Processos Atas de Sessões e Audiências
Ata da Sessão Ordinária Videoconferência de 23/02/2022
Aos vinte e três dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois, às 14h, foi aberta a Sessão Ordinária de Julgamento por meio de Videoconferência, na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência do Exmo. Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Sergio Antonio Berni de Brum, Paulo Roberto Mendes Rodrigues, Fernando Guerreiro de Lemos, Fábio Duarte Fernandes, Maria Emília Moura da Silva e Rodrigo Mohr Picon.
Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior.
Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior.
Apelação Cível nº 0070289-74.2021.9.21.0002
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: gustavo dorneles gibicoski
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: Após o Tribunal ter rejeitado, à unanimidade, a preliminar de incompetência, e no mérito, ter votado o Relator Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon, no sentido de dar provimento ao apelo do Estado, a fim de manter a validade do ato administrativo que determinou a transferência do policial militar, invertendo-se em favor do recorrente o ônus da sucumbência, mas suspendendo a sua exigibilidade em face da AJG concedida, e o voto do Des. Mil. Sergio Antonio Berni de Brum, acompanhando o Relator, pediu vista dos autos o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes, aguardando para votarem os Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues e o Des. Mil. Fernando Guerreiro de Lemos. Presidiu o feito a Desa. Mil. Maria Emília Moura da Silva com fulcro no artigo 4º do RITJM/RS.
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: gustavo dorneles gibicoski
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: Após o Tribunal ter rejeitado, à unanimidade, a preliminar de incompetência, e no mérito, ter votado o Relator Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon, no sentido de dar provimento ao apelo do Estado, a fim de manter a validade do ato administrativo que determinou a transferência do policial militar, invertendo-se em favor do recorrente o ônus da sucumbência, mas suspendendo a sua exigibilidade em face da AJG concedida, e o voto do Des. Mil. Sergio Antonio Berni de Brum, acompanhando o Relator, pediu vista dos autos o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes, aguardando para votarem os Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues e o Des. Mil. Fernando Guerreiro de Lemos. Presidiu o feito a Desa. Mil. Maria Emília Moura da Silva com fulcro no artigo 4º do RITJM/RS.
Apelação Criminal nº 0070367-08.2020.9.21.0001
apelante: Ministério Público RS
apelado: paulo roberto paiva de abreu filho
Advogado(a): giliar hemann pires
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Revisor: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desprover o recurso ministerial, mantendo-se a sentença absolutória.
apelante: Ministério Público RS
apelado: paulo roberto paiva de abreu filho
Advogado(a): giliar hemann pires
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Revisor: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desprover o recurso ministerial, mantendo-se a sentença absolutória.
Apelação Criminal nº 1000551-18.2017.9.21.0003 (Pedido de Vista FÁBIO DUARTE FERNANDES)
apelante: luis carlos de azambuja ellwanger
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): rafaela consalter
interessado: bmrs - 2 brbm
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Revisor: Des. Mil. fernando guerreiro de lemos
Decisão: Após o Tribunal rejeitar, por maioria, a preliminar de incompetência suscitada em Plenário pelo Defensor Público, vencido o Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon, que a acolhia, e rejeitar, por unanimidade, a preliminar ministerial e, no mérito, o Relator Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo votar no sentido de dar parcial provimento ao recurso defensivo a fim de, mantendo-se a sentença condenatória de piso, fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da sanção imposta, o Revisor Des. Fernando Guerreiro de Lemos votar acompanhando o Relator na íntegra, o Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues votar acompanhando o Relator, exceto quanto ao regime de pena (fechado), o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes votar no sentido de dar provimento ao apelo para absolver o réu por atipicidade na conduta denunciada e, se vencido, fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, pediu vista dos autos a Desa. Mil. Maria Emília Moura da Silva, aguardando para votar o Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon. Presidiu o feito o Des. Mil. Sergio Antonio Berni de Brum.
apelante: luis carlos de azambuja ellwanger
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): rafaela consalter
interessado: bmrs - 2 brbm
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Revisor: Des. Mil. fernando guerreiro de lemos
Decisão: Após o Tribunal rejeitar, por maioria, a preliminar de incompetência suscitada em Plenário pelo Defensor Público, vencido o Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon, que a acolhia, e rejeitar, por unanimidade, a preliminar ministerial e, no mérito, o Relator Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo votar no sentido de dar parcial provimento ao recurso defensivo a fim de, mantendo-se a sentença condenatória de piso, fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da sanção imposta, o Revisor Des. Fernando Guerreiro de Lemos votar acompanhando o Relator na íntegra, o Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues votar acompanhando o Relator, exceto quanto ao regime de pena (fechado), o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes votar no sentido de dar provimento ao apelo para absolver o réu por atipicidade na conduta denunciada e, se vencido, fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, pediu vista dos autos a Desa. Mil. Maria Emília Moura da Silva, aguardando para votar o Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon. Presidiu o feito o Des. Mil. Sergio Antonio Berni de Brum.
Apelação Cível nº 0070132-07.2021.9.21.0001
apelante: luis henrique suzin
Advogado(a): rafael augusto butzke coelho
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, dar provimento ao Recurso de Apelação ajuizado por Luis Henrique Suzin para, reformando a sentença vergastada, declarar prescrita a pretensão executória estatal relativamente à fração restante da punição que lhe foi imposta nos autos do PAD nº 1758/PADM/2017, e, consequentemente, determinar a inversão dos honorários sucumbenciais fixados em sentença, atenta às disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil. Deu-se por impedido o Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon em razão de ter solucionado o recurso de queixa.
apelante: luis henrique suzin
Advogado(a): rafael augusto butzke coelho
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, dar provimento ao Recurso de Apelação ajuizado por Luis Henrique Suzin para, reformando a sentença vergastada, declarar prescrita a pretensão executória estatal relativamente à fração restante da punição que lhe foi imposta nos autos do PAD nº 1758/PADM/2017, e, consequentemente, determinar a inversão dos honorários sucumbenciais fixados em sentença, atenta às disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil. Deu-se por impedido o Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon em razão de ter solucionado o recurso de queixa.
A Sessão Ordinária de Julgamento por meio de Videoconferência foi encerrada às 16h14min.
AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO
Desa. Mil. Presidente
Desa. Mil. Presidente
ALINE SANCHES
Secretária de Plenário
Secretária de Plenário