Processos Atas de Sessões e Audiências
Ata da Sessão Ordinária Virtual de 25/04/2022
Aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois, às 14 horas, foi aberta a Sessão Ordinária de Julgamento Virtual, na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência do Exmo. Des. Amilcar Macedo e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Sergio Antonio Berni de Brum, Paulo Roberto Mendes Rodrigues, Fernando Guerreiro de Lemos, Fábio Duarte Fernandes, Maria Emília Moura da Silva e Rodrigo Mohr Picon.
Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior.
Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior.
Apelação Criminal nº 0070163-55.2020.9.21.0003
apelante: edson da silva maciel
Advogado(a): romulo da silva menezes
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Revisor: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, desprover o recurso defensivo.
apelante: edson da silva maciel
Advogado(a): romulo da silva menezes
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Revisor: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, desprover o recurso defensivo.
Apelação Cível nº 0070120-81.2021.9.21.0004
apelante: miguel junior vieira
Advogado(a): suelena de fatima alves de jesus
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, vencido o relatorDes. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues, que negava provimento ao recurso, DAR PROVIMENTO à apelação, para declarar a prescrição da penalidade aplicada no Processo Administrativo Disciplinar Militar (PADM) de Notificação Disciplinar n.º 2651/PADM/Cor-G/2018, bem como condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, fixando em R$ 2.000,00 (dois mil reais), incluída a verba recursal, nos termos do art. 85 § 2º e 11 do CPC. Deu-se por impedido o Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon em razão de ter solucionado o Recurso de Queixa (Evento 01-ProcAdm8). Lavra o acórdão o Des. Mil. Fernando Guerreiro de Lemos.
apelante: miguel junior vieira
Advogado(a): suelena de fatima alves de jesus
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, vencido o relatorDes. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues, que negava provimento ao recurso, DAR PROVIMENTO à apelação, para declarar a prescrição da penalidade aplicada no Processo Administrativo Disciplinar Militar (PADM) de Notificação Disciplinar n.º 2651/PADM/Cor-G/2018, bem como condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, fixando em R$ 2.000,00 (dois mil reais), incluída a verba recursal, nos termos do art. 85 § 2º e 11 do CPC. Deu-se por impedido o Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon em razão de ter solucionado o Recurso de Queixa (Evento 01-ProcAdm8). Lavra o acórdão o Des. Mil. Fernando Guerreiro de Lemos.
Embargos de Declaração na Apelação / Remessa Necessária nº 0070145-34.2020.9.21.0003
apelante: estado do rio grande do sul
interessado: bmrs - 2 rpmon
mp: Ministério Público RS
apelado: jonathan francisco larrea xavier
Advogado(a): marcus pecanha machado
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar os presentes embargos de declaração. Se absteve de votar o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes em razão de não ter participado da sessão que originou o acórdão embargado.
apelante: estado do rio grande do sul
interessado: bmrs - 2 rpmon
mp: Ministério Público RS
apelado: jonathan francisco larrea xavier
Advogado(a): marcus pecanha machado
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar os presentes embargos de declaração. Se absteve de votar o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes em razão de não ter participado da sessão que originou o acórdão embargado.
Petição Cível nº 0090086-42.2021.9.21.0000
requerente: miguel junior vieira
Advogado(a): suelena de fatima alves de jesus
mp: Ministério Público RS
requerido: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, determinar o arquivamento deste feito. Deu-se por impedido o Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon em razão de ter solucionado o Recurso de Queixa (Evento 01 - ProcAdm8).
requerente: miguel junior vieira
Advogado(a): suelena de fatima alves de jesus
mp: Ministério Público RS
requerido: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, determinar o arquivamento deste feito. Deu-se por impedido o Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon em razão de ter solucionado o Recurso de Queixa (Evento 01 - ProcAdm8).
Apelação Criminal nº 0070469-55.2019.9.21.0004 (Pedido de Vista FERNANDO GUERREIRO DE LEMOS)
apelante: jackson gustavo perrotti domingos
Advogado(a): fabricio antonio lorandi pinheiro
Advogado(a): paulo cavalcanti
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, dar provimento à apelação, para o efeito de absolver o apelante com fulcro no art. 439, letra b, do CPPM.
apelante: jackson gustavo perrotti domingos
Advogado(a): fabricio antonio lorandi pinheiro
Advogado(a): paulo cavalcanti
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, dar provimento à apelação, para o efeito de absolver o apelante com fulcro no art. 439, letra b, do CPPM.
Apelação Criminal nº 0070534-59.2019.9.21.0001 (Pedido de Vista FERNANDO GUERREIRO DE LEMOS)
apelante: Ministério Público RS
apelado: giovanni silva carbone
Advogado(a): marcio de matos barcelos
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desprover a apelação.
apelante: Ministério Público RS
apelado: giovanni silva carbone
Advogado(a): marcio de matos barcelos
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desprover a apelação.
Agravo de Instrumento nº 0090004-74.2022.9.21.0000
agravante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
agravado: luciano martins rodrigues
Advogado(a): marcio de matos barcelos
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento a este Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo intocada a sentença recorrida.
agravante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
agravado: luciano martins rodrigues
Advogado(a): marcio de matos barcelos
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento a este Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo intocada a sentença recorrida.
Agravo de Instrumento nº 0090006-44.2022.9.21.0000
agravante: tabajara jacinto goncalves
Advogado(a): carlos roberto pereira martins
mp: Ministério Público RS
agravado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Tabajara Jacinto Gonçalves.
agravante: tabajara jacinto goncalves
Advogado(a): carlos roberto pereira martins
mp: Ministério Público RS
agravado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Tabajara Jacinto Gonçalves.
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0070246-40.2021.9.21.0002
apelante: jose leonco da silva silveira
Advogado(a): jose leonco da silva silveira
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar estes Embargos Declaratórios.
apelante: jose leonco da silva silveira
Advogado(a): jose leonco da silva silveira
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar estes Embargos Declaratórios.
Apelação / Remessa Necessária nº 0070457-10.2020.9.21.0003 (Pedido de Vista MARIA EMÍLIA MOURA DA SILVA)
apelante: estado do rio grande do sul
interessado: bmrs - 1 rpmon
mp: Ministério Público RS
apelado: daiane silva do prado
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, dar provimento ao apelo do Estado, invertendo-se em favor do recorrente o ônus da sucumbência, mas suspendendo a sua exigibilidade tendo em vista a AJG concedida, vencidos os Des. Mil. Maria Emília Moura da Silva e Fábio Duarte Fernandes, que negavam provimento ao recurso de apelação manejado pelo Estado do Rio Grande do Sul, majorando a verba sucumbencial para o patamar de 15% sobre o valor dado à causa, na forma do artigo 85, caput, e seus §§ 1º e 2º, inciso VI, todos do CPC.
apelante: estado do rio grande do sul
interessado: bmrs - 1 rpmon
mp: Ministério Público RS
apelado: daiane silva do prado
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, dar provimento ao apelo do Estado, invertendo-se em favor do recorrente o ônus da sucumbência, mas suspendendo a sua exigibilidade tendo em vista a AJG concedida, vencidos os Des. Mil. Maria Emília Moura da Silva e Fábio Duarte Fernandes, que negavam provimento ao recurso de apelação manejado pelo Estado do Rio Grande do Sul, majorando a verba sucumbencial para o patamar de 15% sobre o valor dado à causa, na forma do artigo 85, caput, e seus §§ 1º e 2º, inciso VI, todos do CPC.
Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0070238-34.2019.9.21.0002 (Pedido de Vista MARIA EMÍLIA MOURA DA SILVA)
apelante: lucas souza pires
Advogado(a): gabriela john dos santos lopes
apelante: paulo souza de bairros
apelante: paulo souza de bairros
Advogado(a): marcio de matos barcelos
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, vencidos os Des. Mil. Maria Emília Moura da Silva e Fábio Duarte Fernandes, que suspendiam o julgamento deste Recurso, pelo prazo de noventa (90) dias, com a expedição de ofício à Brigada Militar determinando a imediata instauração de procedimento administrativo destinado à reparação dos danos causados ao erário público pela conduta do recorrente, competindo a este juntar aos autos, no mesmo prazo, o respectivo comprovante do pagamento, sob pena de não aplicação das disposições do artigo 123, VI, do CPM.
apelante: lucas souza pires
Advogado(a): gabriela john dos santos lopes
apelante: paulo souza de bairros
apelante: paulo souza de bairros
Advogado(a): marcio de matos barcelos
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, vencidos os Des. Mil. Maria Emília Moura da Silva e Fábio Duarte Fernandes, que suspendiam o julgamento deste Recurso, pelo prazo de noventa (90) dias, com a expedição de ofício à Brigada Militar determinando a imediata instauração de procedimento administrativo destinado à reparação dos danos causados ao erário público pela conduta do recorrente, competindo a este juntar aos autos, no mesmo prazo, o respectivo comprovante do pagamento, sob pena de não aplicação das disposições do artigo 123, VI, do CPM.
Aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois, às 18 horas, foi encerrada a Sessão Ordinária de Julgamento Virtual.
AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO
Desa. Mil. Presidente
Desa. Mil. Presidente
ALINE SANCHES
Secretária de Plenário
Secretária de Plenário