Um novo modelo de análise dos direitos humanos. O caso das forças de paz das Nações Unidas hoje


Luz Amparo Llanos Villanueva[1] 

Breve apresentação do tema:

Os direitos humanos podem ser analisados a partir de diversas disciplinas científicas, bem como existem tantos conceitos de direitos humanos. Neste sentido, uma breve análise desses conceitos que estão relacionados com o direito internacional dos direitos humanos, é feita e especialmente aos instrumentos que a nível internacional salvaguardam os direitos humanos. Neste contexto teórico e jurídico se circunscreve o estudo da importância de um ator na cena internacional que configurou um elemento coadjuvante e necessário para a proteção dos direitos humanos e não apenas para a defesa, segurança e paz internacional, e é que, não pode haver paz e segurança se houver violação dos direitos humanos. Este elemento de análise surge na década dos anos 90, Pós-guerra Fria onde os conflitos tornam-se não mais interestaduais, senão intraestaduais. Assim, ocorre uma proliferação das Forças de Paz ou Soldados de Paz das Nações Unidas, participando em diferentes estados onde aconteceram conflitos armados e estas Forças os ajudam a manter a paz e a segurança.

O estudo tem como seu principal fundamento, conhecer a importância destas Forças de Paz e como foram se configurando, principalmente na proteção dos direitos humanos em contextos situacionais sui generis, mas onde o conhecimento da temática dos direitos humanos os prepara para lidar com estas situações. A vantagem da presente análise se centra também na experiência que tem a autora como Instrutora de direitos humanos para os soldados da paz das Nações Unidas.

Desenvolvimento:

I - Os direitos humanos no contexto internacional e as Operações de Paz das Nações Unidas:

Podemos citar vários conceitos de direitos humanos a partir do conceito de Hannah Arendt que aponta que os direitos humanos são uma construção humana, uma invenção humana em constante processo de construção e reconstrução. É uma construção axiológica de nossa história, de nosso passado, de nosso presente a partir de um espaço simbólico de luta e ação social.[2]

Um conceito semelhante ao de Hannah Arendt é o de Carlos Santiago Nino, para quem os direitos humanos são uma construção consciente para garantir a dignidade humana.[3]

As Nações Unidas, em seus módulos para o treinamento de suas Forças de Paz ou Operações de Paz, dão o seguinte conceito de direitos humanos: “... os direitos humanos são benefícios legais que protegem aos indivíduos e aos grupos sem discriminação de ações ou omissões que interferem contra as liberdades fundamentais”.[4]

Também, a partir da perspectiva internacional, os direitos humanos são analisados desde os tratados internacionais sobre a tema. Temos então, que a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 introduz a concepção contemporânea dos direitos humanos. E é nesta concepção teórica que também estão situados os direitos humanos para as Forças de Paz ou “peacekeepers” (o nome em inglês que recebem os soldados de paz das Nações Unidas).

É neste contexto jurídico internacional que, os soldados de paz das Nações Unidas devem conhecer os instrumentos legais internacionais de direitos humanos para aplicá-los nas situações onde são dispersados soldados de paz ou capacetes azuis ou “bluehelmets” (nome em inglês para os capacetes azuis).

Não é tarefa fácil poder aproximar os instrumentos jurídicos de direitos humanos a todos os capacetes azuis porque não todos tem conhecimentos prévios de direito internacional. Contudo, sendo um dos objetivos principais- para os quais vai a missão de paz em cada estado para onde se implantam- o de direitos humanos, faz que os capacetes azuis prestem profundo interesse no conhecimento de cada um dos módulos que lhes são dados sobre direito internacional dos direitos humanos segundo formatos das Nações Unidas.

Além disso, questão não menor é que, o mandato de cada missão de paz, isto é, a Resolução do Conselho de Segurança pela qual começa uma missão de paz das Nações Unidas, aponta explicitamente o tema de proteção dos direitos humanos.

II - Que são as Operações de Paz das Nações Unidas?

Existem diversos conceitos sobre o que significam estas Operações, contudo, consideramos importante o que assinala o Glossário do “Departament  Peacekeeping Operations (DPKO)” que é o que se encarrega das Operações de Manutenção da Paz das Nações Unidas. Nele se apontam que, as Operações de Paz das Nações Unidas podem se catalogar em Missões de Paz; em Operações de Manutenção da Paz (OMP); as Coligações Multinacionais e Regionais.

O Glossário preparado pelo DPKO, conceitua as Operações de Manutenção da Paz como “as dispersões preventivas, as operações de manutenção da  paz, as operações de imposição da paz  (coligações multinacionais e regionais ), as atividades  diplomáticas como diplomacia preventiva , assistência, consolidação, e construção da paz, os bons ofícios, bem como a obtenção de evidencias e assistência eleitoral”[5]

Mas a posição oficial das Nações Unidas é da denominada “Doutrina Capstone” doutrina que desenvolve com clareza o tema das Operações de Paz  nesta nova era.  O termo “Peacekeeping” é o termo genérico que abrange todas as operações e atividades contribuintes ao logro da paz duradoura. A primeira parte da Doutrina Capstone configura o marco jurídico das Operações de Paz, que tem como instrumentos jurídicos que garantem estas missões, em primeiro lugar, a Carta das Nações Unidas, que com seus Capítulos VI (Solução pacífica de controvérsias), Capítulo VII (Ação em caso de ameaças à paz, ruptura da paz ou atos de agressão )  e VIII ( Acordos Regionais ) são a base legal. A partir da década dos anos 90, onde proliferam esse tipo de Operações de Paz das Nações Unidas, o Conselho de Segurança adotou a prática de invocar o Capítulo VII quando autoriza uma  implantação em lugares ou zonas voláteis  onde o estado não tem capacidade  de garantir a segurança e a ordem.

III - A contracara dos direitos humanos nas Operações de Paz das Nações Unidas: a denominada “intervenção humanitária” no Direito Internacional.

Em virtude do uso das Operações de Paz das Nações Unidas como ferramentas  de segurança coletiva nos dias de hoje, tem sido muito discutido como estão sendo realizadas estas missões de paz das Nações Unidas em diferentes situações que merecem a participação urgente destas missões. A Carta das Nações Unidas prevê no seu artigo 2 inciso 4 a proibição a seus Estados Membros do uso ou ameaça da força, mas permite, no entanto, três exceções: em caso de legítima defesa (art.51); medidas militares autorizadas  pelo Conselho de Segurança sob o Capítulo VII e, por extensão  de medidas militares de organizações regionais  sob o Capítulo VIII, agindo sob o Capítulo VII sempre com autorizações do Conselho  de Segurança. A questão da legitimidade do uso da força é dada pelas decisões do Conselho de Segurança para os casos  em que pode-se usar a força.

Neste contexto, tem sido discutido no Direito Internacional se esta intervenção das Nações Unidas, por parte do Conselho de Segurança para enviar missões de paz, responde, sobretudo, a razões de ordem política. O fato é que tais missões estão sob a proteção dos Capítulos da Carta das Nações Unidas acima mencionados, mas tem entre os seus objetivos fundamentais, cumprir com o que garante o Preâmbulo da mesma Carta que é o de manter a paz e a segurança internacionais. Este poderia ser um dos fundamentos pelos quais não estaria contravindo-se o Princípio de Não Intervenção dos Estados nos Assuntos Internos.

O que ainda preocupa, contudo, é o caráter discricionário que se reserva o Conselho de Segurança para decidir em quais situações e quando usar a força armada.

IV - Direitos humanos e grupos vulneráveis em Operações de Paz das Nações Unidas:

Nas Operações de manutenção da Paz das Nações Unidas, há uma proteção especial para determinados grupos vulneráveis em seus direitos humanos, estes são as mulheres, as crianças e os refugiados e deslocados internos.

As mulheres, principalmente vítimas de abusos sexuais, tem vindo a definir para Nações Unidas, um dos temas de maior relevância para acabar com este tipo de violações dos direitos humanos. O abuso sexual, para Nações Unidas, em uma missão de paz, significa: “qualquer tentativa de abuso ou abuso real de uma posição de vulnerabilidade, poder diferencial  ou confiança para propósitos sexuais , incluindo, mas não se limitando a isso, o fato de beneficiar-se monetária, social ou politicamente  da exploração sexual de outra pessoa”[6]

Nas Operações de Paz, o abuso sexual contra as mulheres e meninas ocorre na maior proporção pelo tráfico de pessoas, que é o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça  ou ao uso da força,  ou outras formas de coação  com propósitos de exploração, entre elas a sexual.[7]

O abuso sexual contra as mulheres em uma missão de paz pode ocorrer por parte de agentes paramilitares, militares, civis e policiais presentes no local da missão. Neste sentido, foi implementada uma Política de Tolerância Zero para o pessoal de paz das Nações Unidas, isto é, para os capacetes azuis.  Cuidando da credibilidade das Nações Unidas .

Um capacete azul que comete tais abusos, pode ser demitido e processado sumariamente e até mesmo as Nações Unidas podem rescindir seu contrato com o Organismo.

Os casos das crianças em Operações de Paz também merecem uma análise interessante em torno de seus direitos humanos e como estes são violentados nestas situações.  As Nações Unidas tem um módulo sobre Os direitos das crianças em Operações de Paz que fazem parte da instrução que recebem os capacetes azuis.

A importância de tratar os direitos  humanos das crianças  em Operações de Paz tem a ver com que elas são consideradas grupo vulnerável para Nações Unidas.

Além de que a proteção às crianças, em Operações de Paz, ocorre porque assim  se estipula nos mandatos de cada missão de manutenção da paz.

De acordo com as normas de direitos humanos internacionais, a proteção das  crianças nestas áreas de pós-conflitos armados, torna-se um elemento-chave para a reconstrução da paz  e  a manutenção da segurança.

A monitoração e relatórios por parte dos “peacekeepers”, bem como a comunicação com as crianças que tem de ter os capacetes azuis, são peças fundamentais para entender e aplicar o enquadramento legal para proteger os direitos das crianças.

Em muitos casos, além disso, os capacetes azuis tem que lidar com as denominadas “crianças-soldados”, que perderam suas famílias, e têm  sido recrutados como soldados, carregadores, mensageiros, serventes, e escravos sexuais, voluntariamente ou à força. Todos eles são menores de 18 anos. O isolamento de suas famílias não lhes permite a reintegração à sociedade e portanto encontram em suas “novas famílias” uma companhia ou uma espécie de apoio.  Mas estas “novas famílias” os atraem para se juntar a seus bandos ou milícias.

Tanto as denominadas “crianças-soldados” quanto às outras que se encontram num contexto de missão de paz, sofrem traumas psicológicos e físicos, cicatrizes invisíveis. Tem a violência como solução para qualquer tipo de problema.

A monitoração e relatórios que fazem os capacetes azuis das Nações Unidas das violações aos direitos das crianças é canalizada através de agências nacionais ou internacionais para proteger  as vítimas e lidar com os violadores.

Um outro ponto que trata do tema dos direitos humanos das crianças é o concernente à aproximação dos capacetes azuis com as crianças. Primeiramente, criar confiança com eles não é fácil, para isso, existem várias diretrizes a serem seguidas tal como: permitir-lhes contar a sua história, proporcionar-lhes um lugar seguro, falar com o seu nível, ser honesto. A comunicação não verbal, e o uso de sua linguagem, é muito útil para o relacionamento entre os capacetes azuis e as crianças.

Os capacetes azuis não devem aconselhar crianças muito traumatizadas. Se creem que podem ser vítimas, contatar o agente de proteção da criança pertinente na missão.[8]

A detenção deve ser a última opção a ser utilizada pelos capacetes azuis. E se houvesse detenção, ela deve ser de modo separado dos adultos.  

Quanto aos refugiados, o Alto Comissionado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) proporciona, sobre uma base humanitária e apolítica, a proteção internacional a refugiados e procura uma solução permanente para eles. As pessoas que preocupam a ACNUR são: refugiados e requerentes de asilo político, repatriados, apátridas e pessoas deslocadas internamente (sob determinadas condições).[9]

Os principais instrumentos jurídicos a nível internacional sobre refugiados são: A Convenção relacionada ao Status de Refugiados de 1951 e seu Protocolo de 1967. Para receber este status de refugiado, o artigo 2 A da Convenção de 1951, aponta que para ter esse status, uma pessoa deve ter um temor bem fundamentado nas razões seguintes: raça,  religião, nacionalidade, participação em grupo social, opinião política e estar fora do seu país de origem o de residência habitual, bem como ser incapaz ou impossibilitado pelo medo de perseguição,  de solicitar a proteção desse país ou voltar para o mesmo. Todo este marco teórico y jurídico é o que devem conhecer os capacetes azuis antes de serem implantados em uma missão de paz, para o qual, existe um módulo especificamente para tratar a questão dos refugiados.

Por outro lado, o tema dos deslocados internos (IDPs) como um outro grupo vulnerável em uma missão de paz das Nações Unidas, também tem um desenvolvimento especial na preparação dos capacetes azuis. Os deslocados internos, também são pessoas que preocupam ao ACNUR, são aquelas pessoas que são forçadas a abandonar seus lares ou lugares de residência habitual como resultado de conflito armado, situações de violência generalizada, violações contra direitos humanos, desastres naturais ou provocados pelo homem. E devem ser aquelas pessoas que não cruzaram um limite internacional reconhecido.[10]

Os responsáveis pelos deslocados são Nações Unidas com seus capacetes azuis, bem como as organizações internacionais e as ONGs presentes em uma missão.

A missão particular dos capacetes azuis é de proteger aos deslocados internos de conforme ao mandato da missão.

Também as leis locais são as que se aplicam aos deslocados, mas como frequentemente as autoridades locais são as que causam os deslocamentos, então, essas leis ajudam a proteger muito pouco aos deslocados internos, e estes contam apenas com as leis internacionais. A diferença entre o que significa deslocados e refugiados, tem impactado profundamente a proteção e assistência legal e institucional  da comunidade internacional. Contudo, não existe uma convenção internacional sobre deslocados internos. No entanto, aplicam-se as normas internacionais existentes. Neste contexto, os capacetes azuis das Nações Unidas devem identificar direitos e garantias relevantes para sua proteção durante todas as fases de deslocamento. Bem como proporcionar, em todas as fases do deslocamento: o acesso à proteção e assistência  e garantias para o retorno ou assentamentos alternativos  e durante a reintegração.

Estes são os grupos os que Nações Unidas prestam especial importância nas Operações de Paz.

V - Conclusões e recomendações:

1.- Os direitos humanos no cenário atual de segurança e defesa podem ser focalizados a partir da tarefa que desempenham os capacetes azuis das Nações Unidas.

2.- A participação dos capacetes azuis das Nações Unidas não contrariam o princípio de não intervenção dos estados em questões internas, por que em situações que ponham em perigo a paz e a segurança internacional pode se fazer uso da força armada se assim for decidido pelo Conselho de Segurança em virtude da Carta das Nações Unidas.

3.-Os direitos humanos são uma das peças fundamentais para o desenvolvimento das missões de paz, portanto, os “capacetes azuis” devem conhecer os instrumentos jurídicos internacionais de proteção dos direitos humanos, bem como quais são os grupos vulneráveis em uma missão.

4.- A importância no cenário internacional do estudo dos direitos humanos a partir do direito internacional, a segurança e a defesa, aproxima-nos a uma análise diferente e promissora para continuar pesquisando.

Bibliografia:

Hannah Arendt: “As Origens do Totalitarismo”, trad. Roberto Raposo, Rio de Janeiro, 1979. A respeito, veja também Celso Lafer, A Reconstruçao dos Direitos Humanos: Um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt, Cia. Das Letras, Sao Paulo, 1988, p.134.

Conselho Argentino para as Relações Internacionais (CARI): “Cuadernos de Lecciones  Aprendidas”. Número 1-dezembro de 1999.

Consejo Argentino para las Relaciones Internacionales (CARI): “ Cuadernos de Lecciones Aprendidas”. Número 3-outubro 2004.

Ministério de Relações Exteriores, Comercio Internacional e Culto da República Argentina: “Cascos Blancos o  White Helmets o Capacetes Brancos”,  2007.

Módulos para “Derechos Humanos en Operaciones de Paz” UN OHCHR –MIL-POHRT  Manual, 2003.

NINO, Carlos Santiago: “The Ethics of Human Rights”. Oxford, Clerendon Press, 1991.

Ortíz, Eduardo: “El estudio de las Relaciones Internacionales”, Fondo de Cultura Economica, Santiago de Chile, 2004.

Pérez Aquino, Carlos: “Operaciones de Paz en la Posguerra Fría”. Círculo Militar, Buenos Aires, 2001.

Secretário-Geral das Nações Unidas. “ Boletim”,  2003.

Van Creveld, Martin: “La Transformación de la Guerra”, Oficinas gráficas Plantié, Buenos Aires, 2007.


 

[1] Doutora em Estudos Americanos e Estudos Internacionais pela Universidade de Santiago de Chile. Advogada especialista em Direito Internacional dos Direitos Humanos. Universidade de Buenos Aires – Argentina e de San Martín de Porres - Lima- Perú. Facilitadora  de Direitos Humanos no Centro de Treinamento Conjunto para Operações de Paz  das Nações Unidas (ONU) do Perú. Professora de Direito Internacional Público nas Universidades de Buenos Aires, Belgrano, Abierta Interamericana e Lomas de Zamora na Argentina. Professora convidada na Academia Diplomática do Perú.

[2] HANNAH ARENDT: “As Origens  do Totalitarismo”, trad. Roberto Raposo, Rio de Janeiro, 1979. A respeito, veja também Celso Lafer, A Reconstrução dos Direitos Humanos: Um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt, Cia. Das Letras, Sao Paulo, 1988, p.134.

[3] NINO, Carlos Santiago: “ The Ethics of Human Rights”. Oxford, Clerendon Press, 1991.

[4] Módulo de “ Estándares   Internacionales  de Derechos Humanos en Operaciones de Paz” UN OHCHR –MIL-POHRT  Manual.

[5] “Cuadernos de Lecciones Aprendidas”, CARI (Conselho Argentino para as  Relações Internacionais), Buenos Aires, 2004, p.26-26.

[6] Boletim 13 do Secretário Geral das Nações Unidas, 2003.

[7] UN Trafficking Protocolo, art. 3

[8] Módulo Children UN –OHCHR-MIL POHRT

[9] Módulo Refugees UN-OHCHR-MIL POHRT

[10]Módulo IDPs- UN OHCHR-MIL  POHRT                     

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