Processos Atas de Sessões e Audiências
Ata da Sessão Ordinária Virtual de 24/01/2022
Aos vinte e quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois, às 14 horas, foi aberta a Sessão Ordinária de Julgamento Virtual, na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência do Exmo. Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Sergio Antonio Berni de Brum, Paulo Roberto Mendes Rodrigues, Maria Emília Moura da Silva
e Rodrigo Mohr Picon. Ausentes por férias os Exmos. Des. Mil. Fernando Guerreiro de Lemos e Amilcar Fagundes Freitas Macedo.
Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior.
e Rodrigo Mohr Picon. Ausentes por férias os Exmos. Des. Mil. Fernando Guerreiro de Lemos e Amilcar Fagundes Freitas Macedo.
Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior.
Habeas Corpus Criminal nº 0090123-69.2021.9.21.0000
paciente/impetrante: rio grande do sul defensoria pública do estado do rs
paciente/impetrante: alexandre jardim noronha
Advogado(a): rafael fernando susin
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): rafaela consalter
mp: Ministério Público RS
impetrado: juiza de direito da auditoria militar de passo fundo -
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, denegar a ordem postulada.
paciente/impetrante: rio grande do sul defensoria pública do estado do rs
paciente/impetrante: alexandre jardim noronha
Advogado(a): rafael fernando susin
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): rafaela consalter
mp: Ministério Público RS
impetrado: juiza de direito da auditoria militar de passo fundo -
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, denegar a ordem postulada.
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0070266-31.2021.9.21.0002
apelante: francisco correia cardoso
Advogado(a): fernanda reis da silveira
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, acolher em parte os embargos declaratórios, tão somente para sanar a omissão apontada e deferir o benefício da gratuidade judiciária. Deu-se por impedido o Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues.
apelante: francisco correia cardoso
Advogado(a): fernanda reis da silveira
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, acolher em parte os embargos declaratórios, tão somente para sanar a omissão apontada e deferir o benefício da gratuidade judiciária. Deu-se por impedido o Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues.
Apelação Cível nº 0070462-32.2020.9.21.0003
apelante: brutus azambuja borges
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desprover o recurso de apelação cível. Deu-se por impedido o Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon.
apelante: brutus azambuja borges
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desprover o recurso de apelação cível. Deu-se por impedido o Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon.
Apelação Cível nº 0070560-17.2020.9.21.0003
apelante: robison messias padilha
Advogado(a): daniel figueira tonetto
Advogado(a): luciano jose tonel de medeiros
interessado: bmrs - 1 rpmon
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, denegar o recurso, por entender que o procedimento a que respondeu o apelante não detém nenhuma ilegalidade, visto que a Lei Federal nº 13.967/19 é inconstitucional, não cabendo nova discussão no caso em tela, ao menos até o julgamento da ADI 6.595/DF e ADI 6.663/DF. Deu-se por impedido o Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon.
apelante: robison messias padilha
Advogado(a): daniel figueira tonetto
Advogado(a): luciano jose tonel de medeiros
interessado: bmrs - 1 rpmon
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, denegar o recurso, por entender que o procedimento a que respondeu o apelante não detém nenhuma ilegalidade, visto que a Lei Federal nº 13.967/19 é inconstitucional, não cabendo nova discussão no caso em tela, ao menos até o julgamento da ADI 6.595/DF e ADI 6.663/DF. Deu-se por impedido o Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon.
Apelação / Remessa Necessária nº 0070145-34.2020.9.21.0003
apelante: estado do rio grande do sul
interessado: bmrs - 2 rpmon
mp: Ministério Público RS
apelado: jonathan francisco larrea xavier
Advogado(a): marcus pecanha machado
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desprover o recurso, restando prejudicada a remessa necessária, bem como, considerando a sucumbência recursal, majorar os honorários advocatícios devidos pelo Estado para R$ 1.150,00.
apelante: estado do rio grande do sul
interessado: bmrs - 2 rpmon
mp: Ministério Público RS
apelado: jonathan francisco larrea xavier
Advogado(a): marcus pecanha machado
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desprover o recurso, restando prejudicada a remessa necessária, bem como, considerando a sucumbência recursal, majorar os honorários advocatícios devidos pelo Estado para R$ 1.150,00.
Apelação / Remessa Necessária nº 0070420-17.2019.9.21.0003
apelante: estado do rio grande do sul
interessado: bmrs - 6 rpmon
mp: Ministério Público RS
apelado: mirian patricia spenst penner
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
apelado: os mesmos
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desprover os recursos e julgar prejudicada a remessa necessária, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como majorar os honorários para 13% (treze por cento) sobre o valor dado à causa.
apelante: estado do rio grande do sul
interessado: bmrs - 6 rpmon
mp: Ministério Público RS
apelado: mirian patricia spenst penner
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
apelado: os mesmos
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desprover os recursos e julgar prejudicada a remessa necessária, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como majorar os honorários para 13% (treze por cento) sobre o valor dado à causa.
Mandado de Segurança Criminal nº 0090112-40.2021.9.21.0000
impetrante: alexander ferreira santa maria
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
mp: Ministério Público RS
impetrado: justiça militar do estado do rio grande do sul
impetrado: juíza de direito da auditoria de santa maria -
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, conceder a segurança, para que a autoridade policial judiciária que procede na investigação providencie, com urgência, documentar em procedimento apartado as diligências/investigações finalizadas que guardam relação exclusiva com o investigado, para que a regra do sigilo seja de alguma forma compatibilizada com o direito de defesa do impetrante, para, tão somente posteriormente, proceder na inquirição do investigado.
impetrante: alexander ferreira santa maria
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
mp: Ministério Público RS
impetrado: justiça militar do estado do rio grande do sul
impetrado: juíza de direito da auditoria de santa maria -
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, conceder a segurança, para que a autoridade policial judiciária que procede na investigação providencie, com urgência, documentar em procedimento apartado as diligências/investigações finalizadas que guardam relação exclusiva com o investigado, para que a regra do sigilo seja de alguma forma compatibilizada com o direito de defesa do impetrante, para, tão somente posteriormente, proceder na inquirição do investigado.
Apelação Criminal nº 0070174-27.2019.9.21.0001
apelante: Ministério Público RS
apelado: alex sandra avila minasi
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Revisor: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para que seja a apelada submetida, como medida de segurança, a tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.
apelante: Ministério Público RS
apelado: alex sandra avila minasi
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Revisor: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para que seja a apelada submetida, como medida de segurança, a tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.
Apelação Criminal nº 0070843-77.2019.9.21.0002
apelante: Ministério Público RS
apelado: samuel curtinaz de freitas
Advogado(a): gabriela john dos santos lopes
Advogado(a): ana carolina filippon stein
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Revisor: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desprover o recurso ministerial, mantendo-se a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
apelante: Ministério Público RS
apelado: samuel curtinaz de freitas
Advogado(a): gabriela john dos santos lopes
Advogado(a): ana carolina filippon stein
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Revisor: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desprover o recurso ministerial, mantendo-se a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Apelação Cível nº 0070120-90.2021.9.21.0001 (Pedido de Vista FÁBIO DUARTE FERNANDES)
apelante: eduardo andrey porto da rosa
Advogado(a): marcio de matos barcelos
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, para anular o PADM de Notificação Disciplinar n° 007555.04.0452.2020 a partir da solução, a fim de que outra seja proferida por autoridade administrativa competente e, ainda, tendo em vista o resultado, inverter os ônus sucumbenciais nos exatos termos fixados na sentença e, forte no regramento previsto no §11º do art. 85 do CPC e em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majorar os honorários advocatícios em R$ 400,00, vencidos os Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues, Amilcar Fagundes Freitas Macedo e Rodrigo Mohr Picon, que negavam provimento ao recurso, majorando os honorários em R$ 100,00, que totalizam R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), suspensos em razão da AJG. Votou o Presidente Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes para voto de desempate.
apelante: eduardo andrey porto da rosa
Advogado(a): marcio de matos barcelos
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, para anular o PADM de Notificação Disciplinar n° 007555.04.0452.2020 a partir da solução, a fim de que outra seja proferida por autoridade administrativa competente e, ainda, tendo em vista o resultado, inverter os ônus sucumbenciais nos exatos termos fixados na sentença e, forte no regramento previsto no §11º do art. 85 do CPC e em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majorar os honorários advocatícios em R$ 400,00, vencidos os Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues, Amilcar Fagundes Freitas Macedo e Rodrigo Mohr Picon, que negavam provimento ao recurso, majorando os honorários em R$ 100,00, que totalizam R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), suspensos em razão da AJG. Votou o Presidente Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes para voto de desempate.
Apelação Criminal nº 0070894-88.2019.9.21.0002 (Pedido de Vista FÁBIO DUARTE FERNANDES)
apelante: Ministério Público RS
apelado: vanessa pedroso ferreira
Advogado(a): andre roberto ruver
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Revisor: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, vencidos o relatorDes. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues e os Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo e Rodrigo Mohr Picon, que davam provimento ao recurso ministerial, para condenar a apelada pelo crime de prevaricação, previsto no art. 319 do CPM, à pena de 6 meses de detenção, com regime inicial aberto, suspensa por 2 anos mediante condições a serem fixadas pelo juízo admonitório, DESPROVER O APELO, mantendo-se a sentença absolutória. Votou o Presidente Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes para voto de desempate. Lavra o acórdão o Des. Mil. Sergio Antonio Berni de Brum.
apelante: Ministério Público RS
apelado: vanessa pedroso ferreira
Advogado(a): andre roberto ruver
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Revisor: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, vencidos o relatorDes. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues e os Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo e Rodrigo Mohr Picon, que davam provimento ao recurso ministerial, para condenar a apelada pelo crime de prevaricação, previsto no art. 319 do CPM, à pena de 6 meses de detenção, com regime inicial aberto, suspensa por 2 anos mediante condições a serem fixadas pelo juízo admonitório, DESPROVER O APELO, mantendo-se a sentença absolutória. Votou o Presidente Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes para voto de desempate. Lavra o acórdão o Des. Mil. Sergio Antonio Berni de Brum.
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0070211-20.2020.9.21.0001
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: vinicius soares fabrica athaide
Advogado(a): mario cezar marques machado
Advogado(a): maurice pecanha machado
Advogado(a): marcus pecanha machado
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, acolher este Recurso de Embargos Declaratórios, para declarar prescrita a pretensão punitiva disciplinar estatal de que trata o PADM nº 3729/SSJD/2018, de repreensão imposta ao recorrente, vencido o Desembargador Militar Sergio Antonio Berni de Brum, que não conhecia dos embargos de declaração, por não existir nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: vinicius soares fabrica athaide
Advogado(a): mario cezar marques machado
Advogado(a): maurice pecanha machado
Advogado(a): marcus pecanha machado
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, acolher este Recurso de Embargos Declaratórios, para declarar prescrita a pretensão punitiva disciplinar estatal de que trata o PADM nº 3729/SSJD/2018, de repreensão imposta ao recorrente, vencido o Desembargador Militar Sergio Antonio Berni de Brum, que não conhecia dos embargos de declaração, por não existir nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Correição Parcial nº 0090093-34.2021.9.21.0000
repte.: ramiro nodari goulart
repte.: fernanda vecchi pegorini
repte.: jonatas de oliveira
Advogado(a): ramiro nodari goulart
Advogado(a): fernanda vecchi pegorini
mp: Ministério Público RS
repdo.: juiz de direito da segunda auditoria -
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, julgar improcedente a presente Correição Parcial
repte.: ramiro nodari goulart
repte.: fernanda vecchi pegorini
repte.: jonatas de oliveira
Advogado(a): ramiro nodari goulart
Advogado(a): fernanda vecchi pegorini
mp: Ministério Público RS
repdo.: juiz de direito da segunda auditoria -
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, julgar improcedente a presente Correição Parcial
Aos vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois, às 18h06min, foi encerrada a Sessão Ordinária de Julgamento Virtual.
FÁBIO DUARTE FERNANDES
Des. Mil. Presidente
Des. Mil. Presidente
ALINE SANCHES
Secretária de Plenário
Secretária de Plenário