do período férias regulamentares, o Exmo. Des. Mil. Cel. Rodrigo Mohr.


Apelação Cível nº 0070673-37.2021.9.21.0002
apelante: estado do rio grande do sul
interessado: Ministério Público RS
apelado: jelson carlos da silva bueno
Advogado(a): keops castro de souza
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul decidiu, após o voto da Exma. Relatora Desa. Mil. Dra. Maria Moura, acompanhado pelos votos dos Exmos. Desembargadores Militares Cel. Paulo Mendes e Cel. Fábio Duarte Fernandes, no sentido de "negar provimento ao Recurso de Apelação aforado pelo Estado do Rio Grande do Sul, reconhecendo que a Portaria de instauração do PADM não observa os pressupostos legais de que tratam os artigos 27, 38 e Anexo II, nº 6, alínea 'a ', e número 11, alínea 'b', todos do Decreto 43.245/04, que a Sumula 641 do Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável ao caso em comento, e, por fim, que o silêncio, mesmo a omissão defensiva, não possuem o condão de fundamentar decisão punitiva de qualquer natureza", aguardar o voto-vista requerido pelo Exmo. Des. Mil. Dr. Fernando Lemos; o Exmo. Des. Mil. Cel. Sergio Brum decidiu aguardar o voto-vista para proferir sua manifestação.Ausente, em razão do período férias regulamentares, o Exmo. Des. Mil. Cel. Rodrigo Mohr.


Apelação / Remessa Necessária nº 0070350-63.2020.9.21.0003
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: andre cochlar de matos
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Apelação manejado pelo Estado do Rio Grande do Sul, mantendo hígida a sentença recorrida, e, consequentente, majorando a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) calculados sobre o valor da causa, considerados ambos os graus de jurisdição nos ternos do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil.Ausente, em razão do período férias regulamentares, o Exmo. Des. Mil. Cel. Rodrigo Mohr.


Embargos de Declaração na Habeas Corpus Cível nº 0090012-85.2021.9.21.0000
paciente/impetrante: iohan goncalves dalbao
Advogado(a): mauricio adami custodio
Advogado(a): ivandro bitencourt feijo
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
mp: Ministério Público RS
impetrado: bmrs - crpo serra
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, declarar a extinção deste Recurso de Embargos Declaratórios, sem julgamento de mérito, em face da perda de objeto e consequente descaracterização do interesse recursal, na forma do artigo 17 do CPC, combinado com o artigo 485, VI, do mesmo Diploma legal.Ausente, em razão do período férias regulamentares, o Exmo. Des. Mil. Cel. Rodrigo Mohr.


Apelação Criminal nº 0070895-73.2019.9.21.0002
apelante: ezequiel tobias soares
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Revisor: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade do apelante, nos termos do artigo 125, VI, do CPM, e, no mérito, por absolvê-lo, com fundamento no artigo 439, "d", do CPPM, declarando que Ezequiel Tobias Soares agiu em estrito cumprimento do dever legal, na forma do artigo 42, III, do CPM.Ausente, em razão do período férias regulamentares, o Exmo. Des. Mil. Cel. Rodrigo Mohr.






AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO
Desa. Mil. Presidente


MURILO KVIETINSKI MACHADO
Secretária de Plenário