Tribunal ratifica decisão pela prevalência da coisa julgada


Nesta quarta-feira (23 de setembro), no julgamento do “Reexame Necessário (crime) Nº 1261-18.2015.9.21.0000", relativo à extinção de punibilidade do Sd. M.A.M. o  Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul ratificou a decisão da Juíza da Auditoria da Justiça Militar de Passo Fundo, Dione Dorneles Silva, segundo a qual prevalece a coisa julgada e não pode haver seguimento da ação penal militar cujos fatos tenham sido julgados no Juizado Especial Criminal da Comarca de Erechim. A magistrada acolheu a exceção de coisa julgada, declarando extinta a punibilidade do paciente e determinando o arquivamento do processo criminal militar:

“o Poder Judiciário já se manifestou sobre os fatos em julgamento neste processo criminal, e em nome da segurança jurídica, e do princípio do ne bis in idem, deve prevalecer a decisão referida, respeitando-se a coisa julgada, em detrimento do juiz natural (que seria esta justiça Castrense).”

Confirmando a decisão da magistrada, o TJM/RS ratificou sua posição no sentido de que nem mesmo a alegada  incompetência do Juízo Julgador justifica a anulação da sentença, quando há trânsito em julgado da decisão. Somente se a decisão for condenatória  haverá possibilidade de seguimento de exceção de coisa julgada.

Em trecho de seu voto, o Juiz Fabio Duarte Fernandes registrou: “Peço vênia à eminente Procuradora de Justiça para me filiar à corrente doutrinária e jurisprudencial que entende não ser possível dar sequência à ação penal militar em face do trânsito em julgado de decisão judicial sobre o mesmo fato na Justiça Comum.”

A Corte ratifica posição

O TJM/RS, com a decisão unânime frente ao voto do Juiz  Relator do feito Fabio Duarte Fernandes, ratifica  o Acórdão nº 755 de 2013, da lavra do Juiz Sergio Antonio Berni de Brum, a seguir reproduzido em parte:

A sentença prolatada por juiz absolutamente incompetente como na espécie, embora nula, pode acarretar o efeito de tornar definitiva a absolvição do acusado, devendo-se reconhecer a prevalência dos princípios do favor rei, favor libertatis e ne bis in idem, de modo a preservar a segurança que o ordenamento jurídico demanda. Apesar de nula, a ocorrência da transação penal oferecida pelo Ministério Público tem como consequência a proibição da reformatio in pejus. A coisa julgada material significa a imutabilidade do comando contido na sentença. Na seara penal, a res judicata sustenta-se sobre a necessidade de segurança que a ordem jurídica demanda. Assim, ao confrontar a competência absoluta da Justiça Militar e o princípio do ne bis in idem, deve a solução tender para este, e até mesmo para complementar os direitos e as garantias individuais previstos pela Carta Magna, em especial a dignidade da pessoa humana.”

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