Tribunal nega provimento a recurso em caso de condenação por exibição de imagens obscenas em lugar sujeito a administração militar


Tribunal nega provimento a recurso

em caso de condenação por exibição de imagens obscenas

em lugar sujeito a administração militar

 

 

Nesta quarta-feira (12 de outubro) durante a sessão número 3291 do Tribunal de Justiça Militar/RS foi julgada a  Apelação Criminal N.º 1740-11.2015.9.21.0000 interposta pela Soldado M. F. E. L., tendo como relator o Juiz Antonio Carlos Maciel Rodrigues e como revisora a Juiza Maria Emília Moura da Silva. O recurso teve provimento negado por unanimidade.

 

Denúncia

O Ministério Público em atuação na 1ª Auditoria de Porto Alegre denunciou a ré como como incursa no art. 239 do Código Penal Militar. (Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir, adquirir ou ter em depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou qualquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar, ou durante o período de exercício ou manobras:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.)

Os fatos teriam ocorrido no ano de 2012 e a denúncia foi recebida em 2013. No interior do prédio destinado às aulas de Formação de Soldado, a denunciada teria exibido imagens de caráter obsceno em lugar sujeito a administração militar, durante o período em que se desenvolvia o Curso de Formação de Soldado Policial Militar, consistente em mostrar, a colegas de curso, fotografias constantes do endereço de um determinado endereço de internet. Em salas de uso do corpo de alunos, a denunciada exibiu imagens de caráter obsceno, pelo período em que o curso transcorria, mostrando-as aos que lá se encontravam. A ré teria afirmado que as fotografias mostradas a colegas de curso expostas no site, eram de sua pessoa.

 O voto

Prolatou o Juiz-Relator: “[...] as circunstâncias concretas extraídas dos autos, data vênia, formam indissociável juízo de convicção de que a sentença exarada pelo juízo a quo deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A materialidade e a autoria do crime foram intensamente comprovadas nos autos pela uníssona prova oral, não demonstrando a defesa nenhum mínimo extrato a repelir as alegações comprovadas em juízo. [...] a materialidade se encontra suficientemente provada, também, pela certidão n.º 006/2013-SFE/Cor (fl. 7), por cópias de fotografias [...] Quanto à autoria delitiva, a robusta e harmônica prova testemunhal colhida, que não restou repelida, é suficiente à manutenção do édito condenatório.  O Soldado D. T., em juízo, foi categórico ao relatar que, na sala de aula, conversando com colegas, a acusada citou o site pornográfico. Encerrada a aula, por meio do notebook da testemunha, a ré, através de seu login, ingressou no referido site e exibiu as fotos que afirmava que eram dela, não sendo possível identificar o rosto da mulher, destacando a semelhança física [...] Com efeito, depreende-se do caderno probatório, com absoluta certeza, considerando a convergência dos relatos das testemunhas, que a ré deliberadamente exibiu fotos obscenas em ambiente militar [...] Depreende-se dos autos, assim, que todas as testemunhas arroladas pelo Parquet descreveram situações semelhantes para a abordagem da ré e o mesmo modo de exibição das imagens através de site [...] Além disso, imperioso salientar que, como cediço, nos crimes contra o pudor ou nos crimes sexuais, a prova testemunhal, em consonância com os demais elementos carreados ao feito, via de regra, deve ser apreciada como satisfatória para a gênese da convicção do julgador [...]Com efeito, o artigo tido por violado pela recorrente atenta contra o pudor no ambiente militar, objetivo jurídico da norma positivada, existindo duas elementares ao tipo penal. O fato deve ocorrer em lugar sujeito à administração militar ou durante manobras, o que se verifica no caso em apreço.In casu, o delito previsto no art. 239, do Código Penal Militar, teve seu momento consumativo no instante em que a apelante exibiu as fotos, de caráter indiscutivelmente obsceno, em local sujeito à administração militar. [...] Por fim, utilizando-me também das lições do Doutrinador Enio Luiz Rosseto[1]: “Sem embargo do subjetivismo do princípio de adequação social, é justa a sua aplicação em certos casos, não em todos, porque o ambiente da sociedade militar tem natureza austera, como lhe é próprio...”. Pelo exposto, nego provimento ao apelo defensivo, mantendo a .sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.



 

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