Ata da Sessão Ordinária Virtual de 23/05/2022


Agravo de Instrumento nº 0090022-95.2022.9.21.0000
agravante: adriano ricardo bastian
Advogado(a): david leal da silva
Advogado(a): raiza feltrin hoffmeister
mp: Ministério Público RS
agravado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, conhecer e, no mérito, desprover o recurso de Agravo de Instrumento.


Apelação Criminal nº 0071039-50.2019.9.21.0001
apelante: antonio marcos fialho ferreira
Advogado(a): keops castro de souza
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Revisor: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, rejeitar as teses preliminares suscitadas pela defesa e, no mérito, prover o recurso defensivo de Apelação Criminal, para, com fundamento no art. 439, alínea "b", do CPPM, absolver o apelante.


Apelação Criminal nº 0070213-84.2020.9.21.0002
apelante: juan juninho martins porto
Advogado(a): marcio de matos barcelos
apelante: julio cesar ozorio da silva
Advogado(a): marcio de matos barcelos
apelante: patrick ferreira soares
Advogado(a): marcio de matos barcelos
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Revisor: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, desprover o recurso defensivo de Apelação Criminal. O voto da Exma. Desa. Mil. Dra. Maria Moura foi computado nos termos do art. 4º, §3º, da Resolução TJM/RS nº 243, de 11 de maio de 2020.


Apelação Criminal nº 0070192-11.2020.9.21.0002
apelante: cleo augusto kretzmann
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
apelante: patrick piber guastavino
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
apelante: rafael fabian ramires
Advogado(a): marcio souza schirmer
Advogado(a): mogar roberto schirmer
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Revisor: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, desprover os recursos defensivos de Apelação Criminal. O voto da Exma. Desa. Mil. Dra. Maria Moura foi computado nos termos do art. 4º, §3º, da Resolução TJM/RS nº 243, de 11 de maio de 2020.


Correição Parcial nº 0090029-87.2022.9.21.0000 (Pedido de Vista FÁBIO DUARTE FERNANDES)
repte.: thiago keitel brum
Advogado(a): felipe facin lavarda
repte.: rogerio almeida teixeira
Advogado(a): felipe facin lavarda
repte.: marlon morgenstern pereira
Advogado(a): felipe facin lavarda
mp: Ministério Público RS
repdo.: justiça militar do estado do rio grande do sul
repdo.: juíza de direito substituta da 2 auditoria - justiça militar do estado do rio grande do sul - porto alegre
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por maioria, prover a Correição Parcial Criminal defensiva, para determinar que, à luz do disposto nos arts. 427 e 428 do CPPM, os interrogatórios dos réus sejam realizados em audiências apartadas, após a oitiva das testemunhas e da realização da fase de diligências, consoante o voto dos(a) Exmos.(a) Desembargadores(a) Militares Rel. Dr. Fernando Lemos, Cel. Sergio Brum, Cel. Paulo Mendes, Dra. Maria Moura e Cel. Rodrigo Mohr; ficou vencido o voto divergente do Exmo. Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes, que "negava provimento à Correição Parcial Criminal defensiva, afirmando a legalidade do interrogatório dos réus logo após a oitiva da última testemunha de defesa e antes da abertura do prazo do art. 427 do CPPM".


Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0090028-05.2022.9.21.0000 (Pedido de Vista FÁBIO DUARTE FERNANDES)
embargante: Ministério Público RS
embargado: justiça militar do estado do rio grande do sul
embargado: juíza de direito substituta da 2 auditoria - justiça militar do estado do rio grande do sul - porto alegre
embargado: antonio licerio dos santos soares
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): roberta de lima pretto
Advogado(a): juliana coelho de lavigne
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por maioria, prover a Correição Parcial Criminal defensiva, para determinar que, à luz do disposto nos arts. 427 e 428 do CPPM, os interrogatórios dos réus sejam realizados em audiências apartadas, após a oitiva das testemunhas e da realização da fase de diligências, consoante o voto dos(a) Exmos.(a) Desembargadores(a) Militares Rel. Dr. Fernando Lemos, Cel. Sergio Brum, Cel. Paulo Mendes, Dra. Maria Moura e Cel. Rodrigo Mohr; ficou vencido o voto divergente do Exmo. Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes, que "negava provimento à Correição Parcial Criminal defensiva, afirmando a legalidade do interrogatório dos réus logo após a oitiva da última testemunha de defesa e antes da abertura do prazo do art. 427 do CPPM".


Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0090024-02.2021.9.21.0000 (Pedido de Vista FÁBIO DUARTE FERNANDES)
embargante: Ministério Público RS
embargado: juíza de direito titular da aud pf - justiça militar do estado do rio grande do sul - passo fundo
embargado: rio grande do sul defensoria pública do estado do rs
embargado: alexandre jardim noronha
Advogado(a): rafael fernando susin
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): rafaela consalter
Advogado(a): roberta de lima pretto
Advogado(a): juliana coelho de lavigne
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Revisor: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por maioria, rejeitar a tese preliminar suscitada pela defesa, conhecer o recurso ministerial de Embargos Infringentes, e, no mérito, desprover o referido Recurso, mantendo-se, assim, o vergastado entendimento majoritário acordado nos autos da "TJM/RS, CPcr nº 0090024-02.2021.9.21.0000, Rel. Des. Mil. Dr. Fernando Lemos, Plenário, j. 23/08/2021", consoante o voto dos(a) Exmos.(a) Desembargadores(a) Militares Rel. Cel. Rodrigo Mohr, Cel. Paulo Mendes, Dr. Fernando Lemos e Dra. Maria Moura; ficou vencido o voto divergente do Exmo. Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes, que, no mérito recursal, "provia o recurso ministerial de Embargos Infringentes, para reformar o vergastado entendimento majoritário acordado nos autos da 'TJM/RS, CPcr nº 0090024-02.2021.9.21.0000, Rel. Des. Mil. Dr. Fernando Lemos, Plenário,  j. 23/08/2021', no sentido de, afirmando-se a legalidade do interrogatório do réu logo após a oitiva da última testemunha de defesa e antes da abertura do prazo do art. 427 do CPPM, desprover a Correição Parcial Criminal embargada". O Exmo. Des. Mil. Cel. Sergio Brum deixou de votar "não ter participado da Sessão de Julgamento que se iniciou em 21/03/2022 em virtude de férias, conforme consignado na Ata da Sessão de 02/05/2022".






AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO
Desa. Mil. Presidente


MURILO KVIETINSKI MACHADO
Secretária de Plenário