Ata da Sessão Ordinária Híbrida de 02/06/2022


Apelação Cível nº 0070460-62.2020.9.21.0003
apelante: arleu junior cardoso jacobsen
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, desprover o recurso de Apelação Cível, haja vista o procedimento a que respondeu o apelante não deter qualquer ilegalidade, porquanto a Lei federal nº 13.967/2019 é inconstitucional, não cabendo nova discussão no caso em tela, nos termos da ADI nº 6.595/DF do STF, e, ainda, majorar as verbas sucumbenciais em R$ 200,00 (duzentos reais), cuja exigibilidade de pagamento fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida.


Apelação Cível nº 0070297-54.2021.9.21.0001 (Pedido de Vista FÁBIO DUARTE FERNANDES)
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: aline romanha tome
Advogado(a): mario cezar marques machado
Advogado(a): maurice pecanha machado
Advogado(a): marcus pecanha machado
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por maioria, vencido parcialmente o relator, rejeitar a tese preliminar do apelado, e, no mérito, desprover o recurso estatal de Apelação Cível, mantendo hígida a sentença vergastada, consoante o inaugural voto-divergente do Exmo. Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes, acompanhado pelo voto do Exmo. Des. Mil. Cel. Sergio Brum; rejeitada a questão de ordem suscitada ex officio pelo Exmo. Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes, no sentido de "diferir o julgamento do recurso de Apelação Cível, em razão da ausência do(a) Exmo.(a) Des.(a) Mil. Dr. Fernando Lemos e Dra. Maria Moura"; vencido o voto-condutor do Exmo. Relator Des. Mil. Cel. Paulo Mendes, que "rejeitava a tese preliminar do apelado, e, no mérito, provia o recurso estatal de Apelação Cível, para julgar improcedente o pedido constante na inicial, invertendo-se o ônus sucumbencial e fixando-o no total de R$2.200,00 (dois mil e duzento reais), cuja exigibilidade de pagamento ficaria suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida". O Exmo. Des. Mil. Cel. Rodrigo Mohr deu-se por impedido, "em razão de ter solucionado o Recurso de Queixa (Evento 1 - OUT19)". Lavra o acórdão o Exmo. Redator Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes.






AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO
Desa. Mil. Presidente


MURILO KVIETINSKI MACHADO
Secretária de Plenário