Ata da Sessão Ordinária de 18/05/2022


Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0090016-30.2018.9.21.0000 (Pedido de Vista RODRIGO MOHR PICON)
embargante: iremar nirlei nogueira charopem
Advogado(a): daniel figueira tonetto
Advogado(a): matheus quartieri simoes pires
Advogado(a): raquel silva da silva
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
mp: Ministério Público RS
embargado: brigada militar do estado do rio grande do sul
embargado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por maioria, rejeitar as preliminares defensivas suscitadas e, no mérito, mantendo a decisão administrativa do Comandante-Geral da Brigada Militar, considerar o justificante culpado dos fatos descritos no libelo acusatório e incapaz de permanecer na inatividade da Brigada Militar, devendo ser determinada a perda do seu posto e patente, consoante os votos dos(a) Exmos.(a) Desembargadores(a) Militares Rel. Dr. Amilcar Macedo, Cel. Paulo Mendes, Dr. Fernando Lemos e Dra. Maria Moura; vencido o voto do Exmo. Des. Mil. Cel. Rodrigo Mohr, o qual “considerava o justificante culpado e não justificado das imputações que lhe foram descritas no libelo acusatório, determinando, nos termos do art. 16, inc. II, da Lei nº 5.836/72 e do art. 133, inc. II, do RITJM/RS, a reforma do justificante”. Não votou o Exmo. Des. Mil. Cel. Sergio Brum, “em razão de não ter participado do julgamento principal”. Presidiu o feito o Exmo. Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes, nos termos do art. 4º do RITJM/RS.


Apelação Cível nº 0070771-56.2020.9.21.0002
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: anderson cavalheiro silva
Advogado(a): giliar hemann pires
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por maioria, conhecer de ambos os recursos de Apelação Cível, desacolher a tese preliminar da PGE e, mantendo parcialmente a sentença de primeiro grau, no mérito recursal, por um lado, escudar a procedência do Apelo independente/principal (PGE), a fim de avaliar, na parte dissonante ao decisum a quo, a plena constitucionalidade, legalidade e validade do PADM de Notificação Disciplinar de Portaria nº 004593.04.4958.2019, cassando imediatamente todos os efeitos da tutela antecipada ratificada a quo (rectius: suspensão dos efeitos do PADM de Portaria nº 004593.04.4958.2019), e, lado outro, declarar a improcedência do Apelo adesivo/secundário (miliciano), a fim de chancelar, na parte cativante do decisum a quo, a plena constitucionalidade, legalidade e validade do PADM de Notificação Disciplinar de Portaria nº 004794.04.4958.2019, e, assim, julgar integralmente improcedente a Ação Cível de origem, além de, por derradeiro, afastar a condenação monetária fixada a título de honorários advocatícios contra o apelante primário/PGE, mantendo-se, sem qualquer majoração, a condenação monetária de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) aplicada contra o apelante secundário/miliciano a título de honorários advocatícios ao apelante primário/PGE, condenação esta, porém, que fica suspensa em razão da AJG concedida na origem e não impugnada, consoante os votos, consoante os votos dos Exmos. Desembargadores Militares Rel. Dr. Amilcar Macedo, Cel. Paulo Mendes e Cel. Rodrigo Mohr; vencidos os votos dos Exmos. Desembargadores Militares Dr. Fernando Lemos e Cel. Sergio Brum, que “desproviam ambos os recursos de Apelação Cível, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, para julgar parcialmente procedente a Ação de origem e declarar nulo o Procedimento Administrativo Disciplinar Militar de Portaria nº 004593.04.4958.2019”. Não votou o Exmo. Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes, “em razão de não ter participado do julgamento principal”. Presidiu o feito a Exma. Desa. Mil. Dra. Maria Moura, nos termos do art. 4º do RITJM/RS.


Petição nº 0090018-58.2022.9.21.0000
requerente: douglas novo da silva
Advogado(a): roger antonio cavichioli
Advogado(a): juliana doro caetano
requerido: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul decidiu, à unanimidade, afastar a preliminar defensiva de nulidade da decisão monocrática por falta de fundamentação, e, no mérito, não acordou julgamento definitivo, em face do pedido de vista do Exmo. Des. Cel. Paulo Mendes e, por consectário, da opção de diferimento do voto dos(a) Exmos.(a) Desembargadores(a) Militares Dr. Fernando Lemos, Cel. Fábio Duarte Fernandes e Cel. Rodrigo Mohr, conquanto tenham votado a Exma. Relatora Desa. Mil. Dra. Maria Moura e o Exmo. Des. Mil. Cel. Sergio Brum no sentido de “negar provimento ao recurso defensivo de Agravo de Execução Penal, mantendo-se integralmente hígida a vergastada decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar do agravante”. Ademais, o Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul decidiu, à unanimidade, fazer formalmente constar, nos assentamentos funcionais do Secretário de Plenário Murilo Kvietinski Machado, o "elogio funcional" expressamente suscitado pela Exma. Relatora Desa. Mil. Maria Moura, a partir do teor da "Petição defensiva, de 18/05/2022, 12h04min28seg" (evento 21 destes autos). Presidiu o feito o Exmo. Des. Mil. Presidente Dr. Amilcar Macedo, nos termos do art. 4º do RITJM/RS






AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO
Desa. Mil. Presidente


MURILO KVIETINSKI MACHADO
Secretária de Plenário