Tribunal não acolhe recurso de PM condenado por corrupção de menor
Na sessão desta quarta-feira (28 de setembro), o Tribunal de Justiça Militar /RS, por maioria de seus membros, negou provimento ao recurso defensivo de L. G. R. M . Atuou como relator o juiz Amilcar Fagundes Freitas Macedo e como revisor o juiz Fábio Duarte Fernandes.
Segundo o relatório do Juiz Amilcar Macedo, o Ministério Público, em atuação junto ao Primeiro Grau da JME, ofereceu denúncia contra o PM L. G. R. M, dando-o como incurso nas sanções do “artigo 234 com aumento de pena previsto no artigo 237, inciso II, (duas vezes), na forma do artigo 79, todos do Código Penal Militar”, (Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo / Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é praticado: I - com o concurso de duas ou mais pessoa; II - por oficial, ou por militar em serviço. / Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de todas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves). Segundo o relatório, em uma das unidades do Colégio Tiradentes da Brigada Militar, o denunciado teria corrompido pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, (com 15 anos de idade à época dos fatos), com ela tendo praticando ato de libidinagem (à época do fato o apelante era lotado no referido Colégio, onde a vítima era estudante). [...] O denunciado teria se valido da prerrogativa de exercer suas atividades profissionais no aludido estabelecimento, passando a galantear e seduzir a vítima.
A sentença de condenação do acusado, em primeiro grau, ocorreu, na data de 07.de outubro de 2015. A defesa interpôs recurso de apelação.
O voto
“[...] como bem ponderou a decisão em liça, “o envolvimento amoroso provado constitui indício forte a favor da tese acusatória, atribuindo credibilidade aos relatos da menor. Constata-se nos autos que o acusado, homem experiente e que exercia função pública em escola militar, valeu-se da sua condição para estabelecer intimidade com a menor, dela tornando-se confidente. A relação de amizade íntima evoluiu para um relacionamento amoroso. O acusado utilizou-se deste envolvimento amoroso para convencer a ofendida a praticar com ele atos libidinosos no interior da escola, atos estes que são potencialmente corruptores, pois alteraram o estado emocional da menor, como se apura a partir do laudo psicológico e de toda a prova produzida. Além disso, a menor participou de ato ilícito na companhia do acusado, porquanto a prática de ato libidinoso no interior de unidade militar é crime tipificado no artigo 235, do CPM. Com isso, não resta dúvida de que a corrupção se perfectibilizou, porquanto crime formal, como estabelece a Súmula 500, do STJ: “a configuração do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
[...] indubitável a prática atribuída ao apelante, a qual, diga-se de passagem, está devidamente testificada pelo conjunto probatório. Evidenciando, assim, impositiva a manutenção da sentença condenatória.
[...] Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso defensivo, a fim de manter a sentença condenatória.