Tribunal mantém condenação de PMs por exigirem dinheiro de traficantes


Na quarta-feira (27 de julho) o Pleno do TJM/RS julgou a Apelação Criminal, onde eram apelantes os PMs D.A, J. W. M., L. F. L. N. e S.E. A. de S.

Atuaram como Relator o Juiz Paulo Roberto Mendes Rodrigues e como Revisora a Juíza Maria Emília Moura Da Silva.

Relatório

O Ministério Público, em atuação perante a 1ª Auditoria Militar de Porto Alegre, com base no Inquérito Policial Militar instaurado através da portaria n.º1859/IPM/2012, ofereceu denúncia contra os  PMs como incursos nas sanções do art. 305 e 319, combinado com o art. 73 na forma do art. 53, todos do Código Penal Militar, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

FATO 1: (...) os denunciados teriam exigido para si, diretamente, em razão da função, vantagem indevida, qual seja, quantia em dinheiro.

FATO 2: (...) Os denunciados D. A., J. W.M., L. F. L. N. e S. A.R de S. Teriam deixado de praticar, indevidamente, ato de ofício, de recolher provas no local onde efetuaram as prisões em flagrante.

A acusação e a defesa interpuseram recurso de apelação.

Tribunal

Os autos vieram conclusos ao Tribunal de Justiça Militar do Estado em 16 de junho de 2016.

Voto

O Juiz- Relator considerou os recursos tempestivos e adequados.

“Pelos motivos esposados, voto pela rejeição das preliminares”.

Mérito

“(...) concluo que há indícios de Crime Militar de concussão capitulado no artigo 305 do CPM, (...) Portanto, não vislumbro, diante dos elementos presentes nos autos, nenhuma situação que mereça reforma, encontrando-se a pena fixada de forma razoável. Por isto, ao meu sentir, ausentes causas modificadoras, não deve a pena ser fixada além do mínimo legal. (...) verifica-se que, embora reconheça os elevados esforços e os primorosos argumentos defensivos, estes não logram o êxito pretendido de desconstituir a versão esposada na peça denunciatória apresentada pelos civis e amplamente esclarecida nas interceptações telefônicas, porquanto o caderno instrutório comprova, de forma indubitável, a procedência da imputação, não merecendo reparos a decisão condenatória vergastada, a qual deve ser mantida por seus termos e fundamentos, uma vez que está em correspondência com as provas coligidas e mereceram ampla e técnica prospecção na motivação do ato sentencial. Ante o exposto julgo desprovidos os recursos defensivos e ministerial, mantendo-se a sentença de 1º grau em seus termos e fundamentos”.

Decisão

O Tribunal, após determinar, à unanimidade, preambularmente o desentranhamento dos documentos juntados pelo Ministério Público, bem como pelas manifestações apresentadas pelos advogados dos réus, por maioria, rejeita as preliminares de nulidade absoluta e de cerceamento de defesa suscitadas pelas defesas, vencidos os Juízes Maria Emília Moura da Silva (revisora) e Antonio Carlos Maciel Rodrigues, que as acolhiam, por unanimidade, rejeita a preliminar defensiva de ofensa ao sistema acusatório e, no mérito, por maioria, nega provimento aos recursos defensivos e ministerial, vencidos os Juízes Maria Emília Moura da Silva (revisora) e Antonio Carlos Maciel Rodrigues, que davam provimento aos recursos para absolver os réus com fulcro no art. 439, “e”, do CPPM. Votou o Juiz-Presidente.

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