Ata da Sessão Ordinária Videoconferência de 20/04/2022

Aos vinte dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois, às 14h05min, foi aberta a Sessão Ordinária de Julgamento por meio de Videoconferência, na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência do Exmo. Des. Mil. Amilcar Macedo e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Sergio Antonio Berni de Brum, Paulo Roberto Mendes Rodrigues, Fernando Guerreiro de Lemos, Maria Emília Moura da Silva e Rodrigo Mohr Picon. Ausente por férias o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.

Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior.

Apelação / Remessa Necessária nº 0070763-13.2019.9.21.0003
apelante: estado do rio grande do sul
interessado: bmrs - 1 rpmon
interessado: brigada militar do estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: felipe santos figueiredo
Advogado(a): daniel scremin de oliveira
Advogado(a): silvio luiz brunhauser
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno após acolher, por maioria, a preliminar suscitada de ofício pelo Des. Mil. Sergio Antonio Berni de Brum no sentido de não conhecer do recurso adesivo, vencido o Relator Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues, no mérito, acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Estado, restando prejudicado o reexame necessário, e em atenção ao disposto no art. 85, § 11 do CPC e considerando os vetores do art. 85, § 2º do mesmo diploma legal, fixa-se os honorários do patrono do Autor em 13% (treze por cento) sobre o valor dado à causa. Dispensado o autor do ônus sucumbencial em razão da concessão de AJG. Isentado o Estado do pagamento de custas, forte no art.11, parágrafo único, da Lei Estadual n. 8.121/85.


Apelação Cível nº 0070771-56.2020.9.21.0002 (Pedido de Vista AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO)
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: anderson cavalheiro silva
Advogado(a): giliar hemann pires
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: Após o voto do Relator Des. Mil. Amilcar Macedo no sentido de conhecer ambos os recursos de Apelação Cível, desacolher a tese preliminar da PGE e, mantendo parcialmente a sentença de primeiro grau, no mérito recursal, por um lado, escudar a procedência do Apelo independente/principa’ (PGE), a fim de avaliar, na parte dissonante ao ‘decisum a quo’, a plena constitucionalidade, legalidade e validade do PADM de Notificação Disciplinar de Portaria nº 004593.04.4958.2019, cassando imediatamente todos os efeitos da tutela antecipada ratificada a quo (rectius: suspensão dos efeitos do PADM de Portaria nº 004593.04.4958.2019), e, lado outro, declarar a improcedência do Apelo adesivo/secundário (miliciano), a fim de chancelar, na parte cativante do decisum a quo, a plena constitucionalidade, legalidade e validade do PADM de Notificação Disciplinar de Portaria nº 004794.04.4958.2019, e, assim, julgar integralmente improcedente a Ação Cível de origem; além de, por fim, afastar a condenação monetária fixada a título de honorários advocatícios contra o apelante primário/PGE, mantendo-se, sem qualquer majoração, a condenação monetária de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) aplicada contra o apelante secundário/miliciano a título de honorários advocatícios ao apelante primário/PGE, condenação esta, porém, que fica suspensa em razão da AJG concedida na origem e não impugnada, e da divergência inaugurada pelo Des. Mil. Fernando Guerreiro de Lemos, no sentido de desprover ambos os recursos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, para julgar parcialmente procedente a ação e declarar nulo o Procedimento Administrativo Disciplinar Militar de Portaria nº 004593.04.4958.2019, pediu vista dos autos o Des. Mil. Sergio Antonio Berni de Brum, aguardando para votarem os demais desembargadores militares.  Presidiu o feito a Desa. Mil. Maria Emília Moura da Silva, com fulcro no art. 4º do RITJM/RS.



A Sessão Ordinária de Julgamento por meio de Videoconferência foi encerrada às 15h55min.



AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO
Desa. Mil. Presidente


ALINE SANCHES
Secretária de Plenário