Tribunal não acolhe apelo defensivo de PM acusado de injúria


Na sessão do dia 19 de outubro, o Tribunal de Justiça Militar /RS, por unanimidade de seus membros, negou provimento ao recurso defensivo de M. A. M. C. Atuou como relator o Juiz Antônio Carlos Maciel Rodrigues e como revisor o Juiz Paulo Roberto Mendes Rodrigues.

 

Segundo o relatório do Juiz Antônio Maciel Rodrigues, o Ministério Público, em atuação junto ao Primeiro Grau da JME, ofereceu denuncia contra o PM M. A. M. C, dando-o como incurso nas sanções do “artigo 218, inciso IV, do Código Penal Militar” (Na presença de duas ou mais pessoas, ou de inferior do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria). Segundo o relatório, no dia 23 de maio de 2014, na escola de um Bairro Capital, o denunciado teria proferido injurias a uma professora do estabelecimento, proferindo impropérios em frente aos alunos e colegas presentes.

A sentença de condenação do acusado, em primeiro grau, ocorreu na data de 12 de abril de 2016. A defesa interpôs recurso de apelação, recorrendo à reforma da sentença e a absolvição do recorrente. Apresentando suas contrarrazões, o Ministério Público alegou que a prova era clara quanto ao agir doloso de injuriante do recorrente e, dessa forma, não acolheu o apelo defensivo e se posicionou pela manutenção da sentença condenatória. 

O voto

“A vítima [...] mencionou que se sentiu ofendida com as palavras proferidas pelo recorrente. Narrou que durante autuação de trânsito, em virtude de estacionamento em local proibido por parte de um veículo de um professor da escola em que trabalha, percebeu que o réu agia de maneira indignada com o seu colega de escola, não aceitando as suas explicações, oportunidade em que questionou o que estava ocorrendo. Imediatamente o réu passou a ter uma reação estupida, injuriando a vítima na frente de alunos e professores”.

O denunciado negou qualquer agressão verbal. “[...] o fato é que o réu desgostou de ser chamado de ‘seu guarda’, segundo suas próprias testemunhas, o que teria originado a reação injuriosa ofensiva”. As testemunhas defensivas, todas subordinadas do réu, “limitaram-se a informar que não ouviram as palavras injuriosas”.

E finalizou o Juiz-Relator: [...] “a conclusão que se chega em análise à prova dos autos é que a ação penal procede, pois restou evidenciado que o acusado ofendeu a vítima com o intuito de ofendê-la, havendo dolo de ofender a honra subjetiva, por meio de depreciação.

[...] Pelo exposto, nego provimento ao apelo defensivo.

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