Ata da Sessão Ordinária Virtual de 09/05/2022


Apelação Cível nº 0070481-07.2021.9.21.0002 (Pedido de Vista RODRIGO MOHR PICON)
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: matheus maciel fagundes dos santos
Advogado(a): david leal da silva
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, prover o recurso estatal de Apelação Cível e inverter o ônus da sucumbência, o qual fica suspenso pela AJG da parte apelada.


Apelação Criminal nº 0070385-29.2020.9.21.0001
apelante: Ministério Público RS
apelante: naelton caiper silva
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): rafaela consalter
apelado: os mesmos
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Revisor: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul não acordou julgamento definitivo, em face do pedido de vista do Exmo. Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes e, por consectário, da opção de diferimento do voto do Exmo. Des. Mil. Dr. Fernando Lemos, conquanto tenham votado o Exmo. Relator Des. Mil. Cel. Rodrigo Mohr e a Exma. Revisora Desa. Mil. Dra. Maria Moura, no sentido de ‘‘desprover o recurso defensivo de Apelação Criminal e dar provimento ao recurso acusatório de Apelação Criminal, condenando o acusado, como incurso nas sanções do art. 1º, inc. I, alínea a, e §4º, incs. I e II, da Lei nº 9.455/97, c/c art. 9º, inc. II, alínea c, do CPM, à pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, na forma prevista no art. 33, §2º, alínea c, do CP comum’’, bem como o Exmo. Des. Mil. Cel. Sergio Brum, no sentido de ‘‘desprover o recurso defensivo de Apelação Criminal e dar provimento ao recurso acusatório de Apelação Criminal, condenando o acusado, como incurso nas sanções do art. 1º, inc. I, alínea a, e §4º, incs. I e II, da Lei nº 9.455/97, c/c art. 9º, inc. II, alínea c, do CPM, à pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado’’, além do Exmo. Des. Mil. Cel. Paulo Mendes, no sentido de ‘‘desprover ambos os recursos, defensivo e acusatório, de Apelação Criminal, a fim de manter a integralidade da decisão de primeiro grau’’. 


Apelação Cível nº 0070226-43.2021.9.21.0004
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: claudio de oliveira pereira
Advogado(a): marceane gehlen
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por maioria, desprover o recurso estatal de Apelação Cível e, em remessa necessária (art. 496 do CPC), reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, para consignar que outra penalidade seja aplicada no dispositivo, inclusive com a análise da circunstância atenuante prevista no art. 35, inc. I, do RDBM, além de, em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, arbitrar honorários recursais em 02% (dois por cento) sobre o valor da causa, que se somam aos fixados na sentença de primeiro grau; vencido, apenas no tocante à “reforma parcial da sentença de primeiro grau”, o voto divergente do Exmo. Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes, o qual zelava pela integral manutenção da sentença vergastada, uma vez que nesta expressamente constou a determinação “que a autoridade administrativa aplique a sanção novamente observando a garantia da individualização de forma fundamentada” (ID1g 45, anexo 01).


Conselho de Justificação nº 0090010-23.2018.9.21.0000 (Pedido de Vista SERGIO ANTONIO BERNI DE BRUM)
apresentante: estado do rio grande do sul
apresentante: corpo de bombeiros militar do estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
justificante: lauro luiz henkes
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por maioria, conhecer e, no mérito, desacolher o recurso estatal de Embargos de Declaração Cível em Conselho de Justificação; vencido o voto divergente do Exmo. Des. Mil. Cel. Sergio Brum, que pretendia não conhecer o recurso estatal de Embargos de Declaração Cível em Conselho de Justificação. Não votou o Exmo. Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes, “em razão de não ter participado do julgamento principal”.O Exmo. Des. Mil. Dr. Amilcar Macedo atuou como magistrado votante na Sessão de Julgamento do dia 06/12/2021.


Apelação Criminal nº 0070056-14.2020.9.21.0002
apelante: benicio berdet norte
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Revisor: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, prover o recurso defensivo de Apelação Criminal e, com fulcro no art. 439, alínea e, do CPPM, absolver o apelante.


Petição nº 0090030-72.2022.9.21.0000 (Pedido de Vista FERNANDO GUERREIRO DE LEMOS)
requerente: jonas longo
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): rafaela consalter
mp: Ministério Público RS
requerido: justiça militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, desprover o recurso defensivo de Agravo de Execução Penal.


Agravo de Instrumento nº 0090007-29.2022.9.21.0000 (Pedido de Vista FERNANDO GUERREIRO DE LEMOS)
agravante: ronaldo de borba esperanca
Advogado(a): fabricio leao da silva
mp: Ministério Público RS
agravado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, desprover o recurso de Agravo de Instrumento.


Apelação Cível nº 0070084-76.2020.9.21.0003 (Pedido de Vista FERNANDO GUERREIRO DE LEMOS)
apelante: delmar bruckmann
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
interessado: bmrs - 7 rpmon
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por unanimidade, desprover o recurso de Apelação Cível.


Embargos Infringentes e de Nulidade nº 1000136-04.2018.9.21.0002 (Pedido de Vista FÁBIO DUARTE FERNANDES)
embargante: lauro luiz henkes
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
embargado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Revisor: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul acordou, por maioria, vencida a relatora, forte no art. 535, §4º, do CPPM, negar provimento ao recurso defensivo de Apelação Criminal e, ex officio, reformar a sentença vergastada, a fim de, assim, operar a desclassificação do delito de peculato (art. 303 do CPM) para o delito de estelionato (art. 251 do CPM) e, então, sancionar o apelante à pena mínima de 02 (dois) anos de reclusão, a ser incialmente cumprida em regime fechado, porém, caso satisfeitos os requisitos legais para a suspensão da pena (arts. 84 do CPM e 606 do CPPM), com direito à benesse de sursis bienal, mediante as adequadas condições a serem estipuladas pelo juízo competente, consoante o teor do inaugural voto-divergente do Exmo. Revisor Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes, acompanhado pelos votos dos Exmos. Desembargadores Militares Cel. Paulo Mendes e Cel. Rodrigo Mohr; vencidos os votos da Exma. Relatora Desa. Mil. Dra. Maria Moura e Exmo. Des. Mil. Dr. Fernando Lemos, que negavam provimento ao recurso defensivo de Apelação Criminal e, sem qualquer acréscimo à sentença vergastada senão quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, concediam ex officio, com aplicação subsidiária do art. 33, §2º, alínea c, e §3º, do CP comum, o regime inicial aberto para o cumprimento da pena; vencido, ainda, o voto do Exmo. Des. Mil. Cel. Sergio Brum, o qual negava provimento ao recurso defensivo de Apelação Criminal e, sem qualquer acréscimo à sentença vergastada senão quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, fixava ex officio o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Lavra o acórdão o, a partir de agora, Exmo. Redator Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes.


Correição Parcial nº 0090110-70.2021.9.21.0000
repte.: gabriel oliveira de souza
Advogado(a): felipe facin lavarda
mp: Ministério Público RS
repdo.: justiça militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul não acordou julgamento definitivo, em face do pedido de vista do Exmo. Des. Mil. Cel. Fábio Duarte Fernandes, conquanto tenham votado a Exma. Relatora Desa. Mil. Dra. Maria Moura e os Exmos. Desembargadores Militares Cel. Sergio Brum, Cel. Paulo Mendes, Dr. Fernando Lemos e Cel. Rodrigo Mohr no sentido de prover o instituto defensivo de Correição Parcial Criminal, aderindo, assim, à releitura constitucional do art. 302 do CPPM, a fim de, reafirmando-se a plena eficácia dos arts. 417 e 427 do CPPM, chancelar o entendimento de que o interrogatório dos acusados deve constituir o último ato da instrução processual penal.






AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO
Desa. Mil. Presidente


ALINE SANCHES
Secretária de Plenário