Processos Atas de Sessões e Audiências
Ata da Sessão Ordinária Virtual de 07/03/2022
Aos sete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois, às 14 horas, foi aberta a Sessão Ordinária de Julgamento Virtual, na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência do Exmo. Des. Amilcar Macedo e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues, Fernando Guerreiro de Lemos, Fábio Duarte Fernandes, Maria Emília Moura da Silva e Rodrigo Mohr Picon. Ausente por férias o Des. Mil. Sergio Antonio Berni de Brum.
Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior.
Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior.
Apelação Cível nº 0070542-62.2021.9.21.0002
apelante: luis otavio das neves gomes
Advogado(a): jorge andre brum rodrigues
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: Após o voto do Relator Desembargador Militar Rodrigo Mohr Picon no sentido de desprover o recurso e, em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/15, arbitrar honorários recursais em R$ 300,00, os quais se somam aos já fixados na sentença, cuja exigibilidade resta suspensa, diante da AJG concedida, e dos votos dos Desembargadores Militares Fábio Duarte Fernandes e Maria Emília Moura da Silva acompanhando o Relator e da divergência inaugurada pelo Desembargador Militar Fernando Guerreiro de Lemos no sentido de dar provimento à apelação, para declarar a prescrição da penalidade aplicada no Processo Administrativo Disciplinar Militar (PADM) de Notificação Disciplinar nº 008611.04.7882.2020 de 25 de março de 2020, bem como condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, fixando em R$ 2.000,00 (dois mil reais), incluída a verba recursal, nos termos do art. 85 § 2º e 11 do CPC , pediu vista dos autos o Desembargador Militar Paulo Roberto Mendes Rodrigues.
apelante: luis otavio das neves gomes
Advogado(a): jorge andre brum rodrigues
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: Após o voto do Relator Desembargador Militar Rodrigo Mohr Picon no sentido de desprover o recurso e, em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/15, arbitrar honorários recursais em R$ 300,00, os quais se somam aos já fixados na sentença, cuja exigibilidade resta suspensa, diante da AJG concedida, e dos votos dos Desembargadores Militares Fábio Duarte Fernandes e Maria Emília Moura da Silva acompanhando o Relator e da divergência inaugurada pelo Desembargador Militar Fernando Guerreiro de Lemos no sentido de dar provimento à apelação, para declarar a prescrição da penalidade aplicada no Processo Administrativo Disciplinar Militar (PADM) de Notificação Disciplinar nº 008611.04.7882.2020 de 25 de março de 2020, bem como condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, fixando em R$ 2.000,00 (dois mil reais), incluída a verba recursal, nos termos do art. 85 § 2º e 11 do CPC , pediu vista dos autos o Desembargador Militar Paulo Roberto Mendes Rodrigues.
Apelação Cível nº 0070565-39.2020.9.21.0003
apelante: anderson pinto de souza
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
interessado: bmrs - 1 rpmon
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desprover o recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pelo autor em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do do art. 85, §11º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da AJG.
apelante: anderson pinto de souza
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
interessado: bmrs - 1 rpmon
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desprover o recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pelo autor em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do do art. 85, §11º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da AJG.
Apelação Criminal nº 0070086-77.2019.9.21.0004
apelante: jonas barbosa da silva
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): rafaela consalter
interessado: bmrs - 16 bpm
ofendido: janaina vianna silveira piovesan
Advogado(a): mario cesar portinho vianna
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Revisor: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: Após o voto do Desembargador Militar Rodrigo Mohr Picon no sentido de afastar a nulidade apontada pela defesa e, no mérito, dar provimento ao recurso, absolvendo-se o réu, com fundamento no art. 439, b, do CPPM, e dos votos dos Desembargadores Militares Paulo Roberto Mendes Rodrigues e Maria Emília Moura da Silva acompanhando o Relator, pediu vista dos autos o Desembargador Militar Fernando Guerreiro de Lemos, aguardando para votar o Desembargador Militar Fábio Duarte Fernandes.
apelante: jonas barbosa da silva
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): rafaela consalter
interessado: bmrs - 16 bpm
ofendido: janaina vianna silveira piovesan
Advogado(a): mario cesar portinho vianna
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Revisor: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: Após o voto do Desembargador Militar Rodrigo Mohr Picon no sentido de afastar a nulidade apontada pela defesa e, no mérito, dar provimento ao recurso, absolvendo-se o réu, com fundamento no art. 439, b, do CPPM, e dos votos dos Desembargadores Militares Paulo Roberto Mendes Rodrigues e Maria Emília Moura da Silva acompanhando o Relator, pediu vista dos autos o Desembargador Militar Fernando Guerreiro de Lemos, aguardando para votar o Desembargador Militar Fábio Duarte Fernandes.
Agravo de Instrumento nº 0090117-62.2021.9.21.0000
agravante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
agravado: gilciomar manica da silva
Advogado(a): giliar hemann pires
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: Após o voto do Relator Desembargador Militar Paulo Roberto Mendes Rodrigues no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, cassando-se a liminar concedida pelo juízo a quo, e do voto do Desembargador Militar Rodrigo Mohr Picon acompanhando o Relator, pediu vista dos autos o Desembargador Militar Fábio Duarte Fernandes, aguardando para votarem os Desembargadores Militares Fernando Guerreiro de Lemos e Maria Emília Moura da Silva.
agravante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
agravado: gilciomar manica da silva
Advogado(a): giliar hemann pires
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: Após o voto do Relator Desembargador Militar Paulo Roberto Mendes Rodrigues no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, cassando-se a liminar concedida pelo juízo a quo, e do voto do Desembargador Militar Rodrigo Mohr Picon acompanhando o Relator, pediu vista dos autos o Desembargador Militar Fábio Duarte Fernandes, aguardando para votarem os Desembargadores Militares Fernando Guerreiro de Lemos e Maria Emília Moura da Silva.
Apelação Cível nº 0070541-77.2021.9.21.0002
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: marcos aleixo do amaral
Advogado(a): jair canalle
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, dar provimento ao apelo para julgar improcedente o pedido contido na inicial, restando prejudicada a remessa necessária, e, em razão do provimento do recurso e improcedência da ação, impor a inversão dos ônus da sucumbência, cujos honorários advocatícios são aqueles fixados na sentença, ou seja, R$ 1.500,00, acrescidos dos honorários recursais em R$ 500,00, com fulcro no art. 85, §11 do CPC, e, ainda, condenar o autor, ainda, ao pagamento das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida (Evento 3 – DESPADEC1), nos termos do art. 98, §3º CPC.
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: marcos aleixo do amaral
Advogado(a): jair canalle
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, dar provimento ao apelo para julgar improcedente o pedido contido na inicial, restando prejudicada a remessa necessária, e, em razão do provimento do recurso e improcedência da ação, impor a inversão dos ônus da sucumbência, cujos honorários advocatícios são aqueles fixados na sentença, ou seja, R$ 1.500,00, acrescidos dos honorários recursais em R$ 500,00, com fulcro no art. 85, §11 do CPC, e, ainda, condenar o autor, ainda, ao pagamento das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida (Evento 3 – DESPADEC1), nos termos do art. 98, §3º CPC.
Apelação Cível nº 0070123-36.2021.9.21.0004 (Pedido de Vista FERNANDO GUERREIRO DE LEMOS)
apelante: alessandro da costa
Advogado(a): suelena de fatima alves de jesus
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Decisão: Após o voto do Relator Desembargador Militar Fernando Guerreiro de Lemos no sentido de dar provimento à apelação, para julgar procedente a ação, para reconhecer o implemento da prescrição da pretensão executória da penalidade aplicada no Processo Administrativo Disciplinar Militar n. º 2627/PADM/Cor-G/2018, bem como para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, fixando em R$ 2.000,00 (dois mil reais), incluída a verba recursal, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 11 Código de Processo Civil, e dos votos dos Desembargadores Militares Fábio Duarte Fernandes e Maria Emília Moura da Silva acompanhando o Relator, pediu vista dos autos o Desembargador Militar Paulo Roberto Mendes Rodrigues. Deu-se por impedido o Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon por ter solucionado o recurso de queixa (Evento 1 - Out 9).
apelante: alessandro da costa
Advogado(a): suelena de fatima alves de jesus
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Decisão: Após o voto do Relator Desembargador Militar Fernando Guerreiro de Lemos no sentido de dar provimento à apelação, para julgar procedente a ação, para reconhecer o implemento da prescrição da pretensão executória da penalidade aplicada no Processo Administrativo Disciplinar Militar n. º 2627/PADM/Cor-G/2018, bem como para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, fixando em R$ 2.000,00 (dois mil reais), incluída a verba recursal, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 11 Código de Processo Civil, e dos votos dos Desembargadores Militares Fábio Duarte Fernandes e Maria Emília Moura da Silva acompanhando o Relator, pediu vista dos autos o Desembargador Militar Paulo Roberto Mendes Rodrigues. Deu-se por impedido o Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon por ter solucionado o recurso de queixa (Evento 1 - Out 9).
Correição Parcial nº 0090114-10.2021.9.21.0000 (Pedido de Vista FERNANDO GUERREIRO DE LEMOS)
repte.: helio jorge acosta dos santos
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
mp: Ministério Público RS
repdo.: justiça militar do estado do rio grande do sul
repdo.: juiz de direito titular da 1 auditoria - justiça militar do estado do rio grande do sul - porto alegre
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, indeferir a correição parcial.
repte.: helio jorge acosta dos santos
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
mp: Ministério Público RS
repdo.: justiça militar do estado do rio grande do sul
repdo.: juiz de direito titular da 1 auditoria - justiça militar do estado do rio grande do sul - porto alegre
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, indeferir a correição parcial.
Aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois, às 18h16min, foi encerrada a Sessão Ordinária de Julgamento Virtual.
AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO
Desa. Mil. Presidente
Desa. Mil. Presidente
ALINE SANCHES
Secretária de Plenário
Secretária de Plenário